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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000835-34.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: CELIA MARIA CARVALHO NAZARIO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Célia Maria Carvalho Nazário em face do Estado da Bahia, distribuído originariamente sob o nº 8005669-43.2024.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e remetido a este Juízo por declínio de competência (ID 493574457). Recebida a inicial (ID 498098531), o Ente Público executado manifestou-se ratificando os termos da impugnação outrora apresentada (ID 500792395). Determinada a manifestação da parte exequente (ID 538472184), sobreveio aos autos petição de chamamento do feito à ordem (ID 563619648), subscrita pelo advogado Dr. Antônio Jorge Falcão Rios (OAB/BA 53.352), informando que não representa a exequente nesta execução individual e pugnando pela regularização do polo ativo com o cadastramento dos reais patronos da causídica, bem como pela sua exclusão do sistema. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Compulsando detalhadamente os autos, em especial os documentos originários anexados sob o ID 493574457 (fls. 28 e seguintes do anexo - Num. 57161805 e Num. 57161807), constata-se que a exequente outorgou procuração específica para a propositura da presente demanda executiva individual aos advogados Dr. João Daniel Passos (OAB/BA 42.216) e Dr. Frederico Gentil Bomfim (OAB/BA 51.823). O causídico Dr. Antônio Jorge Falcão Rios (OAB/BA 53.352) atuou exclusivamente na fase de conhecimento do processo coletivo originário perante o Tribunal de Justiça da Bahia (Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000), figurando indevidamente no cadastro processual desta execução individual em decorrência de equívoco material havido por ocasião da redistribuição e cadastro dos autos nesta comarca. Destarte, as intimações processuais voltadas à parte exequente foram direcionadas a procurador que não detém mandato judicial nos presentes autos, em flagrante nulidade dos atos de comunicação processual, nos termos do artigo 272, § 2º e § 5º, c/c artigo 280, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça já fora deferido à parte exequente no âmbito do 2º Grau (ID 493574457 - fl. 102), bem como que a Fazenda Pública Estadual goza de isenção legal quanto ao recolhimento de custas processuais remanescentes, ex vi da legislação tributária e regimental aplicável. Ante o exposto: ACOLHO o pedido de chamamento do feito à ordem (ID 563619648) e DETERMINO que a Secretaria da Vara proceda imediatamente à: Exclusão do advogado Dr. Antônio Jorge Falcão Rios (OAB/BA 53.352) do cadastro do polo ativo no sistema PJe; Habilitação e cadastramento regular dos patronos constituídos pela exequente (ID 493574457 - Num. 57161807): Dr. João Daniel Passos (OAB/BA 42.216) e Dr. Frederico Gentil Bomfim (OAB/BA 51.823), com as anotações pertinentes para futuras publicações. DECLARO NULA a intimação de ID 538472184 expedida em nome de procurador diverso, bem como a certidão de decurso de prazo de ID 563673702, por vício de comunicação processual (art. 280 do CPC). Regularizado o cadastro, INTIMEM-SE os reais advogados da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a petição de ID 500792395 e sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e cálculos apresentados pelo Estado da Bahia (ID 493574457 - Num. 63893286 e seguintes). Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, certificada a tempestividade e o teor do ato pela Secretaria, façam-se os autos imediatamente conclusos para julgamento da impugnação. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais, dou a presente decisão força de Mandado de Intimação e Ofício para que surta seus efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura digital. SAMARA COSTA MAIAJuíza de Direito
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