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8000841-98.2020.8.05.0208

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000841-98.2020.8.05.0208Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAPELANTE: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853-A)APELADO: RISOLETA FREIRE MOURAAdvogado(s): NEUVANETE MARTINS DUARTE (OAB:BA33916-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000841-98.2020.8.05.0208 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELADO: RISOLETA FREIRE MOURA Advogado(s):NEUVANETE MARTINS DUARTE ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300/STJ. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, em que a autora, servidora pública aposentada, recebeu valor manifestamente inferior ao esperado após mais de três décadas de contribuição. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há cerceamento de defesa quando as partes requerem o julgamento antecipado; (ii) o Banco do Brasil é parte legítima e a Justiça Estadual é competente; (iii) ocorreu a prescrição; (iv) o CDC e a inversão do ônus da prova são aplicáveis; (v) estão configurados o dano material e o dano moral. III. Razões de decidir 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, consoante Tema 1150/STJ, competindo à Justiça Estadual o processamento e julgamento (Súmula 42/STJ). 4. A pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), contado da ciência inequívoca do dano (Tema 1150/STJ). Ajuizada a ação em 21/10/2020 e ocorrido o saque em 23/06/2017, não transcorrido o decênio. 5. O Tema 1300/STJ estabelece que, quanto aos saques nas modalidades crédito em conta e FOPAG, o ônus é do participante, sendo incabível a inversão. Todavia, a conclusão da sentença subsiste diante da prova documental já produzida e da não demonstração, pelo réu, da regularidade dos lançamentos, notadamente quanto aos saques em caixa (ônus do BB, Tema 1300 "b"). 6. Configurado o dano material, demonstrado pela desproporção entre o saldo histórico e o valor disponibilizado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de comprovar o efetivo pagamento dos rendimentos. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), em se tratando de subtração de valores de natureza alimentar de servidora pública aposentada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar em demanda que discute falha na gestão de conta PASEP, nos termos do Tema 1150/STJ. 2. A prescrição da pretensão reparatória é decenal (art. 205 do CC), contada da ciência do dano, nos termos do Tema 1150/STJ. 3. O Tema 1300/STJ veda a inversão do ônus da prova quanto a saques nas modalidades crédito em conta e FOPAG, mas não altera a conclusão meritória quando a prova documental já produzida demonstra a falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 239, § 2º; LC 8/1970, art. 5º; LC 26/1975, art. 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 205, 405, 927; CPC, arts. 85, § 11, 355, 373, 485, V, 1.009 e 1.013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.° 8000841-98.2020.8.05.0208 em que é apelante, BANCO DO BRASIL S/A e apelada, RISOLETA FREIRE MOURA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e o fazem de acordo com o voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Dra. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira Juíza de Direito Substituta do 2º Grau/Relatora Procurador(a) de Justiça

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