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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000846-46.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTERESSADO: NAIR SOARES DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408), RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO (OAB:BA68546), ANNANDA ELEN SILVA SANTANA (OAB:BA75818) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NAIR SOARES DOS SANTOS SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 141.845.302-9 e correntista da agência 0690 do Banco Bradesco (conta corrente nº 0005888-2), onde recebe seus proventos. Sustenta que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta bancária, iniciados em março de 2023, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, efetuados sob a rubrica de seguro e lançados pela demandada. Afirma não ter contratado ou autorizado a contratação do referido seguro, tampouco ter se beneficiado de qualquer prestação de serviço. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato e da inexistência do débito; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Juntou procuração e documentos. Por meio do despacho de ID 448942458, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório e ordenada a citação da parte ré para compor a lide. Citada, a parte ré apresentou contestação conjunta em nome de ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 469231240). Arguiu, em sede de preliminar, a ocorrência de estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos no Rio Grande do Sul, sustentando a perda de documentos físicos e digitais na sua sede em Porto Alegre/RS. Formulou pedido de retificação do polo passivo para inclusão/substituição de União Seguradora S/A, alegando ser esta a efetiva responsável pela apólice de seguro de acidentes pessoais nº 1982001382. No mérito, alegou a licitude da contratação intermediada por corretora de seguros, aduzindo a impossibilidade de devolução do prêmio e a ausência de dano moral. Informou que procedeu ao cancelamento voluntário do seguro em 11/10/2024. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 471049098), a proposta de acordo restou infrutífera. Na mesma ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Este Juízo proferiu despacho de especificação de provas (ID 555141521), a fim de oportunizar a indicação motivada de pretensões probatórias. A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide e informando o desinteresse na produção de novas provas (ID 558580594). Por sua vez, a secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré (ID 560828156). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato cujas provas essenciais são estritamente documentais. Ademais, instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte ré permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e probatória. 2.2. Das Questões Preliminares 2.2.1. Da Alegação de Calamidade Pública A preliminar formulada pela ré referente ao estado de calamidade pública vivenciado no Estado do Rio Grande do Sul não tem o condão de extinguir a demanda ou afastar o dever de instrução probatória. Embora o evento seja notório, a legislação processual assegura os meios necessários para o exercício da ampla defesa, não dispensando o fornecedor do serviço de demonstrar a hígida manifestação de vontade do consumidor na formação do negócio jurídico, mormente quando dispõe de registros cadastrais eletrônicos e bancários da cobrança. 2.2.2. Da Legitimidade Passiva e da Retificação do Polo Passivo A requerida Aspecir Previdência pugna por sua exclusão do feito e pela inclusão exclusiva de União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Contudo, observa-se dos extratos bancários acostados à inicial que os descontos efetuados na conta corrente da autora ostentavam a denominação "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA". Resta evidente que ambas as entidades integram o mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada na oferta e cobrança do produto no mercado de consumo, utilizando a mesma marca e estrutura. A jurisprudência consagra a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços frente ao consumidor hipervulnerável, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, indefere-se o pedido de exclusão da empresa Aspecir Previdência, mantendo-se e retificando-se a autuação para incluir formalmente a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da lide, respondendo ambas solidariamente por eventuais prejuízos causados. 2.3. Do Mérito A controvérsia reside na aferição da existência e validade do contrato de seguro que originou os descontos mensais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) na conta bancária da autora, bem como na apuração do dever de restituição e de indenizar os danos morais pleiteados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora (artigo 2º do CDC) e os réus na condição de fornecedores de serviços (artigo 3º do CDC). O caso em tela submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço, estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. Em razão da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança das alegações da exordial, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova. Cabia aos réus, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a prova da contratação hígida e consciente do seguro por parte da promovente. Contudo, os réus não apresentaram qualquer instrumento contratual assinado pela autora, proposta física com aposição de assinatura, gravação telefônica ou comprovação de contratação por meio eletrônico ou biométrico. A ré limitou-se a juntar aos autos um certificado de seguro emitido de forma unilateral (ID 469231248). A ausência de comprovação da anuência da consumidora torna ilícita a cobrança dos valores e imperiosa a declaração de inexistência do débito e da invalidade da relação jurídica contratual. 