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2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000843-10.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MANOEL ANGELO DOS SANTOS FILHOEndereço: SITIO SANTA LUZIA, SN, TACANHA MIRIM, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAIANE DE SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAIANE DE SOUSA SANTOS RÉU: Nome: SABEMI SEGURADORA SAEndereço: Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO MARTINS MANSUR DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer proposta por MANOEL ANGELO DOS SANTOS FILHO em face de SABEMI SEGURADORA S/A, em que a parte autora questiona a legitimidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de contratação de seguro que afirma jamais ter pactuado. No ID N. 41632875, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do polo ativo e designou audiência prévia de mediação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. No ID N. 47808253, a parte ré apresentou contestação acompanhada de atos constitutivos, procuração e cópia da proposta de adesão ao seguro de acidentes pessoais coletivo, sustentando a regularidade formal da contratação e a inexistência de dever indenizatório. No ID N. 47878155, no ID N. 47878199, no ID N. 110604371 e no ID N. 110604379, realizou-se a assentada de conciliação, oportunidade na qual a tentativa de autocomposição restou infrutífera entre os litigantes. No ID N. 64699742 e no ID N. 64699765, o autor apresentou réplica à contestação, ocasião em que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta na proposta contratual colacionada pela seguradora, negando categoricamente a autoria do lançamento gráfico e requerendo a realização de perícia grafotécnica. No ID N. 118897047, o polo ativo manifestou-se requerendo o regular impulsionamento do processo. No ID N. 141587884, foi proferida decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal. No ID N. 388174356, realizou-se a audiência de instrução e saneamento, oportunidade na qual este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a proposta de adesão (ID 47808260), nomeando a perita judicial HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ e fixando os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo a serem custeados pela seguradora demandada. No ID N. 393611711 e no ID N. 393611712, a demandada manifestou-se informando a impossibilidade de localização da via original do instrumento para acautelamento em cartório, pugnando pela realização dos exames na cópia digitalizada constante dos autos. No ID N. 394770647, a perita nomeada apresentou petição aceitando formalmente a designação, solicitando o adiantamento de 50% dos honorários periciais para custeio inicial de despesas e requerendo diligências documentais perante os litigantes e o Tabelionato de Notas de Valença. No ID N. 396934752, no ID N. 396935619, no ID N. 396935620, no ID N. 396944149, no ID N. 396945210, no ID N. 397331360, no ID N. 397334663 e no ID N. 398345976, foram expedidos atos ordinatórios, intimações às partes e ofício com comprovante de remessa eletrônica ao Tabelionato de Notas local para disponibilização de padrões gráficos. No ID N. 409040764, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento da verba honorária pericial pela parte ré. No ID N. 409147159, foi proferida decisão determinando a intimação da ré para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. No ID N. 411375614 e no ID N. 411375617, a seguradora ré comprovou o depósito judicial integral dos honorários periciais arbitrados, no importe de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). No ID N. 418963994, o feito foi certificado como concluso em decorrência do depósito efetuado. No ID N. 433547434, no ID N. 434581824 e no ID N. 435815656, este Juízo proferiu decisão deferindo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em prol da perita HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ, perfazendo o montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). No ID N. 434581841 e no ID N. 434581843, expediu-se o respectivo alvará judicial eletrônico, ocorrendo a transferência e o levantamento da quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em favor da perita. No ID N. 435741403, a perita designada peticionou agendando a coleta presencial de padrões caligráficos do autor nas dependências do Fórum da Comarca. No ID N. 437959019 e no ID N. 441456737, foram praticados atos ordinatórios cientificando as partes acerca da data aprazada para a coleta. No ID N. 451299165, a parte autora peticionou requerendo o andamento do processo. No ID N. 452279622 e no ID N. 453330584, expediu-se ato ordinatório e respectiva publicação intimando a perita para prestar informações sobre a realização da perícia e apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 5 (cinco) dias. No ID N. 464332043, o polo ativo reiterou o pedido de impulsionamento dos autos. No ID N. 466901136, no ID N. 486493651, no ID N. 507623230 e no ID N. 526214595, a Secretaria certificou que a perita judicial foi sucessivamente intimada pelo sistema eletrônico e por correio eletrônico institucional para apresentar o laudo pericial ou prestar justificativas, permanecendo inerte sem resposta aos chamamentos judiciais. Decido. I- DA CONDUTA DA PERITA HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ Compulsando os autos, verifico que a perita, Sra. Helane Aparecida de Souza Campos Cruz foi nomeada, tendo apresentado aceite e requerido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados pelo réu. Contudo, desde então, a perita descumpriu sistematicamente os prazos fixados por este Juízo, permanecendo inerte mesmo após ser advertida e intimada. A conduta da perita configura manifesto descumprimento de seus deveres funcionais, violando o princípio da razoável duração do processo e os deveres descritos no artigo 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DESTITUO a Sra. Helane Aparecida de Souza Campos Cruz do encargo de perita grafotécnica. Fica a parte depositante autorizada a entrar com execução para reaver o valor levantado pela perita. DETERMINO à Secretaria que oficie ao setor responsável pelo cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), comunicando a destituição da profissional pelo descumprimento injustificado do encargo, para fins de descredenciamento e anotação do impedimento legal. DETERMINO a expedição de ofício ao respectivo Conselho/Órgão de Classe Profissional da perita destituída, se houver, acompanhado de cópia das certidões de decurso de prazo, para apuração de eventual infração disciplinar. II- DA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO E QUESITOS NOMEIO, em substituição, a perita grafotécnica cadastrada, a Sra. ADRIANA LOPES CAVALCA, registro profissional nº 151444 para o múnus de periciar o presente processo. Proceda o Cartório à intimação do perito, após sua nomeação. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Advirto que cabe ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º do CPC, sob pena de nulidade. Os honorários deverão ser observados no ID N. 388174356. Quesitos do Juízo para a perícia técnica: Com o objetivo de instruir o feito com a precisão técnica necessária, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado, sem prejuízo dos demais quesitos formulados pelas partes no prazo legal: a) A assinatura atribuída ao autor MANOEL ANGELO DOS SANTOS FILHO constante da proposta de seguro de acidentes pessoais coletivo juntada no ID N. 47808260 emanou de seu próprio punho gráfico? b) Existem convergências ou divergências genéticas, morfopsicológicas, dinâmicas e de calibre entre os padrões gráficos fornecidos pelo autor e o lançamento gráfico questionado constante do documento de ID N. 47808260? c) Há indícios de fraude documental, montagem, decalque, imitação servil, corte e colagem ou qualquer modalidade de contrafação na assinatura constante do contrato questionado? d) O documento constante dos autos e o material padrão colhido presencialmente perante o Juízo ou em cartório apresentam qualidade técnica e nitidez suficientes para a conclusão segura do exame pericial grafotécnico? e) Existem outras considerações técnico-científicas que o perito judicial repute relevantes para o esclarecimento cabal da controvérsia instaurada? OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000843-10.2019.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MANOEL ANGELO DOS SANTOS FILHOEndereço: SITIO SANTA LUZIA, SN, TACANHA MIRIM, ZONA RURAL, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAIANE DE SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAIANE DE SOUSA SANTOS RÉU: Nome: SABEMI SEGURADORA SAEndereço: Rua Sete de Setembro, 515, - até 998/999, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO MARTINS MANSUR DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de ação de indenização cumulada com obrigação de fazer proposta por MANOEL ANGELO DOS SANTOS FILHO em face de SABEMI SEGURADORA S/A, em que a parte autora questiona a legitimidade de descontos em sua conta bancária decorrentes de contratação de seguro que afirma jamais ter pactuado. No ID N. 41632875, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do polo ativo e designou audiência prévia de mediação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos. No ID N. 47808253, a parte ré apresentou contestação acompanhada de atos constitutivos, procuração e cópia da proposta de adesão ao seguro de acidentes pessoais coletivo, sustentando a regularidade formal da contratação e a inexistência de dever indenizatório. No ID N. 47878155, no ID N. 47878199, no ID N. 110604371 e no ID N. 110604379, realizou-se a assentada de conciliação, oportunidade na qual a tentativa de autocomposição restou infrutífera entre os litigantes. No ID N. 64699742 e no ID N. 64699765, o autor apresentou réplica à contestação, ocasião em que impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta na proposta contratual colacionada pela seguradora, negando categoricamente a autoria do lançamento gráfico e requerendo a realização de perícia grafotécnica. No ID N. 118897047, o polo ativo manifestou-se requerendo o regular impulsionamento do processo. No ID N. 141587884, foi proferida decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal. No ID N. 388174356, realizou-se a audiência de instrução e saneamento, oportunidade na qual este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a proposta de adesão (ID 47808260), nomeando a perita judicial HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ e fixando os honorários periciais em 1 (um) salário-mínimo a serem custeados pela seguradora demandada. No ID N. 393611711 e no ID N. 393611712, a demandada manifestou-se informando a impossibilidade de localização da via original do instrumento para acautelamento em cartório, pugnando pela realização dos exames na cópia digitalizada constante dos autos. No ID N. 394770647, a perita nomeada apresentou petição aceitando formalmente a designação, solicitando o adiantamento de 50% dos honorários periciais para custeio inicial de despesas e requerendo diligências documentais perante os litigantes e o Tabelionato de Notas de Valença. No ID N. 396934752, no ID N. 396935619, no ID N. 396935620, no ID N. 396944149, no ID N. 396945210, no ID N. 397331360, no ID N. 397334663 e no ID N. 398345976, foram expedidos atos ordinatórios, intimações às partes e ofício com comprovante de remessa eletrônica ao Tabelionato de Notas local para disponibilização de padrões gráficos. No ID N. 409040764, a Secretaria certificou o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento da verba honorária pericial pela parte ré. No ID N. 409147159, foi proferida decisão determinando a intimação da ré para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. No ID N. 411375614 e no ID N. 411375617, a seguradora ré comprovou o depósito judicial integral dos honorários periciais arbitrados, no importe de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). No ID N. 418963994, o feito foi certificado como concluso em decorrência do depósito efetuado. No ID N. 433547434, no ID N. 434581824 e no ID N. 435815656, este Juízo proferiu decisão deferindo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em prol da perita HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ, perfazendo o montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). No ID N. 434581841 e no ID N. 434581843, expediu-se o respectivo alvará judicial eletrônico, ocorrendo a transferência e o levantamento da quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em favor da perita. No ID N. 435741403, a perita designada peticionou agendando a coleta presencial de padrões caligráficos do autor nas dependências do Fórum da Comarca. No ID N. 437959019 e no ID N. 441456737, foram praticados atos ordinatórios cientificando as partes acerca da data aprazada para a coleta. No ID N. 451299165, a parte autora peticionou requerendo o andamento do processo. No ID N. 452279622 e no ID N. 453330584, expediu-se ato ordinatório e respectiva publicação intimando a perita para prestar informações sobre a realização da perícia e apresentar o laudo técnico conclusivo no prazo de 5 (cinco) dias. No ID N. 464332043, o polo ativo reiterou o pedido de impulsionamento dos autos. No ID N. 466901136, no ID N. 486493651, no ID N. 507623230 e no ID N. 526214595, a Secretaria certificou que a perita judicial foi sucessivamente intimada pelo sistema eletrônico e por correio eletrônico institucional para apresentar o laudo pericial ou prestar justificativas, permanecendo inerte sem resposta aos chamamentos judiciais. Decido. I- DA CONDUTA DA PERITA HELANE APARECIDA DE SOUZA CAMPOS CRUZ Compulsando os autos, verifico que a perita, Sra. Helane Aparecida de Souza Campos Cruz foi nomeada, tendo apresentado aceite e requerido o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados pelo réu. Contudo, desde então, a perita descumpriu sistematicamente os prazos fixados por este Juízo, permanecendo inerte mesmo após ser advertida e intimada. A conduta da perita configura manifesto descumprimento de seus deveres funcionais, violando o princípio da razoável duração do processo e os deveres descritos no artigo 465 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, DESTITUO a Sra. Helane Aparecida de Souza Campos Cruz do encargo de perita grafotécnica. Fica a parte depositante autorizada a entrar com execução para reaver o valor levantado pela perita. DETERMINO à Secretaria que oficie ao setor responsável pelo cadastro de peritos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), comunicando a destituição da profissional pelo descumprimento injustificado do encargo, para fins de descredenciamento e anotação do impedimento legal. DETERMINO a expedição de ofício ao respectivo Conselho/Órgão de Classe Profissional da perita destituída, se houver, acompanhado de cópia das certidões de decurso de prazo, para apuração de eventual infração disciplinar. II- DA NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO E QUESITOS NOMEIO, em substituição, a perita grafotécnica cadastrada, a Sra. ADRIANA LOPES CAVALCA, registro profissional nº 151444 para o múnus de periciar o presente processo. Proceda o Cartório à intimação do perito, após sua nomeação. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devem as partes arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O laudo técnico deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC). Advirto que cabe ao perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, na forma do art. 466, § 2º do CPC, sob pena de nulidade. Os honorários deverão ser observados no ID N. 388174356. Quesitos do Juízo para a perícia técnica: Com o objetivo de instruir o feito com a precisão técnica necessária, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito nomeado, sem prejuízo dos demais quesitos formulados pelas partes no prazo legal: a) A assinatura atribuída ao autor MANOEL ANGELO DOS SANTOS FILHO constante da proposta de seguro de acidentes pessoais coletivo juntada no ID N. 47808260 emanou de seu próprio punho gráfico? b) Existem convergências ou divergências genéticas, morfopsicológicas, dinâmicas e de calibre entre os padrões gráficos fornecidos pelo autor e o lançamento gráfico questionado constante do documento de ID N. 47808260? c) Há indícios de fraude documental, montagem, decalque, imitação servil, corte e colagem ou qualquer modalidade de contrafação na assinatura constante do contrato questionado? d) O documento constante dos autos e o material padrão colhido presencialmente perante o Juízo ou em cartório apresentam qualidade técnica e nitidez suficientes para a conclusão segura do exame pericial grafotécnico? e) Existem outras considerações técnico-científicas que o perito judicial repute relevantes para o esclarecimento cabal da controvérsia instaurada? OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)