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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000840-21.2026.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: FAGNER GOIS SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ANAGE - BA DECISÃO Vistos. Nos termos do Enunciado 09 do FONAJE, "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 12.153/09". Por se tratar de competência absoluta (art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/09), o feito deve tramitar sob o rito dos juizados. Analisando a petição inicial (ID 574394242), verifico que a parte autora postula a cobrança de diferenças salariais decorrentes de enquadramento funcional desde março de 2017, indenização de transporte no percentual de 20% sobre o vencimento básico relativa aos últimos 5 anos, bem como diferenças de adicional de insalubridade também relativas ao quinquênio pretérito, além de parcelas vincendas (ID 574394242 - Pág. 12-13). Ocorre que a parte autora formulou pedidos ilíquidos e genéricos quanto às referidas verbas, deixando de quantificar de forma clara e determinada o valor pecuniário pretendido referente a cada uma das pretensões condenatórias, atribuindo à causa valor meramente estimativo de R$ 10.000,00 (ID 574394242 - Pág. 13), não obstante as parcelas cobradas sejam pretéritas e estejam lastreadas em documentos e contracheques já existentes, inexistindo óbice para a sua imediata liquidação por simples cálculo aritmético. Ressalto que nos Juizados Especiais não se admite sentença ilíquida, conforme dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Ademais, o pedido genérico somente é admitido nas hipóteses expressamente previstas no art. 324, § 1º, do CPC, não se tratando o presente feito de pedido genérico, haja vista que as parcelas cobradas referem-se a obrigações pretéritas plenamente delimitadas no tempo, havendo elementos fáticos e documentais consolidados para a precisa quantificação do montante pleiteado. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Adequar os pedidos condenatórios de forma a torná-los líquidos e determinados, com a apresentação de planilha descritiva e discriminada que quantifique com exatidão o valor pretendido a título de diferenças salariais de enquadramento, indenização de transporte e diferenças de adicional de insalubridade; b) adequar o valor da causa ao montante real do proveito econômico pretendido (soma das parcelas vencidas e doze vincendas), nos termos do art. 292 do CPC e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/09. Advirto que o não cumprimento da determinação acima acarretará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Após a emenda ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Concedo à presente decisão força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito