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8000837-08.2025.8.05.0072

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000837-08.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTERESSADO: LUIZ ALBERTO MOREIRA FONSECA COELHO Advogado(s): FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES (OAB:BA36892) REQUERIDO: VALTER LUIZ FABIANO - ME e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, podendo o mesmo ser cumprido de acordo com as disposições do Ato Normativo Conjunto n.º 05/2023 - TJBA. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação onde foi indeferido o pedido de concessão da Justiça Gratuita à parte autora, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, o que não foi atendido no prazo estipulado. É a síntese do que importa relatra. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A princípio, cumpre esclarecer que no ato da distribuição da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, as quais são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado, conforme exegese do artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante. Conquanto a parte promovente tenha sido intimada a proceder ao referido recolhimento, quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial, não havendo nenhuma insurgência contra a decisão de indeferimento da gratuidade. Ante tal situação, a teor do artigo supramencionado, deve ser cancelada a distribuição do feito em consonância com o sistema processual, devendo a ação ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC). Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo. Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância à interpretação sistêmica do regramento processual civil, ser o feito extinto sem adentrar ao mérito. Veja-se, exemplificativamente, como entende o TJDFT, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ASSIM, A DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SE NÃO CUMPRIDA NO PRAZO CONCEDIDO, RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC 267 IV). 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NO CASO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR." (Classe do Processo: APELAÇÃO CÍVEL 20100112060366APC DF; Registro do Acórdão Número: 565646; Data de Julgamento: 01/02/2012; Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL; Relator: SÉRGIO ROCHA; Publicação no DJU: 17/02/2012 Pág.: 91; Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME)." Registre-se, por fim, que uma vez extinto o processo sem exame de mérito, em razão do cancelamento da distribuição ante o não recolhimento das custas, não se justifica a condenação do autor ao pagamento da referida taxa a título sucumbencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO conforme art. 290, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado e nada mais havendo a ser providenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito

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