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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000838-33.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: ZELANDIA JESUS DE OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO registrado(a) civilmente como MARCIO ALAN FRANCA DE LIMA SEGUNDO (OAB:BA69639) SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por ZELANDIA JESUS DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE SEABRA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Prefacialmente, é cediço que a pessoa física, autor ou réu, deve comparecer pessoalmente a todas as audiências de conciliação ou de instrução e julgamento, ora designadas pelo juízo, sob pena de extinção do processo, na hipótese de ausência do autor e aplicação dos efeitos da revelia, na ausência do réu. No caso dos autos, aberta a sessão conciliatória no dia 28/05/2026, constatou-se a ausência da parte autora, conforme consignado em ata de id 562073351, apesar de devidamente intimada. Na ocasião, o patrono da requerente informou que esta se encontrava fora da cidade, em razão da realização de tratamento médico, comprometendo-se a apresentar, nos autos, documentação apta a comprovar a impossibilidade de comparecimento ao ato processual. Todavia, até o presente momento, não foi acostado qualquer documento comprobatório da alegada circunstância, tampouco elemento capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente se encontrava impossibilitada de comparecer à audiência designada. Nesse sentido, o artigo 51, inciso I, §2º da Lei nº 9.099/95, dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, com condenação do requerente ao pagamento de custas processuais, na hipótese de não comprovado motivo de força maior, sendo este o caso dos autos. Além disso, o Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no inciso I, do artigo 51, da Lei 9.099/95, é necessária a condenação em custas. Assevero, ainda, que nos juizados da fazenda pública, é possível as partes se absterem da audiência conciliatória, desde que em comum acordo. Mas a ausência, não pode ser interpretada como desinteresse. Nesse sentido, colhe-se os julgados dos Tribunais Superiores: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 51, I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (, Número do Processo: 80057243520178050001, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 10/09/2018). (TJ-BA 80057243520178050001, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2018). EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA, APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART 51, I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80225800620198050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/04/2020). Sendo assim, não resta outra alternativa a este Juízo, senão a extinção do presente feito, em face da ausência injustificada da parte autora à audiência. Ante o exposto, e pelo o que mais dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 51, inciso I, §2º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 28 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C. Seabra/BA, assinado e datado digitalmente. Flávio Ferrari Juiz de Direito