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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: INVENTÁRIO n. 8000846-21.2026.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO INVENTARIANTE: UIARA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): RAUL MACEDO COSTA (OAB:BA70849) INVENTARIADO: EUDES ELIODORIO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO E ANÁLISE PROCESSUAL DOS AUTOS Trata-se de Ação de Inventário e Partilha de rito solene ajuizada por UIARA SILVA SANTOS e MANFRINE SILVA SANTOS, na qualidade de filhos e herdeiros necessários de EUDES ELIODÓRIO DOS SANTOS, falecido em 17 de setembro de 2018 na comarca de Tapiramutá/BA, consoante atesta a certidão de óbito coligida ao (ID 565898467). Noticiam os autores na petição inicial (ID 565898463) que o autor da herança era divorciado de Elidete Santos Silva, conforme certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 565898471), e que manteve ulterior união estável, por aproximadamente 11 (onze) anos, com OZENEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA (também nominada nos autos originários como OZENEIDE ARAÚJO RIBEIRO), indicando-a na condição de cônjuge/companheira supérstite e litisconsorte passiva necessária. Relatam que o acervo hereditário é composto por: a) 50% (cinquenta por cento) dos direitos aquisitivos/possessórios incidentes sobre o imóvel residencial localizado na Avenida 31 de Março, nº 164 (ou 170), Centro, Tapiramutá/BA, matriculado na Prefeitura Municipal sob as inscrições fiscais nº 002670 e 007066 (ID 565898469), sustentando que os 50% remanescentes pertenceriam à sua genitora Elidete Santos Silva por força de meação decorrente do antigo matrimônio, inexistindo matrícula imobiliária de registro estrito em nome do autor da herança; e b) 50% (cinquenta por cento) das frações ideais pertencentes ao espólio sobre o veículo automotor Fiat Palio Attractiv 1.4, Ano/Modelo 2012/2013, Placa FDA-0698, RENAVAM 00477489680 (IDs 565898472 e 565898474), adquirido onerosamente na constância da união estável mantida com a convivente supérstite. Acostaram aos autos a certidão negativa de existência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil - CENSEC (ID 565898481), comprovantes de rendimentos (ID 565898466), comprovante de endereço (ID 565898465), declarações particulares de vizinhos e do primitivo alienante da posse (IDs 565898469 e 565898470), bem como cópias da sentença e dos acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo dos processos conexos nº 8000354-73.2019.8.05.0173 e nº 8000353-88.2019.8.05.0173 (IDs 565898475, 565898476 e 565898479). Formularam pedidos de: (i) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) deferimento de tutela provisória de urgência incidental para arbitramento e cobrança de aluguéis provisórios mensais em detrimento da convivente supérstite e ocupantes do imóvel, sob o fundamento de uso exclusivo de bem comum indiviso e inexistência de direito real de habitação; (iii) nomeação da coerdeira Uiara Silva Santos para o exercício do encargo de inventariante; e (iv) citação da ex-companheira Ozeneide Ribeiro de Oliveira. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Exame dos Pressupostos Processuais e Condições da Ação Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. A legitimidade concorrente dos herdeiros necessários encontra amparo no artigo 616, inciso II, do Código de Processo Civil, restando demonstrado o vínculo de parentesco e o interesse processual direto na liquidação e adjudicação dos bens deixados pelo falecido. No que tange ao acervo partilhável, cumpre pontuar que a inexistência de registro dominial em cartório de registro de imóveis não obsta a abertura e processamento do inventário judicial para fins de partilha de direitos possessórios e aquisitivos dotados de repercussão econômica, devendo as questões afetas à formalização do domínio e eventuais repercussões da união estável ser remetidas e perseguidas nas vias ordinárias competentes, em exata consonância com o que restou decidido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia no acórdão dos embargos de declaração (ID 565898479). 2. Do Deferimento da Gratuidade da Justiça Os requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, instruindo o feito com declarações de hipossuficiência e demonstrativos de vencimentos acostados ao (ID 565898466). Da análise dos elementos informativos colacionados, verifica-se que os requerentes exercem a função de professores e auferem rendimentos que, em cotejo com as despesas ordinárias do cotidiano e a ausência de liquidez imediata do monte-mor - composto precipuamente por direitos possessórios sobre bem indiviso ocupado e veículo automotor na posse direta de terceiros -, evidenciam a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. Impende destacar que, no âmbito das ações de inventário, a capacidade contributiva deve ser aferida não apenas sob a ótica dos herdeiros individualmente considerados, mas também a partir da expressão e liquidez do acervo hereditário transmitido, o qual, neste momento processual inaugural, não apresenta disponibilidade financeira. Destarte, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor dos requerentes, ressalvando-se, todavia, a faculdade deste Juízo de rever, ex officio ou mediante impugnação da parte adversa (art. 100 do CPC), a concessão da benesse a qualquer tempo, caso sobrevenham aos autos elementos fáticos ou probatórios supervenientes que demonstrem a alteração da situação econômico-financeira dos postulantes ou a existência de ativos líquidos e disponíveis no espólio suficientes para absorver os encargos sucumbenciais e as custas processuais. 