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TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
5 SENTENÇA Vistos etc.; O exequente requereu a desistência do presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis da parte executada e da consequente inviabilidade de prosseguimento da execução. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso, considerando que a desistência decorre da frustração das medidas executivas e da ausência de bens passíveis de penhora, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, uma vez que a desistência foi motivada pela ausência de bens penhoráveis, circunstância que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não enseja a imposição de honorários ao credor, à luz do princípio da causalidade. SEM CUSTAS. R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Salvador-BA, 24 de agosto de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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