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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: INVENTÁRIO n. 8000839-77.2025.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE REQUERENTE: NELSON FERNANDES CALDAS Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594) INVENTARIADO: DURVAL CALDAS DE ANDRADE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, e etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA proposta por NELSON FERNANDES CALDAS, em face do espólio de DURVAL CALDAS DE ANDRADE, ocorrido em 19 de março de 1986. Na petição inicial (id 533419348), o requerente noticiou a existência de patrimônio a inventariar, mencionando a anterior tramitação e extinção, sem resolução de mérito, do processo nº 0000007-51.1986.8.05.0233. Requereu a sua nomeação como inventariante e o processamento do feito. Constatada a inaptidão formal da exordial e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, este Juízo proferiu o Despacho de id 543673265, determinando expressamente que o autor procedesse à emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: 1. apresentar certidão de óbito legível; 2. acostar documentos de identificação do falecido (RG e CPF); 3. juntar documento de identificação pessoal próprio e CPF; 4. colacionar certidão de casamento do falecido devidamente atualizada; e, 5. qualificar todos os herdeiros conhecidos, fornecendo endereços e canais de contato para citação e intimação. Por meio da manifestação de id 548522819, o requerente juntou cópia de sua CNH (id 548522820), listou o rol nominativo dos demais herdeiros desacompanhado de qualquer dado de qualificação ou endereço, e postulou a concessão de dilação de prazo para obtenção da certidão de óbito junto ao Cartório competente. Pela Decisão interlocutória de id 559488951, foi acolhido o pedido de dilação probatória, concedendo-se à parte autora o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para emendar a inicial e acostar a totalidade dos documentos faltantes outrora exigidos, sob expressa cominação de indeferimento da exordial e extinção prematura do processo. Intimado, o autor protocolizou a Petição de id 568123210, limitando-se a juntar a certidão de óbito do inventariado (id 568123211), pugnando pela declaração de cumprimento da ordem e pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, AFASTO a alegação de litispendência ventilada pelo interessado NAELSON FERNANDES ANDRADE (id 535283191). O processo de inventário anterior, tombado sob o nº 0000007-51.1986.8.05.0233, foi expressamente extinto sem resolução de mérito. Com isso, não havendo processo idêntico em curso simultâneo, não se cogita litispendência, a teor do disposto no art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC/2015. Ademais, a partilha da herança é direito potestativo de qualquer coerdeiro e não preclui pela extinção anômala de demanda anterior, mantendo-se hígida a legitimidade concorrente insculpida no art. 616 do CPC/2015 para a instauração de novo procedimento. Não obstante a inocorrência de litispendência, o processo comporta julgamento extintivo, tendo em vista o descumprimento das determinações judiciais de emenda à petição inicial, restando inviabilizada a regular constituição e desenvolvimento válido da relação processual. Como cediço, a petição inicial deve preencher os requisitos gerais esculpidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, cabendo ao Magistrado determinar a sua emenda quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321 do CPC/2015). No procedimento de inventário e partilha, a correta individuação do polo passivo da sucessão, o levantamento documental do estado civil do autor da herança e a comprovação da titularidade registral e cadastral mostram-se pressupostos inafastáveis de validade formal e material. No caso concreto, após concessão de prazo originário e deferimento de dilação expressa deste interregno (id 559488951), o autor atendeu apenas parcialmente às ordens judiciais, permanecendo inerte em relação a matérias essenciais: Em primeiro lugar, o requerente não forneceu os dados de qualificação civil, domicílio, residência e canais de comunicação dos demais herdeiros apontados. Embora tenha nominado os sucessores na petição de id 548522819 e afirmado que complementaria as informações tão logo as reunisse, não trouxe aos autos qualquer elemento identificador no prazo derradeiro concedido, inviabilizando a angularização processual e os atos citatórios/intimatórios imperativos no rito sucessório. Em segundo lugar, não houve a juntada da certidão de casamento do inventariado. Ocorre que, trata-se de documento indispensável para aferir o regime de bens, a eventual existência de meação e o correto delineamento das cotas hereditárias, sobretudo diante da expressa consignação do estado civil de "viúvo" na certidão de óbito colacionada aos autos (id 568123211). Por fim, não foram acostados os documentos de identificação pessoal do falecido (ex.: RG e CPF). E, além disso, a certidão de óbito apresentada em id 568123211 contém omissão expressa quanto aos números de cadastro de pessoa física e de registro geral do de cujus, tornando imperiosa a apresentação de documentação oficial complementar apta a individualizar de forma inequívoca o sujeito passivo da herança perante os órgãos fazendários e cadastrais. Diante do desatendimento aos comandos judiciais após a concessão de dupla oportunidade para saneamento do vício, incide a consequência legal prevista no parágrafo único do art. 321 c/c o art. 330, inc. IV, ambos do CPC/2015, impondo-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inc. IV, c/c o art. 485, inc. I, todos do CPC/2015, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pelo requerente, restando SUSPENSA a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora DEFIRO. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida, independente de nova conclusão, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões no prazo estipulado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De outro lado, não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE, após adotadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São Felipe/BA, na datado e assinado eletronicamente. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular
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