Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000838-76.2024.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ILMA LOPES SANTOS Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral e Material, Rescisão de Contrato e Repetição do Indébito c/c Antecipação de Tutela, proposta por ILMA LOPES SANTOS contra UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos. A parte autora ajuizou a ação alegando que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), realizados pela UNASPUB, sem qualquer autorização, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 458120110). Embora citada (ID 514013260), a parte ré deixou de apresentar contestação (ID 544918264). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, realizo o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como diante da revelia do acionado. Nesse sentido, a parte ré, apesar de devidamente citada, não ofereceu defesa tempestiva, ônus que lhe competia, operando-se a revelia, prevista no art. 344 do CPC: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Por certo, a revelia não deve ser confundida com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isto porque pode ocorrer a revelia, sem que incida o efeito da confissão ficta, distinguindo-se a revelia dos seus efeitos, sendo plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, conforme já decidido STJ (Resp 510.229/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.11.2004, DJ 13.12.2004). A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que é o efeito mais importante da revelia, é MERAMENTE RELATIVA, podendo ser afastada no caso concreto, caso não haja prova dos fatos alegados pelo autor, e em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do novo CPC (STJ, 3ª Turma, AGRg no AResp 669.890/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015). No mérito, a parte autora apresentou provas de suas alegações, anexando seu extrato bancário (ID 460744003), que comprova os descontos em sua aposentadoria. Em contrapartida, a ré não apresentou contrato que justificasse tais abatimentos. Fica evidenciada a falha na prestação do serviço, sendo certo que o consumidor não pode ser cobrado por serviços não solicitados ou débitos oriundos de serviços não contratados. Dessa forma, reconhecida a irregularidade da filiação da autora junto à ré e a contratação de serviços que deram origem aos descontos, fica clara a inexistência de obrigação entre as partes referentes a essa relação jurídica, tornando desnecessária discussão mais aprofundada sobre o tema. Quanto ao pedido de devolução em dobro, não merece prosperar, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a jurisprudência exige prova de má-fé, o que não foi demonstrado no caso. No que se refere aos danos morais, é indiscutível o dever de indenizar, uma vez que valores foram indevidamente descontados da autora, afetando seus proventos de natureza alimentar, provenientes de benefício previdenciário. Tal situação transcende aborrecimentos cotidianos. Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela parte autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelas lesões extrapatrimoniais. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica da autora junto à ré que deu origem aos descontos, objeto da lide; b) Condenar a ré a cessar os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB.", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; c) Condenar a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto, com incidência de juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela SELIC, contados do primeiro desconto indevido. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC, considerando o grau de zelo do profissional e a simplicidade da causa. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixas e cautelas de praxe. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito