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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000844-73.2022.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE EXEQUENTE: JONAS MENDES FILHO EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença iniciado por JONAS MENDES FILHO em face de BANCO MASTER S/A, objetivando a satisfação do título executivo judicial consubstanciado no v. Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 517397996) e decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2957371/BA (ID 517398806), transitada em julgado em 26 de agosto de 2025. Instaurada a fase executiva mediante a apresentação de demonstrativo discriminado de débito no montante de R$ 85.137,73 (ID 521093864 e ID 521093865), a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 525851783), apontando excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 78.765,21, juntando parecer contábil (ID 525851784), planilha (ID 525851785) e comprovante de emissão de guia de depósito judicial no valor originário de R$ 85.137,73 (ID 525851786). Ato contínuo, a parte exequente peticionou concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo banco executado (ID 527719791), o que culminou na prolação da sentença extintiva de ID 529357209, a qual acolheu a impugnação, homologou o valor incontroverso de R$ 78.765,21 e determinou a expedição de alvará judicial, bem como a restituição do excedente de R$ 6.372,52 ao executado, julgando extinto o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao proceder aos atos materiais para cumprimento da ordem de pagamento, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão circunstanciada (ID 539449036) informando que a guia de depósito judicial colacionada no ID 525851786 não foi liquidada perante a instituição financeira custodiante (Banco de Brasília - BRB), inexistindo ingresso efetivo de numerário na conta judicial vinculada aos autos. Intimado acerca da referida certidão, o exequente manifestou-se no ID 540708945, noticiando a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial do executado pelo Banco Central do Brasil, a alegação de alienação da carteira do programa Credcesta e requerendo a intimação do liquidante judicial nomeado (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.). Por sua vez, o BANCO MASTER S/A atravessou a petição de ID 541205158, pugnando pela suspensão imediata do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 18, alínea "a", da Lei Federal nº 6.024/1974, em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (Comunicado nº 44.238, de 18 de novembro de 2025). Por fim, no ID 562738008, o patrono do exequente juntou instrumento de substabelecimento com reserva de poderes em favor do advogado Rafael Philipe Silva Santos (OAB/BA 54.722). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença terminativa proferida no ID 529357209 partiu de premissa fática materialmente equivocada, consubstanciada na falsa suposição de que o montante executado havia sido efetivamente recolhido aos cofres judiciais. Com efeito, a certidão expedida pela Secretaria (ID 539449036) atesta, de forma inequívoca e lastreada em consulta ao sistema bancário oficial, que a guia gerada sob o ID 525851786 jamais foi liquidada financeiramente, consubstanciando mero documento de emissão desacompanhado do correlato pagamento. Por conseguinte, resta evidente a inexistência de satisfação material do crédito, circunstância que revela a nulidade e a ineficácia do decreto extintivo fundado no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção da execução pelo adimplemento pressupõe o efetivo pagamento, e não a simples apresentação de boleto bancário sem compensação. Tratando-se de erro material manifesto e vício obstativo da própria eficácia do ato judicial exarado em premissa fática inexistente, impõe-se a desconstituição de ofício da sentença de ID 529357209 e a invalidação da certidão de trânsito em julgado de ID 539443853, de modo a restabelecer a marcha procedimental da fase executiva para enfrentamento da realidade dos autos. Passando à análise do pleito deduzido pelo executado no ID 541205158, assiste-lhe razão quanto à necessidade de suspensão do procedimento executivo. A Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974, que disciplina a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, estabelece categoricamente em seu arcabouço normativo: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;" A regra de suspensão ope legis visa resguardar a integridade da massa liquidanda e assegurar o princípio da par conditio creditorum, impedindo que atos individuais de constrição ou expropriação patrimonial promovam o favorecimento de credores em detrimento da universalidade, devendo os créditos consolidados ser habilitados e satisfeitos no âmbito do procedimento de liquidação administrativa perante a sociedade liquidante legalmente constituída. Estando o título executivo judicial devidamente constituído e liquidado - ante o trânsito em julgado do aresto condenatório e a expressa concordância do credor (ID 527719791) com o demonstrativo apresentado no ID 525851785, que fixou o débito principal e honorários sucumbenciais no total de R$ 78.765,21 (setenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) -, não há mais controvérsia acerca da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Todavia, a execução forçada