3. Do Indeferimento da Tutela de Urgência (Fixação de Aluguel Provisório) Pretendem os coerdeiros a fixação liminar e antecipada de indenização/aluguel provisório mensal a ser pago pela companheira Ozeneide Ribeiro de Oliveira e/ou ocupantes do imóvel da Avenida 31 de Março, com suporte no artigo 1.319 do Código Civil e no artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência não comporta deferimento. Em primeiro lugar, o procedimento especial de jurisdição contenciosa do inventário (arts. 610 a 673 do CPC) possui cognição estrita, voltada à arrecadação, administração, avaliação, liquidação e partilha dos bens transmitidos com a abertura da sucessão. Pretensões condenatórias que demandam arbitramento individualizado de indenização por fruição exclusiva e imposição de obrigação de pagar ostentam natureza de alta indagação e devem ser veiculadas através de ação própria na via ordinária (art. 612 do CPC), sob o crivo do contraditório pleno. Em segundo lugar, a pretensão liminar esbarra na ausência de probabilidade do direito perfunctório e na evidente litigiosidade que circunda o contexto fático-possessório. Com efeito, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao proferir o acórdão nos Embargos de Declaração no bojo da Apelação Cível nº 8000354-73.2019.8.05.0173 (ID 565898479), expressamente acolheu os embargos com efeitos infringentes para afastar a reintegração de posse que havia sido deferida em primeiro grau, consignando a legitimidade e higidez da posse exercida pela convivente durante o longo período de união estável (posse justa decorrente da convivência more uxorio), além de remeter a integralidade dos debates dominiais, a liquidação da meação matrimonial anterior de Elidete e o reconhecimento dos efeitos patrimoniais da união estável às vias ordinárias. Assim, inexistindo liquidez, definição transitada em julgado acerca das quotas de composse e avaliação judicial contemporânea, revela-se prematura qualquer imposição sumária de arbitramento de alugueres sem prévia manifestação da parte contrária e instauração do contraditório. 4. Da Nomeação de Inventariante Quanto à representação do espólio, os requerentes indicam a coerdeira UIARA SILVA SANTOS, declinando que a companheira supérstite teria incorrido em inércia e descumprimento de deveres de colaboração, além de residirem os filhos em comarca próxima com plenas condições de gerir a relação processual. Embora o artigo 617, inciso II, do Código de Processo Civil atribua preferência ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte, a ordem legal de nomeação não possui caráter absoluto, admitindo-se a flexibilização diante da alta litigiosidade instalada entre a companheira e os herdeiros necessários (conforme fartamente documentado nos autos conexos acostados aos IDs 565898475 a 565898479). Revelando-se a coerdeira Uiara Silva Santos herdeira necessária e plenamente capaz, impõe-se a sua nomeação provisória no encargo de inventariante, a fim de impulsionar a marcha processual e dar início à apuração do patrimônio, sem prejuízo de eventual substituição caso venha a ser deliberado oportunamente. III. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES JUDICIAIS Ante o exposto: RECEBO A PETIÇÃO INICIAL e determino o regular processamento do inventário sob o rito do procedimento comum (art. 610 e seguintes do CPC); DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor dos autores (art. 98 do CPC), sem prejuízo de ulterior revisão por este Juízo caso surjam elementos supervenientes que elidam a hipossuficiência declarada; INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada para fixação liminar de aluguéis provisórios, remetendo a controvérsia indenizatória às vias ordinárias (art. 612 do CPC); NOMEIO INVENTARIANTE a herdeira UIARA SILVA SANTOS, a qual deverá ser intimada por seu patrono constituído para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, prestar o devido compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 617, parágrafo único, do CPC); Prestado o compromisso, assinalo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para que a Inventariante apresente as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, instruídas rigorosamente nos moldes exigidos pelo artigo 620 do CPC, contendo a qualificação completa do autor da herança, da meeira, da companheira e de todos os herdeiros, a discriminação pormenorizada e individualizada dos direitos possessórios sobre o imóvel, do veículo automotor e de eventuais dívidas ou haveres do espólio; Com a juntada das primeiras declarações, CITE-SE a interessada e potencial herdeira/meeira OZENEIDE RIBEIRO DE OLIVEIRA (também conhecida por Ozeneide Araújo Ribeiro), no endereço indicado na inicial (Avenida 27 de Julho, nº 174, Centro, Tapiramutá/BA, CEP 44844-006), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações, arguindo o que entender de direito (art. 627 do CPC); NOTIFIQUEM-SE as Fazendas Públicas da União, do Estado da Bahia e do Município de Tapiramutá/BA, para que informem o interesse fiscal no feito ou certifiquem a quitação de tributos em nome do de cujus (art. 626 do CPC); Intime-se a Inventariante para que providencie a juntada aos autos das respectivas certidões fiscais negativas atualizadas (Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido). Intimem-se. Cumpra-se. Mundo Novo/BA, data do sistema. KAROLINE CANDIDO CARNEIROJUÍZA DE DIREITO
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