2.3.1. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade das cobranças e a inexistência de relação contratual, passa-se à análise da forma de restituição dos valores descontados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.808/DF, consolidou a tese de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação do elemento volitivo ou de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança for realizada em contrariedade à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário e conta bancária de pessoa idosa sem a apresentação do respectivo contrato constitui violação flagrante dos deveres anexo de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva, descabendo falar em engano justificável. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172823-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ARIVALDO CHAGAS FIGUEIREDO Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de contrato de seguro, determinando apenas a devolução simples dos valores descontados e negando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; e (ii) se é cabível indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou tese no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. 4. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato impugnado pelo autor, conforme Tema Repetitivo 1061 do STJ. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, sendo devido o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a ocorrência de um único desconto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §1º, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1061. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8172823-20.2023.8.05.0001, tendo como Apelante o ARIVALDO CHAGAS FIGUEIREDO e Apelado ASPECIR PREVIDÊNCIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. ( Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação n. 8172823-20.2023.8.05.0001. Relatora: Des. Adriana Sales Braga. Publicado em: 11 mar. 2025. Disponível em: https://jurisprudenciaws.tjba.jus.br/inteiroTeor/56b04e62-7ac3-338c-97b2-e4952e678d67. Acesso em: 7 ago. 2026.)" Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro de todas as quantias indevidamente debitadas de sua conta bancária. No tocante aos consectários legais, cumpre observar a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024: a) Sobre as parcelas vencidas/desembolsadas até 29/08/2024, incidem correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (desembolso) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA; b) Sobre eventuais parcelas vencidas/desembolsadas a partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA, ambos desde o respectivo desembolso, observado que, caso a taxa de juros apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para o período. 2.3.2. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de reparação por danos morais, é cediço que o desconto indevido praticado diretamente sobre proventos de aposentadoria ou conta bancária em que idoso recebe benefício previdenciário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação não autorizada de parcela da verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável atinge diretamente sua dignidade e estabilidade financeira, gerando aflição psicológica, angústia e sensação de impotência perante a conduta arbitrária do fornecedor. Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da sanção e à vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as especificidades do caso concreto,em especial a condição de idosa da autora, a modéstia dos descontos comprovados e o cancelamento do contrato promovido pela ré, entendo como razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o gravame sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e os réus em relação ao seguro objeto dos autos ("ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"), bem como a nulidade de todos os débitos e descontos dele decorrentes; b) CONDENAR solidariamente os réus (ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA) a restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária/benefício previdenciário, nos seguintes termos: b.1) Quanto às parcelas descontadas até 29/08/2024: incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 29/08/2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA até o efetivo pagamento; b.2) Quanto às parcelas descontadas a partir de 30/08/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos desde o respectivo desembolso até o efetivo pagamento; Observando-se que, caso a taxa de juros calculada pela SELIC deduzido o IPCA apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para o período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (arbitramento - Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios incidentes desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ), sendo fixados em 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA até o efetivo pagamento, considerando-se zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determino à Secretaria a retificação do polo passivo do sistema PJe para que passe a constar, ao lado da ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, a litisconsorte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cipó-BA, na data da assinatura eletrônica. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000846-46.2024.