de atos patrimoniais restritivos (como penhora de ativos via SISBAJUD ou constrição veicular) encontra óbice instransponível no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. Compete à parte credora extrair a respectiva certidão de crédito para habilitação perante a administração da massa liquidanda. Ademais, ante a assunção da administração do banco pela empresa liquidante e a notícia formalizada nos autos, faz-se imperiosa a regularização do polo passivo e da representação processual da entidade, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, devendo ser formalizada a intimação do liquidante judicial nomeado pelo Banco Central do Brasil para que tome ciência formal do estado do processo e regularize a representação da massa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: CHAMO O FEITO À ORDEM para, reconhecendo o manifesto erro material quanto à inexistência de recolhimento do depósito judicial certificado no ID 539449036, TORNAR SEM EFEITO a sentença terminativa de ID 529357209, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID 539443853. HOMOLOGO, para fins de fixação do crédito exequendo e expedição de certidão, o cálculo apresentado pelo executado no ID 525851785, expressamente anuído pelo exequente (ID 527719791), fixando o valor definitivo do débito em R$ 78.765,21 (setenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), atualizado até 16 de setembro de 2025. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo executado (ID 541205158), com fulcro no artigo 18, alínea "a", da Lei Federal nº 6.024/1974, obstando a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial direta nestes autos enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial. DETERMINO que a Secretaria expeça, em favor do exequente, a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com os dados do processo, do título executivo e o valor liquidado e homologado de R$ 78.765,21, a fim de viabilizar a devida habilitação perante o quadro geral de credores da massa liquidanda. DETERMINO A INTIMAÇÃO do liquidante nomeado, EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA. (CNPJ nº 43.336.034/0001-64), no endereço indicado no ID 540708945 (Largo da Misericórdia, nº 23, Centro, CEP 01012-909, São Paulo/SP; e-mail: efbbc@hotmail.com), inclusive por meio eletrônico e/ou postal com aviso de recebimento, para ciência desta decisão e regularização da representação processual da massa liquidanda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE no sistema a habilitação do advogado RAFAEL PHILIPE SILVA SANTOS (OAB/BA 54.722) em favor do exequente, conforme substabelecimento juntado no ID 562738008. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 8000844-73.2022.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE EXEQUENTE: JONAS MENDES FILHO EXECUTADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento em fase de Cumprimento de Sentença iniciado por JONAS MENDES FILHO em face de BANCO MASTER S/A, objetivando a satisfação do título executivo judicial consubstanciado no v. Acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 517397996) e decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2957371/BA (ID 517398806), transitada em julgado em 26 de agosto de 2025. Instaurada a fase executiva mediante a apresentação de demonstrativo discriminado de débito no montante de R$ 85.137,73 (ID 521093864 e ID 521093865), a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 525851783), apontando excesso de execução e indicando como correto o montante de R$ 78.765,21, juntando parecer contábil (ID 525851784), planilha (ID 525851785) e comprovante de emissão de guia de depósito judicial no valor originário de R$ 85.137,73 (ID 525851786). Ato contínuo, a parte exequente peticionou concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo banco executado (ID 527719791), o que culminou na prolação da sentença extintiva de ID 529357209, a qual acolheu a impugnação, homologou o valor incontroverso de R$ 78.765,21 e determinou a expedição de alvará judicial, bem como a restituição do excedente de R$ 6.372,52 ao executado, julgando extinto o cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, ao proceder aos atos materiais para cumprimento da ordem de pagamento, a Secretaria deste Juízo lavrou certidão circunstanciada (ID 539449036) informando que a guia de depósito judicial colacionada no ID 525851786 não foi liquidada perante a instituição financeira custodiante (Banco de Brasília - BRB), inexistindo ingresso efetivo de numerário na conta judicial vinculada aos autos. Intimado acerca da referida certidão, o exequente manifestou-se no ID 540708945, noticiando a superveniência da decretação da liquidação extrajudicial do executado pelo Banco Central do Brasil, a alegação de alienação da carteira do programa Credcesta e requerendo a intimação do liquidante judicial nomeado (EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda.). Por sua vez, o BANCO MASTER S/A atravessou a petição de ID 541205158, pugnando pela suspensão imediata do cumprimento de sentença com fundamento no artigo 18, alínea "a", da Lei Federal nº 6.024/1974, em virtude da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil (Comunicado nº 44.238, de 18 de novembro de 2025). Por fim, no ID 562738008, o patrono do exequente juntou instrumento de substabelecimento com reserva de poderes em favor do advogado Rafael Philipe Silva Santos (OAB/BA 54.722). Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença terminativa proferida no ID 529357209 partiu de premissa fática materialmente equivocada, consubstanciada na falsa suposição de que o montante executado havia sido efetivamente recolhido aos cofres judiciais. Com efeito, a certidão expedida pela Secretaria (ID 539449036) atesta, de forma inequívoca e lastreada em consulta ao sistema bancário oficial, que a guia gerada sob o ID 525851786 jamais foi liquidada financeiramente, consubstanciando mero documento de emissão desacompanhado do correlato pagamento. Por conseguinte, resta evidente a inexistência de satisfação material do crédito, circunstância que revela a nulidade e a ineficácia do decreto extintivo fundado no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção da execução pelo adimplemento pressupõe o efetivo pagamento, e não a simples apresentação de boleto bancário sem compensação. Tratando-se de erro material manifesto e vício obstativo da própria eficácia do ato judicial exarado em premissa fática inexistente, impõe-se a desconstituição de ofício da sentença de ID 529357209 e a invalidação da certidão de trânsito em julgado de ID 539443853, de modo a restabelecer a marcha procedimental da fase executiva para enfrentamento da realidade dos autos. Passando à análise do pleito deduzido pelo executado no ID 541205158, assiste-lhe razão quanto à necessidade de suspensão do procedimento executivo. A Lei Federal nº 6.024, de 13 de março de 1974, que disciplina a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, estabelece categoricamente em seu arcabouço normativo: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;" A regra de suspensão ope legis visa resguardar a integridade da massa liquidanda e assegurar o princípio da par conditio creditorum, impedindo que atos individuais de constrição ou expropriação patrimonial promovam o favorecimento de credores em detrimento da universalidade, devendo os créditos consolidados ser habilitados e satisfeitos no âmbito do procedimento de liquidação administrativa perante a sociedade liquidante legalmente constituída. Estando o título executivo judicial devidamente constituído e liquidado - ante o trânsito em julgado do aresto condenatório e a expressa concordância do credor (ID 527719791) com o demonstrativo apresentado no ID 525851785, que fixou o débito principal e honorários sucumbenciais no total de R$ 78.765,21 (setenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos) -, não há mais controvérsia acerca da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. Todavia, a execução forçada de atos patrimoniais restritivos (como penhora de ativos via SISBAJUD ou constrição veicular) encontra óbice instransponível no artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974. Compete à parte credora extrair a respectiva certidão de crédito para habilitação perante a administração da massa liquidanda. Ademais, ante a assunção da administração do banco pela empresa liquidante e a notícia formalizada nos autos, faz-se imperiosa a regularização do polo passivo e da representação processual da entidade, na forma do artigo 76 do Código de Processo Civil, devendo ser formalizada a intimação do liquidante judicial nomeado pelo Banco Central do Brasil para que tome ciência formal do estado do processo e regularize a representação da massa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: CHAMO O FEITO À ORDEM para, reconhecendo o manifesto erro material quanto à inexistência de recolhimento do depósito judicial certificado no ID 539449036, TORNAR SEM EFEITO a sentença terminativa de ID 529357209, bem como a certidão de trânsito em julgado de ID 539443853. HOMOLOGO, para fins de fixação do crédito exequendo e expedição de certidão, o cálculo apresentado pelo executado no ID 525851785, expressamente anuído pelo exequente (ID 527719791), fixando o valor definitivo do débito em R$ 78.765,21 (setenta e oito mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e um centavos), atualizado até 16 de setembro de 2025. DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pelo executado (ID 541205158), com fulcro no artigo 18, alínea "a", da Lei Federal nº 6.024/1974, obstando a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial direta nestes autos enquanto perdurar o regime de liquidação extrajudicial. DETERMINO que a Secretaria expeça, em favor do exequente, a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com os dados do processo, do título executivo e o valor liquidado e homologado de R$ 78.765,21, a fim de viabilizar a devida habilitação perante o quadro geral de credores da massa liquidanda. DETERMINO A INTIMAÇÃO do liquidante nomeado, EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS LTDA. (CNPJ nº 43.336.034/0001-64), no endereço indicado no ID 540708945 (Largo da Misericórdia, nº 23, Centro, CEP 01012-909, São Paulo/SP; e-mail: efbbc@hotmail.com), inclusive por meio eletrônico e/ou postal com aviso de recebimento, para ciência desta decisão e regularização da representação processual da massa liquidanda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE no sistema a habilitação do advogado RAFAEL PHILIPE SILVA SANTOS (OAB/BA 54.722) em favor do exequente, conforme substabelecimento juntado no ID 562738008. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito