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8000837-08.2019.8.05.0237

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000837-08.2019.8.05.0237 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por JAQSON UBIRATAN LEMOS CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária acidentário ou auxílio-acidente, em virtude de patologias ortopédicas decorrentes de suas atividades funcionais como operador de empilhadeira. O processo foi originariamente distribuído perante a Comarca de Feira de Santana sob o nº 0512000-84.2018.8.05.0080, tendo aquele juízo declinado da competência para esta Comarca de São Gonçalo dos Campos (p. 22 e 23 do ID 51341657). Regularmente processado o feito, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícia médica judicial (ID 388815927). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 397191599), sustentando a ausência de comprovação da incapacidade laborativa, a impossibilidade de concessão dos benefícios pleiteados, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a incidência da prescrição quinquenal. O laudo pericial médico foi devidamente encartado aos autos (ID 523562171), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o labor habitual, decorrente do agravamento no exercício do trabalho como operador de empilhadeira. A parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 525912257), requerendo a concessão do benefício acidentário e a tutela de urgência. O INSS apresentou proposta de acordo com oferta de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário (ID 527452160) acompanhada do respectivo dossiê previdenciário (ID 527452161). Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo, a parte autora recusou os termos propostos (ID 529749663), reiterando o pedido de julgamento do feito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A autarquia previdenciária arguiu a incidência da prescrição quinquenal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 85 do STJ. No caso, a presente ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual em 26/09/2018, originariamente tombada sob o nº 0512000-84.2018.8.05.0080, na Comarca de Feira de Santana e posteriormente redistribuída a este Juízo sob o nº 8000837-08.2019.8.05.0237. Considerando que todas as parcelas objeto da pretensão e reconhecidas nesta demanda são posteriores ao ajuizamento, não há prestações alcançadas pela prescrição quinquenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. O processo encontra-se em ordem, com a observância de todos os pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de julgamento, razão pela qual passo ao exame do mérito. A concessão do auxílio por incapacidade temporária encontra amparo no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de evento de natureza acidentária ou ocupacional, a carência é expressamente dispensada, bastando a comprovação do nexo de causalidade com o trabalho exercido. No caso concreto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostado aos autos demonstra que o autor mantém vínculo formal de emprego ativo (ID 527452161), restando incontroversas a filiação e a qualidade de segurado perante a Previdência Social. A perícia médica judicial realizada pelo médico ortopedista perito do Juízo (ID 523562171) atestou que o autor é portador de alterações degenerativas na coluna lombar, alterações degenerativas no joelho esquerdo e síndrome do impacto no ombro esquerdo, com tendinopatia do manguito rotador (CID M22.4, M27.9, M51.3 e M75.1), concluindo, ainda, que a atividade exercida agravou o quadro clínico, em razão da sobrecarga funcional dos ombros e membros superiores, reconhecendo expressamente a natureza ocupacional da doença e a existência de nexo causal com o labor desempenhado. No tocante à extensão da incapacidade, o laudo pericial concluiu que o autor apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitual de operador de empilhadeira, com estimativa de tratamento e recuperação de doze meses. Por outro lado, não restou caracterizada a incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tampouco a consolidação de sequela redutora definitiva para viabilizar auxílio-acidente neste momento, tendo em vista que o quadro se encontra em fase ativa de tratamento e incapacitação total temporária. Desse modo, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie B91). No que concerne ao termo inicial do benefício, o perito consignou no laudo que não há elementos de convicção quanto à incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial e que a incapacidade estava presente há aproximadamente 60 dias, contados da data do laudo. Assim, o termo inicial (DIB) deve ser fixado em 25/07/2025. Acerca da fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB), impõe-se ressaltar que a interrupção automática do benefício com fundamento exclusivamente em estimativa temporal de recuperação clínica não prescinde de prévia reavaliação pericial administrativa ou encaminhamento a processo de reabilitação profissional, conforme assegurado pelos artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela necessidade de manutenção do benefício até a reavaliação pericial administrativa perante a autarquia previdenciária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123515-49.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: KATIA SERRANO NEVES REBELO DE MATOS Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que concedeu à segurada o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), com início em 31/05/2022 e término em 23/01/2023. Pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de retirada da data de cessação do benefício (DCB). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a segurada faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e (ii) saber se é válida a fixação prévia da data de cessação do benefício (alta programada), sem realização de nova perícia. III. Razões de decidir O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, indicou a existência de incapacidade total e temporária, sem elementos que sustentem a irreversibilidade da condição, o que afasta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A fixação da DCB (data de cessação do benefício) sem nova perícia caracteriza alta programada, prática vedada pela jurisprudência do STJ, que exige a realização de nova perícia antes da cessação do benefício, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Exclusão da data de cessação do benefício. Manutenção do auxílio por incapacidade temporária até realização de nova perícia que ateste a recuperação da segurada. Tese de julgamento: "1. Não é possível a fixação prévia da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, sendo imprescindível a realização de nova perícia para avaliação da capacidade laboral do segurado. 2. O benefício deve ser mantido até que se comprove a recuperação plena para o exercício da atividade laboral." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 371, 375 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.935.704/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 05.10.2021; STJ, AREsp nº 1.734.777/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8123515-49.2022.8.05.0001, oriundos da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Apelante KATIA SERRANO NEVES REBELO DE MATOS e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8123515-49.2022.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 18/06/2025 ) Portanto, o benefício concedido deve ser mantido pelo prazo mínimo de doze meses a contar da perícia judicial, sem prejuízo da realização de nova perícia médica administrativa para fins de prorrogação ou alta, cabendo ao segurado, sendo o caso, formular o respectivo pedido de prorrogação nos quinze dias que antecederem a data estimada. No que concerne à tutela de urgência, estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para o seu deferimento, uma vez que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo laudo pericial judicial conclusivo, que atestou a incapacidade total e temporária do autor, decorrente de doença ocupacional (ID 523562171), ao passo que o perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação previdenciária e da consequente privação dos meios de subsistência do trabalhador incapacitado para o exercício de suas atividades laborais, estando, portanto, presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar em favor de JAQSON UBIRATAN LEMOS CONCEIÇÃO o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (espécie B91), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 25/07/2025, com Renda Mensal Inicial calculada nos termos da legislação de regência, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (25/07/2025) até a efetiva implantação administrativa, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma delimitada na fundamentação, respeitada a compensação de valores pagos administrativamente no mesmo intervalo; c) fixar a data estimada de recuperação em 12 (doze) meses a contar da realização da perícia judicial (25/09/2026), podendo o segurado requerer administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias anteriores ao termo ou o seu encaminhamento à reabilitação profissional, na forma dos artigos 60 e 62 da Lei nº 8.213/1991. A quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E desde a data em que devida, com juros de mora,a partir da citação, pelo índice da caderneta de poupança. Após a vigência da EC nº113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com juros de mora ecorreção monetária. Sem custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico da condenação não excede o limite legal de mil salários-mínimos. Transitada em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos/BA, data da assinatura digital. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito

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