Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000844-53.2017.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO APELANTE: MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): GIAN CARLO DE MORAIS MOREIRA (OAB:BA54186), ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS (OAB:BA37926) APELADO: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença contra a Fazenda Pública instaurada por MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO, objetivando a satisfação de crédito decorrente de obrigação de pagar quantia certa estabelecida no acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A exequente sustentou que o acórdão transitado em julgado deu provimento à apelação para conceder a segurança, declarando a nulidade do ato administrativo que suprimiu parcialmente a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e determinando o seu restabelecimento na proporção da carga horária de 40 horas semanais, com efeitos retroativos à data da supressão. Afirmou que a obrigação de fazer foi administrativamente cumprida a partir da folha de pagamento de maio de 2025, remanescendo as diferenças devidas entre maio de 2017 e abril de 2025, no montante total atualizado de R$ 41.498,30, conforme demonstrativo de cálculo. Devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O executado alegou excesso de execução, sustentando que o termo inicial das diferenças remuneratórias deveria ser restrito a 29/11/2024, data do protocolo do Processo Administrativo nº 000032/2024 (ID 573990428), no qual foi reconhecida a estabilidade funcional de 40 horas da servidora, o que resultaria no saldo devedor de apenas R$ 2.198,41. Subsidiariamente, alegou equívoco na incidência dos juros moratórios e requereu, caso mantido o período desde 2017, a fixação do débito em R$ 34.949,75 (ID 573990430), postulando ainda a remessa à liquidação por arbitramento ou perícia contábil. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta ID 574100293, refutando as teses do ente público e asseverando que a pretensão do impugnante afronta a coisa julgada material decorrente do acórdão do Tribunal de Justiça, requerendo a homologação do cálculo originário, a fixação de honorários sucumbenciais e a condenação do executado por litigância de má-fé. A tempestividade da impugnação e da resposta foi certificada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria debatida dispensa dilação probatória ou instauração de perícia contábil complexa, porquanto a apuração das diferenças remuneratórias depende de meros cálculos aritméticos sobre valores espelhados nas fichas financeiras e contracheques oficiais carreados ao feito, impondo-se a incidência do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange ao termo inicial do débito e à abrangência temporal das parcelas exequendas, a alegação de excesso de execução deduzida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO revela manifesto descabimento. O título judicial transitado em julgado, constituído pelo acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cassou a sentença terminativa originária e concedeu a segurança pleiteada por MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA para anular o ato administrativo impugnado e determinar o restabelecimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional sobre a base de 40 horas semanais, com efeitos expressos a contar da data da supressão. O fato de a administração municipal ter deferido o Processo Administrativo nº 000032/2024 em dezembro de 2024 não possui o condão de restringir, alterar ou mitigar os efeitos temporais emanados da decisão judicial colegiada transitada em julgado. A ressalva constante do título executivo quanto à eventual abertura de procedimento administrativo regular para apuração futura da matéria ostenta eficácia meramente prospectiva, resguardando o exercício da autotutela administrativa mediante o devido processo legal, sem infirmar a nulidade do ato pretérito e a obrigatoriedade da recomposição remuneratória devida desde o corte ilegal verificado em 2017. Assim, a pretensão do ente municipal de restringir o pagamento aos meses posteriores a novembro de 2024 esbarra frontalmente na eficácia preclusiva da coisa julgada material e no princípio da imutabilidade do título executivo judicial, insculpidos nos artigos 502, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, restando rejeitada a alegação de excesso sob tal fundamento. Por outro lado, no tocante aos consectários legais da condenação incidente sobre o principal de R$ 21.396,12 (ID 554275324 e ID 573990430), assiste parcial razão à impugnação da Fazenda Pública no que concerne à metodologia de cálculo. Conforme a disciplina constitucional e legal das dívidas da Fazenda Pública (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), a atualização monetária das parcelas anteriores a dezembro de 2021 deve ser realizada pelo IPCA-E, com juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, computados a partir da mora. A contar de dezembro de 2021, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como índice único, congregando de forma conjunta a correção monetária e os juros moratórios, vedada a sua cumulação com qualquer outro indexador. Examinando a planilha subsidiária carreada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO (ID 573990430), constata-se que o ente público aplicou estritamente o regramento do IPCA-E e juros da poupança até novembro de 2021 e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre as parcelas mensais devidas desde maio de 2017 até abril de 2025, apurando o valor total exequendo de R$ 34.949,75 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) atualizado até agosto de 2026 (ID 573990430). Em contrapartida, a planilha apresentada pela exequente no ID 554275324 utilizou metodologia descompassada em relação ao regime constitucional da EC nº 113/2021, cumulando juros lineares em índices discrepantes daqueles estritamente aplicáveis às condenações fazendárias, o que gerou o excesso de R$ 6.548,55 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Dessa forma, acolhe-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, unicamente para fixar o montante devido em R$ 34.949,75 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2026, consoante a memória discriminada do ID 573990430. Indefere-se o pedido de condenação do executado por litigância de má-fé formulado pela exequente, visto que a Fazenda Pública limitou-se a exercer o direito de defesa e impugnação assegurado pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando dolo processual manifesto tipificado no artigo 80 do mesmo diploma. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando houver impugnação. Havendo sucumbência recíproca no incidente, a verba honorária sucumbencial é devida por ambas as partes sobre o proveito econômico obtido por cada qual, vedada a compensação (artigo 85, § 14, e artigo 86, caput, do CPC), observada a gratuidade da justiça concedida à exequente (artigo 98, § 3º, do CPC) (ID 11258606). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO, para o fim de: a) reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 6.548,55 (seis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos); b) homologar os cálculos do executado (ID 573990430) e fixar o valor definitivo do crédito exequendo em favor de MARIA APARECIDA FERNANDES DA SILVA na quantia de R$ 34.949,75 (trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos), atualizada até agosto de 2026; c) condenar o MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença em favor dos patronos da exequente, fixados no percentual mínimo do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC (10%), incidentes sobre a parcela mantida da condenação (R$ 34.949,75); d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do município executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado (R$ 6.548,55), ficando a exigibilidade de tal encargo suspensa por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 11258606); e) indeferir o pleito de condenação por litigância de má-fé formulado em face do executado. Preclusa a presente decisão interlocutória, expeça-se o competente instrumento de requisição de pagamento (Precatório ou RPV, conforme o teto legal do ente municipal) perante o tribunal competente, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito