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8000841-19.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000841-19.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE SENA SOUZA Advogado(s): GEOVANO CRUZ SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DOS VALORES COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. OBSERVÂNCIA. TEMA 1.061 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com assinatura eletrônica por biometria facial, é plenamente válida à luz dos artigos 104 e 107 do Código Civil e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade de documentos eletrônicos e assinaturas digitais não certificadas pela ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes. III - A biometria facial constitui tecnologia de reconhecimento segura que atende aos requisitos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, enquadrando-se como "sistema eletrônico reconhecido e validado" para fins de autorização de empréstimos consignados. IV - O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada mediante perícia grafotécnica, refere-se especificamente à assinatura manuscrita física, não se aplicando aos casos de assinatura digital por biometria facial, que possui mecanismos próprios de validação tecnológica. V - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000841-19.2025.8.05.0113, em que são partes, como Apelante, MARIA JOSE SENA SOUZA e, como Apelado, BANCO PAN S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

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