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8000842-62.2018.8.05.0076

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: DESAPROPRIAÇÃO (90)8000842-62.2018.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE VELLOSO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA REU:REU: JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS e outros} Advogado(s) do reclamado: LEONEU DA SILVA BANDEIRA, HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), concessionária de serviço público de energia elétrica, em face de JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS. A autora busca a constituição de servidão administrativa sobre uma área de terra com 1.460,97 m², localizada no Município de Entre Rios/BA, para a passagem da Linha de Distribuição 69 kV Catu - Entre Rios. A área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 6.526, de 25 de julho de 2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (ID 16593127). Na petição inicial (ID 16593115), a autora fundamentou o pedido na necessidade de expansão da rede elétrica e requereu a imissão provisória na posse, oferecendo a indenização de R$ 71.173,43 (setenta e um mil, cento e setenta e três reais e quarenta e três centavos), valor apurado em laudo técnico unilateral (ID 16593126). O referido montante foi depositado em juízo (ID 18190902). A liminar de imissão provisória na posse foi deferida pela decisão de ID 16813505, datada de 31 de outubro de 2018, e efetivada por meio do auto de imissão de posse lavrado em 12 de fevereiro de 2019 (ID 20101085). O trâmite processual tornou-se complexo a partir da tentativa de citação do réu original. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 20630182), JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS recusou-se a receber o mandado, alegando não ser parte legítima para figurar na demanda. Ato contínuo, MÚCIO MODESTO MACHADO MATOS, identificando-se como filho do réu original, interveio no feito (ID 20885092), afirmando ser o legítimo possuidor do imóvel objeto da servidão. Para comprovar sua alegação, juntou Escrituras Particulares de Compra e Venda (IDs 20885832 e 20885841) e requereu a sua inclusão no polo passivo. Posteriormente, o réu JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS, devidamente representado por seu curador, Sr. Lauro Reinaldo Menezes Matos - nomeado nos autos do processo de interdição nº 8000124-31.2019.8.05.0076 (ID 22561433) -, apresentou manifestação (ID 22560126), na qual: a) reafirmou sua legitimidade passiva, na condição de herdeiro legítimo do imóvel; b) impugnou os documentos apresentados por Múcio Modesto, alegando a ocorrência de negócio jurídico simulado (venda de ascendente a descendente por interposta pessoa), em violação ao art. 496 do Código Civil, destacando que os reconhecimentos de firma ocorreram na mesma data, embora os contratos tivessem datas distintas; c) informou que o bem é objeto do processo de inventário nº 0000725-57.2011.805.0076. Diante da controvérsia sobre a titularidade do imóvel, este Juízo determinou a suspensão do processo em 23 de setembro de 2019, para que a questão prejudicial fosse resolvida em via própria (ID 35053655). A COELBA interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão (ID 37422186), o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 42011391), por se tratar de despacho de mero expediente. Em 28 de agosto de 2020, JARE MAY e MÚCIO MODESTO apresentaram petição conjunta (ID 71304927), informando a celebração de um acordo extrajudicial no qual reconheceram o Sr. Múcio como o único titular e possuidor do bem, pugnando pela retificação do polo passivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela retificação do polo passivo para constar o Sr. Múcio e, por não vislumbrar mais interesse de incapaz, declinou de sua intervenção no feito (ID 72936270). Intimada por diversas vezes para se manifestar sobre o acordo e o prosseguimento do feito (IDs 107818257 e 157916977), a parte autora permaneceu inerte (certidão de ID 188461931). Com base nessa inércia, Múcio Modesto requereu a extinção do processo (ID 206443716), o que foi acolhido pela sentença de ID 206542203, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC (abandono de causa). A COELBA opôs Embargos de Declaração (ID 208826232), arguindo a nulidade da sentença extintiva por ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Na mesma peça, concordou com a retificação do polo passivo para incluir Múcio Modesto, mas ressaltou que o levantamento da indenização dependeria da comprovação da propriedade registral do imóvel, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em decisão de ID 359033113, datada de 31 de janeiro de 2023, este Juízo reconsiderou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento do feito. A autora reiterou a necessidade de comprovação da titularidade do imóvel (ID 365763519). O Sr. Múcio, intimado para tanto, informou que a propriedade está sendo discutida na Ação de Usucapião nº 8001591-69.2024.8.05.0076, requerendo o sobrestamento do feito (ID 476630715). Por fim, em 15 de outubro de 2025, a Sra. EUGENCIA IZABEL RIBEIRO DA SILVA MATOS peticionou nos autos (ID 525463475), requerendo a habilitação do ESPÓLIO DE FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS e JOÃO MATOS REIS. Na qualidade de inventariante nomeada no processo nº 0000725-57.2011.8.05.0076 (Termo de Inventariante, ID 525463480), afirmou que o imóvel objeto da presente ação de servidão integra o acervo patrimonial dos falecidos, juntando certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 22561159, p. 2) que atesta a propriedade do "Lote rural nº 57" em nome de FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo apresenta um intrincado histórico de disputas sobre a titularidade do imóvel afetado pela servidão administrativa, o que gerou sucessivas alterações no polo passivo e decisões que precisam ser consolidadas para o regular prosseguimento do feito. Analiso, portanto, as questões pendentes de forma organizada. 2.1. Da Nulidade da Sentença de Extinção e do Prosseguimento do Feito A primeira questão a ser formalmente superada é a da extinção do processo por abandono, decretada pela sentença de ID 206542203. A COELBA, em seus Embargos de Declaração (ID 208826232), argumentou, com razão, que a extinção foi prematura e nula, por não ter observado o requisito da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 1º, é explícito ao determinar que, nas hipóteses dos incisos II e III (abandono da causa), a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes que o juiz possa extinguir o processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, as certidões demonstram que as intimações para a autora se manifestar foram dirigidas apenas aos seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID 188461931). A ausência da indispensável intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito vicia o ato sentencial, tornando-o nulo. Embora este Juízo já tenha reconsiderado a sentença extintiva por meio da decisão de ID 359033113, é fundamental, para a segurança jurídica e clareza processual, acolher formalmente os Embargos de Declaração de ID 208826232, para declarar a nulidade da sentença de ID 206542203 e, por consequência, convalidar o retorno do processo ao seu curso regular. 2.2. Da Legitimidade Passiva e da Titularidade do Imóvel Superada a questão da extinção, o ponto central da controvérsia reside na definição de quem é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação de servidão administrativa e, consequentemente, a quem se destinará o valor da indenização. Inicialmente, a ação foi proposta contra JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS. Posteriormente, seu filho, MÚCIO MODESTO MACHADO MATOS, apresentou-se como legítimo possuidor, com base em contratos particulares de compra e venda. Por fim, habilitou-se nos autos o ESPÓLIO DE FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS e JOÃO MATOS REIS, representado pela inventariante, que apresentou a matrícula do imóvel em nome da falecida. A ação de constituição de servidão administrativa, assim como a desapropriação, deve ser movida contra o proprietário do imóvel, ou, se este não for conhecido, contra o seu possuidor. No caso em tela, a documentação juntada pela inventariante (ID 22561159, p. 2) demonstra que a proprietária registral do "Lote rural nº 57", do qual a área serviente é parte, é a Sra. FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS. Conforme a certidão de óbito de seu esposo, Sr. João Matos Reis (ID 22561159, p. 6), falecido em 2011, e a tramitação do inventário conjunto (Processo nº 0000725-57.2011.8.05.0076), a titularidade dos bens passou a ser do espólio. Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é o ESPÓLIO DE FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS e JOÃO MATOS REIS, devidamente representado pela inventariante nomeada, Sra. Eugenia Isabel Ribeiro da Silva Matos. Desta forma, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de ID 525463475, determinando a imediata retificação da autuação para que o espólio passe a constar como parte ré. Com a inclusão do espólio, o Sr. Jare May Ribeiro da Silva Matos, na qualidade de herdeiro, passa a ser representado nos autos pela inventariante, motivo pelo qual deve ser excluído como parte autônoma do polo passivo. Quanto ao Sr. Múcio Modesto Machado Matos, sua situação é a de possuidor, com base em contratos particulares que, embora não transfiram a propriedade imobiliária (art. 1.245 do Código Civil), conferem-lhe direitos sobre o bem. Ademais, o próprio Sr. Múcio informa a existência de uma Ação de Usucapião (nº 8001591-69.2024.8.05.0076), na qual busca o reconhecimento judicial de seu domínio. Essa condição de possuidor qualificado, com pretensão dominial em discussão judicial, confere-lhe interesse jurídico direto no desfecho da presente lide, especialmente no que tange à destinação da indenização. Por essa razão, o Sr. Múcio Modesto Machado Matos deve ser mantido no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo. 2.3. Da Titularidade da Indenização e da Dúvida sobre o Domínio O Decreto-Lei nº 3.365/41, que rege o procedimento de desapropriação e se aplica subsidiariamente às servidões administrativas, dispõe em seu artigo 34: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. O cenário processual evidencia uma dúvida fundada sobre o domínio. De um lado, o Espólio detém a propriedade registral. De outro, o Sr. Múcio detém a posse e alega ter adquirido o bem por meio de contratos particulares, buscando o reconhecimento de seu domínio pela via da usucapião. A própria existência do Processo de Inventário e da Ação de Usucapião configura as "ações próprias" mencionadas na lei para a disputa da titularidade. A alegação do Sr. Múcio de que, em outro processo (nº 8000839-10.2018.8.05.0076), a indenização foi paga a um mero possuidor (ID 238462330), não socorre sua pretensão. Cada caso deve ser analisado à luz de suas particularidades. Naquele feito, ao que parece, houve consenso e acordo (ID 238462338), sem a acirrada controvérsia sobre a titularidade que se instalou nestes autos. A regra do art. 34 é clara, e a exceção somente se aplicaria se não houvesse disputa sobre o domínio, o que não é a hipótese. Assim, em estrita observância ao parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o valor da indenização, já depositado em conta judicial (ID 18190902), deverá permanecer retido até que a controvérsia sobre a propriedade do imóvel seja definitivamente solucionada nas vias adequadas, quais sejam, o Processo de Inventário nº 0000725-57.2011.8.05.0076 e a Ação de Usucapião nº 8001591-69.2024.8.05.0076. 2.4. Do Prosseguimento do Feito Uma vez definida a composição do polo passivo e a situação da indenização, o processo deve seguir seu curso. A constituição da servidão em si não é objeto de controvérsia substancial pelas partes que disputam a titularidade do bem. Tanto o réu original (Jare May) quanto o possuidor (Múcio) já manifestaram concordância com o pedido da COELBA (ID 71304927), e o Espólio, ao se habilitar, apenas pleiteia o direito sobre a indenização, sem se opor à servidão. Desse modo, o feito encontra-se maduro para o julgamento de mérito no que tange à constituição da servidão administrativa, restando a pendência sobre o levantamento do valor depositado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) Acolho os Embargos de Declaração opostos pela COELBA (ID 208826232) para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a nulidade da sentença de ID 206542203, confirmando a decisão de reconsideração de ID 359033113, que determinou o regular prosseguimento do feito. b) Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de ID 525463475, para determinar a inclusão do ESPÓLIO DE FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS e JOÃO MATOS REIS, representado pela inventariante EUGENIA IZABEL RIBEIRO DA SILVA MATOS, no polo passivo da presente ação. c) Determino a retificação da autuação do processo para que constem no polo passivo: o ESPÓLIO DE FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS e JOÃO MATOS REIS como réu principal, e MÚCIO MODESTO MACHADO MATOS como litisconsorte passivo. Exclua-se, como parte autônoma, JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS. d) Com fundamento no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, determino que o valor da indenização depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID 18190902) permaneça retido até a solução definitiva da controvérsia sobre a titularidade do imóvel, a ser decidida nos autos do Processo de Inventário nº 0000725-57.2011.8.05.0076 e da Ação de Usucapião nº 8001591-69.2024.8.05.0076, ou por outra via judicial adequada. e) Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão. f) Após as intimações, intime-se a parte autora, COELBA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito quanto à constituição da servidão administrativa, considerando a ausência de oposição das partes rés a este respeito, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. A presente decisão possui força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: DESAPROPRIAÇÃO (90)8000842-62.2018.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamante: RICARDO JORGE VELLOSO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, LUDYMILLA BARRETO CARRERA REU:REU: JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS e outros} Advogado(s) do reclamado: LEONEU DA SILVA BANDEIRA, HARLEI RIBEIRO DE MENEZES JUNIOR DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), concessionária de serviço público de energia elétrica, em face de JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS. A autora busca a constituição de servidão administrativa sobre uma área de terra com 1.460,97 m², localizada no Município de Entre Rios/BA, para a passagem da Linha de Distribuição 69 kV Catu - Entre Rios. A área foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa nº 6.526, de 25 de julho de 2017, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (ID 16593127). Na petição inicial (ID 16593115), a autora fundamentou o pedido na necessidade de expansão da rede elétrica e requereu a imissão provisória na posse, oferecendo a indenização de R$ 71.173,43 (setenta e um mil, cento e setenta e três reais e quarenta e três centavos), valor apurado em laudo técnico unilateral (ID 16593126). O referido montante foi depositado em juízo (ID 18190902). A liminar de imissão provisória na posse foi deferida pela decisão de ID 16813505, datada de 31 de outubro de 2018, e efetivada por meio do auto de imissão de posse lavrado em 12 de fevereiro de 2019 (ID 20101085). O trâmite processual tornou-se complexo a partir da tentativa de citação do réu original. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 20630182), JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS recusou-se a receber o mandado, alegando não ser parte legítima para figurar na demanda. Ato contínuo, MÚCIO MODESTO MACHADO MATOS, identificando-se como filho do réu original, interveio no feito (ID 20885092), afirmando ser o legítimo possuidor do imóvel objeto da servidão. Para comprovar sua alegação, juntou Escrituras Particulares de Compra e Venda (IDs 20885832 e 20885841) e requereu a sua inclusão no polo passivo. Posteriormente, o réu JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS, devidamente representado por seu curador, Sr. Lauro Reinaldo Menezes Matos - nomeado nos autos do processo de interdição nº 8000124-31.2019.8.05.0076 (ID 22561433) -, apresentou manifestação (ID 22560126), na qual: a) reafirmou sua legitimidade passiva, na condição de herdeiro legítimo do imóvel; b) impugnou os documentos apresentados por Múcio Modesto, alegando a ocorrência de negócio jurídico simulado (venda de ascendente a descendente por interposta pessoa), em violação ao art. 496 do Código Civil, destacando que os reconhecimentos de firma ocorreram na mesma data, embora os contratos tivessem datas distintas; c) informou que o bem é objeto do processo de inventário nº 0000725-57.2011.805.0076. Diante da controvérsia sobre a titularidade do imóvel, este Juízo determinou a suspensão do processo em 23 de setembro de 2019, para que a questão prejudicial fosse resolvida em via própria (ID 35053655). A COELBA interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão (ID 37422186), o qual não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 42011391), por se tratar de despacho de mero expediente. Em 28 de agosto de 2020, JARE MAY e MÚCIO MODESTO apresentaram petição conjunta (ID 71304927), informando a celebração de um acordo extrajudicial no qual reconheceram o Sr. Múcio como o único titular e possuidor do bem, pugnando pela retificação do polo passivo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela retificação do polo passivo para constar o Sr. Múcio e, por não vislumbrar mais interesse de incapaz, declinou de sua intervenção no feito (ID 72936270). Intimada por diversas vezes para se manifestar sobre o acordo e o prosseguimento do feito (IDs 107818257 e 157916977), a parte autora permaneceu inerte (certidão de ID 188461931). Com base nessa inércia, Múcio Modesto requereu a extinção do processo (ID 206443716), o que foi acolhido pela sentença de ID 206542203, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC (abandono de causa). A COELBA opôs Embargos de Declaração (ID 208826232), arguindo a nulidade da sentença extintiva por ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Na mesma peça, concordou com a retificação do polo passivo para incluir Múcio Modesto, mas ressaltou que o levantamento da indenização dependeria da comprovação da propriedade registral do imóvel, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Em decisão de ID 359033113, datada de 31 de janeiro de 2023, este Juízo reconsiderou a sentença de extinção e determinou o prosseguimento do feito. A autora reiterou a necessidade de comprovação da titularidade do imóvel (ID 365763519). O Sr. Múcio, intimado para tanto, informou que a propriedade está sendo discutida na Ação de Usucapião nº 8001591-69.2024.8.05.0076, requerendo o sobrestamento do feito (ID 476630715). Por fim, em 15 de outubro de 2025, a Sra. EUGENCIA IZABEL RIBEIRO DA SILVA MATOS peticionou nos autos (ID 525463475), requerendo a habilitação do ESPÓLIO DE FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS e JOÃO MATOS REIS. Na qualidade de inventariante nomeada no processo nº 0000725-57.2011.8.05.0076 (Termo de Inventariante, ID 525463480), afirmou que o imóvel objeto da presente ação de servidão integra o acervo patrimonial dos falecidos, juntando certidão do Cartório de Registro de Imóveis (ID 22561159, p. 2) que atesta a propriedade do "Lote rural nº 57" em nome de FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo apresenta um intrincado histórico de disputas sobre a titularidade do imóvel afetado pela servidão administrativa, o que gerou sucessivas alterações no polo passivo e decisões que precisam ser consolidadas para o regular prosseguimento do feito. Analiso, portanto, as questões pendentes de forma organizada. 2.1. Da Nulidade da Sentença de Extinção e do Prosseguimento do Feito A primeira questão a ser formalmente superada é a da extinção do processo por abandono, decretada pela sentença de ID 206542203. A COELBA, em seus Embargos de Declaração (ID 208826232), argumentou, com razão, que a extinção foi prematura e nula, por não ter observado o requisito da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 1º, é explícito ao determinar que, nas hipóteses dos incisos II e III (abandono da causa), a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes que o juiz possa extinguir o processo. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, as certidões demonstram que as intimações para a autora se manifestar foram dirigidas apenas aos seus advogados, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (ID 188461931). A ausência da indispensável intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito vicia o ato sentencial, tornando-o nulo. Embora este Juízo já tenha reconsiderado a sentença extintiva por meio da decisão de ID 359033113, é fundamental, para a segurança jurídica e clareza processual, acolher formalmente os Embargos de Declaração de ID 208826232, para declarar a nulidade da sentença de ID 206542203 e, por consequência, convalidar o retorno do processo ao seu curso regular. 2.2. Da Legitimidade Passiva e da Titularidade do Imóvel Superada a questão da extinção, o ponto central da controvérsia reside na definição de quem é a parte legítima para figurar no polo passivo da ação de servidão administrativa e, consequentemente, a quem se destinará o valor da indenização. Inicialmente, a ação foi proposta contra JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS. Posteriormente, seu filho, MÚCIO MODESTO MACHADO MATOS, apresentou-se como legítimo possuidor, com base em contratos particulares de compra e venda. Por fim, habilitou-se nos autos o ESPÓLIO DE FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS e JOÃO MATOS REIS, representado pela inventariante, que apresentou a matrícula do imóvel em nome da falecida. A ação de constituição de servidão administrativa, assim como a desapropriação, deve ser movida contra o proprietário do imóvel, ou, se este não for conhecido, contra o seu possuidor. No caso em tela, a documentação juntada pela inventariante (ID 22561159, p. 2) demonstra que a proprietária registral do "Lote rural nº 57", do qual a área serviente é parte, é a Sra. FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS. Conforme a certidão de óbito de seu esposo, Sr. João Matos Reis (ID 22561159, p. 6), falecido em 2011, e a tramitação do inventário conjunto (Processo nº 0000725-57.2011.8.05.0076), a titularidade dos bens passou a ser do espólio. Portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda é o ESPÓLIO DE FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS e JOÃO MATOS REIS, devidamente representado pela inventariante nomeada, Sra. Eugenia Isabel Ribeiro da Silva Matos. Desta forma, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de ID 525463475, determinando a imediata retificação da autuação para que o espólio passe a constar como parte ré. Com a inclusão do espólio, o Sr. Jare May Ribeiro da Silva Matos, na qualidade de herdeiro, passa a ser representado nos autos pela inventariante, motivo pelo qual deve ser excluído como parte autônoma do polo passivo. Quanto ao Sr. Múcio Modesto Machado Matos, sua situação é a de possuidor, com base em contratos particulares que, embora não transfiram a propriedade imobiliária (art. 1.245 do Código Civil), conferem-lhe direitos sobre o bem. Ademais, o próprio Sr. Múcio informa a existência de uma Ação de Usucapião (nº 8001591-69.2024.8.05.0076), na qual busca o reconhecimento judicial de seu domínio. Essa condição de possuidor qualificado, com pretensão dominial em discussão judicial, confere-lhe interesse jurídico direto no desfecho da presente lide, especialmente no que tange à destinação da indenização. Por essa razão, o Sr. Múcio Modesto Machado Matos deve ser mantido no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo. 2.3. Da Titularidade da Indenização e da Dúvida sobre o Domínio O Decreto-Lei nº 3.365/41, que rege o procedimento de desapropriação e se aplica subsidiariamente às servidões administrativas, dispõe em seu artigo 34: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. O cenário processual evidencia uma dúvida fundada sobre o domínio. De um lado, o Espólio detém a propriedade registral. De outro, o Sr. Múcio detém a posse e alega ter adquirido o bem por meio de contratos particulares, buscando o reconhecimento de seu domínio pela via da usucapião. A própria existência do Processo de Inventário e da Ação de Usucapião configura as "ações próprias" mencionadas na lei para a disputa da titularidade. A alegação do Sr. Múcio de que, em outro processo (nº 8000839-10.2018.8.05.0076), a indenização foi paga a um mero possuidor (ID 238462330), não socorre sua pretensão. Cada caso deve ser analisado à luz de suas particularidades. Naquele feito, ao que parece, houve consenso e acordo (ID 238462338), sem a acirrada controvérsia sobre a titularidade que se instalou nestes autos. A regra do art. 34 é clara, e a exceção somente se aplicaria se não houvesse disputa sobre o domínio, o que não é a hipótese. Assim, em estrita observância ao parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o valor da indenização, já depositado em conta judicial (ID 18190902), deverá permanecer retido até que a controvérsia sobre a propriedade do imóvel seja definitivamente solucionada nas vias adequadas, quais sejam, o Processo de Inventário nº 0000725-57.2011.8.05.0076 e a Ação de Usucapião nº 8001591-69.2024.8.05.0076. 2.4. Do Prosseguimento do Feito Uma vez definida a composição do polo passivo e a situação da indenização, o processo deve seguir seu curso. A constituição da servidão em si não é objeto de controvérsia substancial pelas partes que disputam a titularidade do bem. Tanto o réu original (Jare May) quanto o possuidor (Múcio) já manifestaram concordância com o pedido da COELBA (ID 71304927), e o Espólio, ao se habilitar, apenas pleiteia o direito sobre a indenização, sem se opor à servidão. Desse modo, o feito encontra-se maduro para o julgamento de mérito no que tange à constituição da servidão administrativa, restando a pendência sobre o levantamento do valor depositado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) Acolho os Embargos de Declaração opostos pela COELBA (ID 208826232) para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, declarar a nulidade da sentença de ID 206542203, confirmando a decisão de reconsideração de ID 359033113, que determinou o regular prosseguimento do feito. b) Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de ID 525463475, para determinar a inclusão do ESPÓLIO DE FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS e JOÃO MATOS REIS, representado pela inventariante EUGENIA IZABEL RIBEIRO DA SILVA MATOS, no polo passivo da presente ação. c) Determino a retificação da autuação do processo para que constem no polo passivo: o ESPÓLIO DE FLORIPES RIBEIRO DA SILVA MATOS e JOÃO MATOS REIS como réu principal, e MÚCIO MODESTO MACHADO MATOS como litisconsorte passivo. Exclua-se, como parte autônoma, JARE MAY RIBEIRO DA SILVA MATOS. d) Com fundamento no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, determino que o valor da indenização depositado na conta judicial vinculada a este processo (ID 18190902) permaneça retido até a solução definitiva da controvérsia sobre a titularidade do imóvel, a ser decidida nos autos do Processo de Inventário nº 0000725-57.2011.8.05.0076 e da Ação de Usucapião nº 8001591-69.2024.8.05.0076, ou por outra via judicial adequada. e) Intimem-se as partes, por seus advogados, do inteiro teor desta decisão. f) Após as intimações, intime-se a parte autora, COELBA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no julgamento antecipado do mérito quanto à constituição da servidão administrativa, considerando a ausência de oposição das partes rés a este respeito, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. A presente decisão possui força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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