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ INTERESSADO: NAIR SOARES DOS SANTOS SILVA Advogado(s): EDNANDO ASSUNCAO DE SANTANA (OAB:BA48408), RAFAEL FRANCISCO DE LIMA MELO (OAB:BA68546), ANNANDA ELEN SILVA SANTANA (OAB:BA75818) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975), FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL (OAB:MG133648) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por NAIR SOARES DOS SANTOS SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que é titular do benefício previdenciário nº 141.845.302-9 e correntista da agência 0690 do Banco Bradesco (conta corrente nº 0005888-2), onde recebe seus proventos. Sustenta que foi surpreendida com descontos mensais indevidos em sua conta bancária, iniciados em março de 2023, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) cada, efetuados sob a rubrica de seguro e lançados pela demandada. Afirma não ter contratado ou autorizado a contratação do referido seguro, tampouco ter se beneficiado de qualquer prestação de serviço. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária por se tratar de pessoa idosa e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato e da inexistência do débito; b) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Juntou procuração e documentos. Por meio do despacho de ID 448942458, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus probatório e ordenada a citação da parte ré para compor a lide. Citada, a parte ré apresentou contestação conjunta em nome de ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA (ID 469231240). Arguiu, em sede de preliminar, a ocorrência de estado de calamidade pública decorrente de eventos climáticos no Rio Grande do Sul, sustentando a perda de documentos físicos e digitais na sua sede em Porto Alegre/RS. Formulou pedido de retificação do polo passivo para inclusão/substituição de União Seguradora S/A, alegando ser esta a efetiva responsável pela apólice de seguro de acidentes pessoais nº 1982001382. No mérito, alegou a licitude da contratação intermediada por corretora de seguros, aduzindo a impossibilidade de devolução do prêmio e a ausência de dano moral. Informou que procedeu ao cancelamento voluntário do seguro em 11/10/2024. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 471049098), a proposta de acordo restou infrutífera. Na mesma ocasião, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Este Juízo proferiu despacho de especificação de provas (ID 555141521), a fim de oportunizar a indicação motivada de pretensões probatórias. A autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide e informando o desinteresse na produção de novas provas (ID 558580594). Por sua vez, a secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte ré (ID 560828156). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e de fato cujas provas essenciais são estritamente documentais. Ademais, instadas a especificarem provas, a parte autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado, ao passo que a parte ré permaneceu inerte, operando-se a preclusão temporal e probatória. 2.2. Das Questões Preliminares 2.2.1. Da Alegação de Calamidade Pública A preliminar formulada pela ré referente ao estado de calamidade pública vivenciado no Estado do Rio Grande do Sul não tem o condão de extinguir a demanda ou afastar o dever de instrução probatória. Embora o evento seja notório, a legislação processual assegura os meios necessários para o exercício da ampla defesa, não dispensando o fornecedor do serviço de demonstrar a hígida manifestação de vontade do consumidor na formação do negócio jurídico, mormente quando dispõe de registros cadastrais eletrônicos e bancários da cobrança. 2.2.2. Da Legitimidade Passiva e da Retificação do Polo Passivo A requerida Aspecir Previdência pugna por sua exclusão do feito e pela inclusão exclusiva de União Seguradora S/A - Vida e Previdência. Contudo, observa-se dos extratos bancários acostados à inicial que os descontos efetuados na conta corrente da autora ostentavam a denominação "ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA". Resta evidente que ambas as entidades integram o mesmo grupo econômico e atuam de forma coordenada na oferta e cobrança do produto no mercado de consumo, utilizando a mesma marca e estrutura. A jurisprudência consagra a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços frente ao consumidor hipervulnerável, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, indefere-se o pedido de exclusão da empresa Aspecir Previdência, mantendo-se e retificando-se a autuação para incluir formalmente a empresa UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da lide, respondendo ambas solidariamente por eventuais prejuízos causados. 2.3. Do Mérito A controvérsia reside na aferição da existência e validade do contrato de seguro que originou os descontos mensais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) na conta bancária da autora, bem como na apuração do dever de restituição e de indenizar os danos morais pleiteados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora na condição de consumidora (artigo 2º do CDC) e os réus na condição de fornecedores de serviços (artigo 3º do CDC). O caso em tela submete-se ao regime de responsabilidade civil objetiva por falha na prestação do serviço, estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa. Em razão da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança das alegações da exordial, este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova. Cabia aos réus, portanto, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a prova da contratação hígida e consciente do seguro por parte da promovente. Contudo, os réus não apresentaram qualquer instrumento contratual assinado pela autora, proposta física com aposição de assinatura, gravação telefônica ou comprovação de contratação por meio eletrônico ou biométrico. A ré limitou-se a juntar aos autos um certificado de seguro emitido de forma unilateral (ID 469231248). A ausência de comprovação da anuência da consumidora torna ilícita a cobrança dos valores e imperiosa a declaração de inexistência do débito e da invalidade da relação jurídica contratual. 2.3.1. Da Repetição do Indébito em Dobro Reconhecida a nulidade das cobranças e a inexistência de relação contratual, passa-se à análise da forma de restituição dos valores descontados. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.808/DF, consolidou a tese de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação do elemento volitivo ou de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança for realizada em contrariedade à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário e conta bancária de pessoa idosa sem a apresentação do respectivo contrato constitui violação flagrante dos deveres anexo de lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva, descabendo falar em engano justificável. Nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172823-20.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ARIVALDO CHAGAS FIGUEIREDO Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de contrato de seguro, determinando apenas a devolução simples dos valores descontados e negando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; e (ii) se é cabível indenização por danos morais decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou tese no sentido de que a restituição em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. 4. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do contrato impugnado pelo autor, conforme Tema Repetitivo 1061 do STJ. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral, sendo devido o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a ocorrência de um único desconto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §1º, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Tema Repetitivo 1061. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8172823-20.2023.8.05.0001, tendo como Apelante o ARIVALDO CHAGAS FIGUEIREDO e Apelado ASPECIR PREVIDÊNCIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. ( Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Apelação n. 8172823-20.2023.8.05.0001. Relatora: Des. Adriana Sales Braga. Publicado em: 11 mar. 2025. Disponível em: https://jurisprudenciaws.tjba.jus.br/inteiroTeor/56b04e62-7ac3-338c-97b2-e4952e678d67. Acesso em: 7 ago. 2026.)" Portanto, a autora faz jus à devolução em dobro de todas as quantias indevidamente debitadas de sua conta bancária. No tocante aos consectários legais, cumpre observar a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024: a) Sobre as parcelas vencidas/desembolsadas até 29/08/2024, incidem correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada evento danoso (desembolso) até 29/08/2024, passando, a partir de 30/08/2024, à incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA; b) Sobre eventuais parcelas vencidas/desembolsadas a partir de 30/08/2024, incidem correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzida a taxa do IPCA, ambos desde o respectivo desembolso, observado que, caso a taxa de juros apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para o período. 2.3.2. Dos Danos Morais No tocante ao pedido de reparação por danos morais, é cediço que o desconto indevido praticado diretamente sobre proventos de aposentadoria ou conta bancária em que idoso recebe benefício previdenciário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A privação não autorizada de parcela da verba alimentar de pessoa idosa e vulnerável atinge diretamente sua dignidade e estabilidade financeira, gerando aflição psicológica, angústia e sensação de impotência perante a conduta arbitrária do fornecedor. Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da sanção e à vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando as especificidades do caso concreto,em especial a condição de idosa da autora, a modéstia dos descontos comprovados e o cancelamento do contrato promovido pela ré, entendo como razoável e proporcional o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o gravame sofrido e desestimular a reiteração da conduta pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e os réus em relação ao seguro objeto dos autos ("ASPECIR - UNIÃO SEGURADORA"), bem como a nulidade de todos os débitos e descontos dele decorrentes; b) CONDENAR solidariamente os réus (ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA) a restituírem à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária/benefício previdenciário, nos seguintes termos: b.1) Quanto às parcelas descontadas até 29/08/2024: incidência de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso até 29/08/2024 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA até o efetivo pagamento; b.2) Quanto às parcelas descontadas a partir de 30/08/2024: incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, ambos desde o respectivo desembolso até o efetivo pagamento; Observando-se que, caso a taxa de juros calculada pela SELIC deduzido o IPCA apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para o período (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); c) CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (arbitramento - Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios incidentes desde a data do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ), sendo fixados em 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA até o efetivo pagamento, considerando-se zero se o resultado for negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); d) CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, determino à Secretaria a retificação do polo passivo do sistema PJe para que passe a constar, ao lado da ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, a litisconsorte UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cipó-BA, na data da assinatura eletrônica. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito