Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000843-21.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ALLISSON LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO GIESTA SOARES (OAB:PE37205) REQUERIDO: EDMILSON DE SA LEAO JUNIOR Advogado(s): PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO CABRAL (OAB:PB15472) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. ALLISSON LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Reconhecimento de Sócio de Fato em face de EDMILSON DE SÁ LEÃO JUNIOR, também qualificado. Narra o autor, em síntese, que integrou formalmente o quadro societário da empresa MUNDO APPLE ACESSÓRIOS E CELULARES LTDA desde sua constituição em 05/09/2018, figurando ao lado de Alexandre Guedes Francisco. Sustenta que a composição formal registrada na Junta Comercial não retratava a realidade negocial, pois Alexandre figurava apenas como interposta pessoa ("laranja"), a pedido de seu então cunhado, o réu Edmilson de Sá Leão Junior, que pretendia ocultar sua participação em razão de restrições em seu nome. Afirma que o demandado atuava como verdadeiro sócio coproprietário e administrador da sociedade, praticando atos de gestão financeira, admissão e demissão de funcionários, abertura e movimentação de contas bancárias, além de deliberar sobre o funcionamento das unidades e partilhar lucros em proporção paritária de 50% (cinquenta por cento). Destaca que, em virtude de débitos trabalhistas da pessoa jurídica, sofreu bloqueios patrimoniais judiciais (ID 428283999), ao passo que o requerido permaneceu imune à constrição formal. Pugna pela declaração da condição do réu como sócio de fato da empresa, a atribuição das responsabilidades inerentes a tal condição e a expedição de ofício à JUCEB para retificação do registro societário. Juntou procuração e documentos (IDs 428283974 a 428283999). Regularmente citado (ID 505641075 e 505641080), o réu apresentou contestação (ID 508331034). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e falta de comprovação do affectio societatis. No mérito, sustentou que sua atuação limitou-se ao exercício de mandato conferido por procuração pública outorgada pelo sócio formal Alexandre Guedes Francisco, atuando em regime de gerência e gestão delegada com subordinação. Aduziu a invalidade do instrumento de procuração por ausência de anuência do autor e defendeu a inexistência de prova de aporte de capital ou divisão de lucros, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor ofertou réplica (ID 511885896), oportunidade na qual juntou planilhas de fechamento contábil e e-mails demonstrando a divisão igualitária dos lucros em 50% para cada sócio (IDs 511885897 e 511885898). Em decisão saneadora de ID 525954328, este juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Após redesignações e expedição de mandados de condução coercitiva (IDs 558166467, 563889757 e 563889734), realizou-se audiência de instrução e julgamento em formato híbrido (ID 571551399). Na assentada, foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas Helen Deysiane Gonçalves do Nascimento e Amanda Vitória dos Santos Silva, bem como ouvido o declarante Alexandre Guedes Francisco. Constatou-se a ausência injustificada do réu e de sua patrona, tendo o autor requerido a aplicação da pena de confissão ficta, cuja apreciação foi postergada para a sentença. Instrução encerrada, as partes apresentaram memoriais finais em forma de alegações finais escritas (IDs 572769070 e 574005938), ocasião em que o autor juntou decisões proferidas pela Justiça do Trabalho (IDs 574005940 a 574005944). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência do Réu em Audiência e da Confissão Ficta Cumpre analisar, inicialmente, o requerimento formulado pela parte autora em audiência quanto à aplicação da pena de confissão ficta ao réu, ante sua ausência injustificada ao ato instrutório. O réu e sua patrona foram devidamente intimados acerca da data, horário e modalidade da audiência de instrução (IDs 558166467, 563920103 e 566850894), inclusive tendo a defesa manifestado expresso pedido de conversão para o formato telepresencial (ID 567791992), o qual foi prontamente deferido pelo juízo para viabilizar a participação por videoconferência (ID 558172573). Nada obstante, o réu deixou de comparecer à assentada sem apresentar qualquer justificativa tempestiva. Ainda que se pondere sobre a necessidade de advertência expressa específica do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade sobre a matéria de fato, a qual não opera de forma isolada nem substitui a análise do conjunto probatório. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento sobre a natureza relativa da presunção decorrente da ausência da parte à audiência de instrução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 11 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL. PENALIDADE DE CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 11 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A intimação eletrônica realizada em nome do advogado tem status de intimação pessoal, nos termos da Lei do Processo Eletrônico. 3. A pena de confissão, ante a ausência do autor à audiência para depoimento pessoal, constitui meio de prova cuja presunção é relativa. 4. Alterar a valoração das instâncias ordinárias sobre a extensão da confissão ficta decorrente do não comparecimento à audiência encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.966.716/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.) No caso concreto, o deslinde da controvérsia não depende unicamente da presunção decorrente da ausência do réu, porquanto a convicção judicial encontra lastro exauriente e independente no conjunto de provas documentais e orais coligidas aos autos. 2.2. Do Reconhecimento da Condição de Sócio de Fato e da Simulação Subjetiva No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se o réu EDMILSON DE SÁ LEÃO JUNIOR ostentava a condição de verdadeiro sócio de fato da sociedade empresária MUNDO APPLE ACESSÓRIOS E CELULARES LTDA., utilizando o corréu registral Alexandre Guedes Francisco como interposta pessoa ("laranja"), e se dessa condição decorre a correspondente responsabilização pelas obrigações sociais. O contrato de sociedade pressupõe a união de esforços e recursos com o propósito de exercer atividade econômica organizada e partilhar os resultados, nos termos do art. 981 do Código Civil: Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. A despeito da regularidade formal do registro societário perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), no qual constavam formalmente o autor e Alexandre Guedes Francisco (IDs 428283977 e 428283978), a prova produzida demonstra que a composição registral consubstanciou nítida simulação subjetiva relativa por interposição fictícia de pessoa (art. 167, § 1º, inciso I, do Código Civil). O réu Edmilson inseriu o nome de seu ex-cunhado no contrato social exclusivamente para contornar restrições cadastrais pessoais e ocultar seu patrimônio, mantendo integralmente a titularidade real do empreendimento e o exercício do affectio societatis. O depoimento do declarante Alexandre Guedes Francisco, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, elucidou de forma inequívoca o contexto de constituição da empresa: "(...) na época que a gente tava saindo da empresa do Ceasa, né? Ele tinha esse projeto junto com Alisson para fundar essa loja no mundo Apple. Porém, pelo nome dele tá sujo, ele pediu minha ajuda com meu nome. Foi aí que eu emprestei meu nome pra ele. (...) Nunca recebi um tostão, nada. (...) Nunca participei efetivamente da empresa. Nem tenho dinheiro pra botar. Era só ele." O declarante foi enfático ao confirmar que jamais realizou aporte financeiro, nunca desempenhou função administrativa ou comercial no estabelecimento e nunca percebeu qualquer quantia a título de remuneração ou divisão de resultados. Sua inclusão no contrato social decorreu unicamente do empréstimo de seu nome para viabilizar a sociedade pretendida por Edmilson e Allisson. Essa realidade foi plenamente corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. A testemunha Helen Deysiane Gonçalves do Nascimento, ex-funcionária contratada para o quiosque, declarou perante o juízo que foi entrevistada diretamente por Edmilson, que as deliberações sobre o estabelecimento eram tomadas exclusivamente por Allisson e Edmilson, e que sequer conhecia a pessoa de Alexandre Guedes Francisco. Confirmou, ademais, que Edmilson exercia autoridade direta sobre os empregados, aplicando orientações e advertências, sem qualquer subordinação ao autor. No mesmo sentido, a testemunha Amanda Vitória dos Santos Silva asseverou de maneira categórica que foi contratada por Edmilson e que este "se apresentava na empresa como dono, junto com Allisson". Relatou que ambos decidiam conjuntamente as rotinas, compras e gestão de pessoal, inexistindo qualquer vínculo de emprego ou subordinação do réu perante a sociedade ou em relação ao autor. A tese defensiva de que o réu atuava como mero "gerente de vendas" ou mandatário submetido a mandato representativo não encontra qualquer suporte nos autos. O réu não apresentou contrato de trabalho, comprovante de remuneração salarial fixa, anotação em carteira de trabalho ou prestação de contas típica de mandatário. Ao revés, os documentos acostados pelo autor revelam autonomia patrimonial e gerencial inerente à condição de sócio-proprietário: a) A procuração pública por instrumento lavrado no 1º Cartório de Notas de Juazeiro (ID 428283979) outorgou ao réu poderes irrestritos de gestão, inclusive para admitir e demitir funcionários, contrair empréstimos bancários, movimentar e encerrar contas-correntes, firmar contratos e representar a empresa perante órgãos públicos e instituições financeiras. b) Os áudios e conversas extraídos do aplicativo WhatsApp (IDs 428283988, 428283992 e 428283995) revelam que o réu decidia sobre o fechamento de filiais e a alocação de recursos financeiros, tendo afirmado expressamente: "Lógico que é os mesmos donos, mas cada loja tem que ter a sua sobrevivência (...) se você quiser ficar com Juazeiro, eu cuido de uma e você cuida de outra" (Doc. 12, Gravação 03). c) O contrato de locação comercial do espaço no River Shopping (ID 428283997) traz como fiadora a genitora do réu, Sra. Maria Luzineide Soares de Sá, constando no instrumento o endereço eletrônico pessoal do réu (edmilsonleaoconeta@hotmail.com), tendo a respectiva notificação de rescisão locatícia e despejo sido recebida pessoalmente por Edmilson (ID 428283983). d) As planilhas contábeis de fechamento mensal confeccionadas e remetidas pelo réu (IDs 511885897 e 511885898) comprovam a partilha dos lucros líquidos apurados na proporção exata de 50% (cinquenta por cento) para Edmilson Leão e 50% (cinquenta por cento) para Allisson Oliveira, demonstrando retiradas efetivas de resultados em paridade de condições. Restando caracterizada a divergência entre a declaração constante dos atos constitutivos e a vontade real dos contratantes, impõe-se reconhecer a existência do negócio dissimulado, fazendo subsistir a relação jurídica material efetivamente praticada (art. 167, caput, do Código Civil). Com efeito, a demonstração da condição de sócio de fato em juízo prescinde de formalidade rígida quando evidenciada a união de esforços e a partilha de resultados perante terceiros e entre os próprios participantes, admitindo-se a comprovação pelo acervo probatório global, consoante disciplina o art. 987 do Código Civil: Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade de demonstração da sociedade de fato por todos os meios de prova admitidos em direito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE DE FATO. FALECIMENTO DO SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO POR TERCEIROS. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, constou na decisão agravada que a Corte de origem concluiu pela adequação da via eleita, legitimidade das partes e existência da sociedade de fato, e que a modifi cação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Tal fundamento não foi impugnado nas razões de agravo interno. 2. A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, nos termos do art. 987 do CC/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.590.093/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (IDs 574005941 e 574005943), em reclamações ajuizadas em face da pessoa jurídica, restou igualmente reconhecida a condição do réu como sócio oculto e gestor da Mundo Apple Acessórios e Celulares Ltda., determinando-se a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar seu patrimônio pessoal. Diante da robusta convergência dos elementos probatórios, impõe-se a procedência do pedido para declarar que EDMILSON DE SÁ LEÃO JUNIOR integrou a empresa MUNDO APPLE ACESSÓRIOS E CELULARES LTDA. na condição de sócio de fato, no período compreendido entre a constituição originária da pessoa jurídica em 05/09/2018 (ID 428283977) até a alteração contratual que formalizou a retirada do autor em 14/07/2021 (ID 428283978). Por conseguinte, reconhecida a condição de sócio oculto e desvelada a simulação subjetiva, o réu responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais contraídas pelo empreendimento durante o período em que exerceu materialmente a atividade empresarial, nos termos do art. 990 do Código Civil, competindo a expedição de ofício à JUCEB para anotação e regularização do registro público. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a condição de EDMILSON DE SÁ LEÃO JUNIOR como sócio de fato da empresa MUNDO APPLE ACESSÓRIOS E CELULARES LTDA. (CNPJ nº 31.435.946/0001-04), com participação paritária de 50% (cinquenta por cento), no período compreendido entre a sua fundação em 05/09/2018 até 14/07/2021; b) RECONHECER a responsabilidade do réu pelas obrigações sociais, trabalhistas, cíveis e fiscais contraídas pela sociedade empresária no período de sua atuação como sócio de fato, nos termos do art. 990 do Código Civil; c) DETERMINAR a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) para que proceda à averbação da presente declaração judicial à margem do registro da sociedade empresária MUNDO APPLE ACESSÓRIOS E CELULARES LTDA. (NIRE 29204547215 e CNPJ nº 31.435.946/0001-04). Em razão da sucumbência integral, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a relevância da causa, o tempo despendido e o trabalho desempenhado com ampla dilação probatória. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora legais na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme Lei nº 14.905/2024) a contar do trânsito em julgado. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu em contestação, tendo em vista a ausência de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro/BA, 31 de agosto de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.