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Processo 8000843-75.2026.8.05.0267

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000843-75.2026.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: LINDINALVA FRANCISCA DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEX JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA66281), VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos etc. Noticiam os autos que a parte autora vem sendo cobrada de valores a título de tarifa bancária, a qual alega não ter contratado. Razão pela qual requer a devolução integral dos valores cobrados, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação, o réu arguiu preliminares de AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA e PRESCRIÇÃO TRIENAL. No mérito, sustenta a regularidade de sua conduta e legalidade das cobranças, defendendo a inexistência do dever de indenizar. É o breve relatório. DECIDO. Haverá interesse de agir quando o autor apontar a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, uma vez encontrada resistência pela parte contrária, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore sua condição jurídica. Por isso, também afasto a alegada preliminar. Observo que a parte autora anexou aos autos declaração de residência assinada de próprio punho. Conforme Lei nº 7.115/83, a referida declaração presume-se verdadeira, não havendo, portanto, razão para o não reconhecimento da declaração como válida, vez que a ré não trouxe qualquer prova em contrário. Rejeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência, portanto. De acordo com a inteligência do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, a prescrição se dará em 05 anos, não 03. Portanto, entendo que os fatos ora discutidos ainda não foram atingidos pela prescrição. Devendo ser rechaçada a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Cabe elucidar que a relação travada entre as partes trata-se de nítida relação de consumo, incidindo, destarte, as normas preconizadas no Código de Defesa do Consumidor. Daí decorre a necessidade de inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa do consumidor em Juízo, seja pela verossimilhança nas alegações da requerente, seja pela sua hipossuficiência técnica, que ora reconheço e decreto, com arrimo no art. 6º, VIII, CDC. Compulsando os autos, concluo que a acionada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, de comprovar a validade e a origem das operações cobradas da parte autora. Eis que não juntou quaisquer documentos ou contratos com a assinatura da parte autora. Diante disso, não é possível verificar a anuência do consumidor acerca das cobranças na sua conta bancaria. Assim, restou configurada a falha na prestação de serviço. Logo, a acionada não comprovou a regularidade das cobranças a título do serviço de tarifa bancária discutido, deixando de trazer aos autos o contrato, capaz de reconhecer a anuência do consumidor às cobranças. Portanto, é devida a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, não há como reconhecer a ausência de responsabilidade da acionada pelos supostos danos causados ao acionante, já que este não agiu dentro da legalidade. Considerando, ainda, que não há utilização da conta pela parte autora, não ultrapassando os parâmetros da conta gratuita do Banco Central. Em relação ao dano moral, este resta configurado. Por isso, reconheço que os fatos causaram ao consumidor indignação e transtornos que não se consubstanciam em meros aborrecimentos. Devendo ainda ser considerada a majoração, e, virtude da conexão. Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, devem ser reparados os danos causados a parte autora. A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza). Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do `quantum` se converta em medida abusiva e exagerada. Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório. Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, reconhecendo a nulidade das cobranças na conta da parte autora a título de tarifa bancária, e CONDENO a demandada a restituir os valores comprovadamente descontados, EM DOBRO, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, acrescidos de juros legais (Selic-IPCA), desde a citação. Ratifico a liminar concedida em todos os seus termos. Por fim, CONDENO a demandada a indenizar a parte requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora a ser contados pela taxa legal (Selic-IPCA), desde a citação. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura). Fica, desde já, a parte Ré INTIMADA a cumprir todo o disposto acima relativamente à obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 52, III, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523, § 1º, do CPC e o Enunciado 97 do FONAJE. Na falta de cumprimento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Una, Data do sistema. LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023. Una, Data do sistema. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente

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