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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000834-67.2025.8.05.0035. Dispensado relatório por se tratar de procedimento do juizado especial. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se restou configurada a ilicitude na anotação de operações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em nome da parte autora, decorrente de contratações de empréstimo pessoal com garantia de saque-aniversário do FGTS. Em outras palavras, cumpre averiguar a existência e a validade dos contratos firmados perante a instituição financeira ré, a licitude do registro das respectivas operações no SCR/BACEN e a caracterização ou não de danos morais indenizáveis. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações contratuais bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor vulnerável; contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor é elidida quando comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), não constituindo ato ilícito a anotação técnica de operações de crédito no sistema regulatório de supervisão bancária quando decorrente de negócio jurídico legitimamente pactuado por meio digital regular. No caso dos autos, ADRIANO MEIRA RIBEIRO JÚNIOR alegou que foi surpreendido com a inserção indevida de seu nome em restrições no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil por apontamento do demandado, sustentando inexistir qualquer contratação ou vínculo jurídico subjacente (ID 500089217). Afirmou, ainda, que teve crédito recusado no mercado financeiro (ID 500089224) e que não houve notificação prévia (ID 500089217), requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição no SCR e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (ID 500089217). Por sua vez, o BANCO DIGIO S.A. alegou, preliminarmente, carência de interesse processual (ID 517490192). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a legitimidade das informações prestadas ao BACEN, demonstrando que a parte autora celebrou validamente os contratos de Cédula de Crédito Bancário para Empréstimo Pessoal FGTS sob os nº 700000733343 (celebrado em 21/03/2023, no valor total de R$ 1.032,62) e nº 700001659355 (celebrado em 02/02/2024, no valor total de R$ 386,94) (ID 517490192; ID 517490195; ID 517490205). Juntou kits probatórios com registros eletrônicos de aceite digital, endereço de IP, modelo de dispositivo móvel e dados cadastrais idênticos aos da exordial (ID 517490199; ID 517492762). Sustentou que as anotações no SCR refletem estrito cumprimento de dever regulatório perante o BACEN, com previsão contratual expressa, não havendo ato ilícito nem dano moral indenizável (ID 517490192). Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral é manifestamente improcedente, porquanto a instituição financeira requerida desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, comprovando a efetiva celebração dos negócios jurídicos e a lisura das informações prestadas. De início, afasto a preliminar de carência de interesse de agir, pois a impugnação da higidez da contratação e a alegação de apontamento indevido justificam a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. No mérito, a ré acostou aos autos as respectivas Cédulas de Crédito Bancário (ID 517490195 e ID 517490205) e os relatórios técnicos de formalização digital (ID 517490199 e ID 517492762), os quais trazem a qualificação completa do requerente (números de CPF, RG, filiação, endereço residencial e conta bancária perante o Banco Bradesco S.A. para crédito do mútuo), acompanhados do registro de data e horário dos aceites, endereço de IP e identificação do dispositivo eletrônico utilizado. A parte autora limitou-se a refutar genericamente tais elementos como apócrifos em réplica (ID 517619409), sem apresentar qualquer contraprova ou apontar fraude material concreta nos logs de autenticação apresentados. Além disso, as Cédulas de Crédito Bancário firmadas contêm expressa autorização do consumidor para consulta e remessa de dados operacionais ao SCR do Banco Central do Brasil (cláusula 14 de ID 517490195 e ID 517490205), em estrita observância ao dever de informação e à regulação bancária em vigor. Com efeito, o envio de informes de operações de crédito ao SCR decorre de imposição legal e normativa para controle de risco do sistema financeiro nacional, de modo que o correto registro de operações contratadas não encerra ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil e art. 14, § 3º, I, do CDC). Tampouco há que se falar em dano moral, seja pela ausência de conduta ilícita, seja porque as anotações decorrem de vínculo contratual legítimo. Conclui-se, assim, que sendo hígida e legítima a contratação dos mútuos financeiros garantidos por saque-aniversário do FGTS, bem como válida a remessa das informações ao sistema regulatório do Banco Central, resta descaracterizada qualquer ilicitude ou defeito na prestação de serviço, impondo-se a rejeição de todos os pleitos vestibulares e a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 500159102). A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, consoante reiterado entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057368-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDIVALDINO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de irregularidade de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a condenação ao pagamento de danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito imputável à instituição financeira; (ii) estabelecer se tal inscrição enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza técnica e institucional, sendo mantido pelo Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito de caráter público, como SPC e SERASA. As instituições financeiras possuem dever legal de prestar informações ao Banco Central acerca das operações de crédito, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e das Resoluções CMN nº 5.037/2022 e BACEN nº 4.571/2017, de modo que o envio de dados não configura ato ilícito. O dever de informação foi cumprido no momento da contratação, mediante cláusula expressa que previa o registro das operações no SCR, afastando alegação de surpresa ou irregularidade. A inexistência de erro nos dados registrados e a regularidade da dívida afastam a caracterização de falha na prestação do serviço. A simples inscrição no SCR, sem publicidade ampla ou demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020; TJBA, Apelação nº 8114370-95.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 12.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8057368-36.2025.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 26/06/2026 ) Em resumo, (a) o autor ajuizou ação alegando inexistência de relação jurídica e inscrição indevida no SCR do BACEN, requerendo cancelamento do débito e indenização moral; (b) a causa de pedir assentou-se na suposta ausência de contratação e na falta de prévia notificação bancária; (c) a ré comprovou documentalmente a celebração dos contratos por meio de cédulas de crédito bancário e relatórios de formalização eletrônica com dados cadastrais e logs de acesso consistentes, demonstrando a licitude dos registros operacionais e a inexistência de danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 500159102 (fl. 1). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema, cientificando-se as partes de que eventuais recursos inominados deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o devido preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (arts. 41, 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000834-67.2025.8.05.0035. Dispensado relatório por se tratar de procedimento do juizado especial. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se restou configurada a ilicitude na anotação de operações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil em nome da parte autora, decorrente de contratações de empréstimo pessoal com garantia de saque-aniversário do FGTS. Em outras palavras, cumpre averiguar a existência e a validade dos contratos firmados perante a instituição financeira ré, a licitude do registro das respectivas operações no SCR/BACEN e a caracterização ou não de danos morais indenizáveis. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as relações contratuais bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor vulnerável; contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor é elidida quando comprovada a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), não constituindo ato ilícito a anotação técnica de operações de crédito no sistema regulatório de supervisão bancária quando decorrente de negócio jurídico legitimamente pactuado por meio digital regular. No caso dos autos, ADRIANO MEIRA RIBEIRO JÚNIOR alegou que foi surpreendido com a inserção indevida de seu nome em restrições no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil por apontamento do demandado, sustentando inexistir qualquer contratação ou vínculo jurídico subjacente (ID 500089217). Afirmou, ainda, que teve crédito recusado no mercado financeiro (ID 500089224) e que não houve notificação prévia (ID 500089217), requerendo a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição no SCR e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (ID 500089217). Por sua vez, o BANCO DIGIO S.A. alegou, preliminarmente, carência de interesse processual (ID 517490192). No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a legitimidade das informações prestadas ao BACEN, demonstrando que a parte autora celebrou validamente os contratos de Cédula de Crédito Bancário para Empréstimo Pessoal FGTS sob os nº 700000733343 (celebrado em 21/03/2023, no valor total de R$ 1.032,62) e nº 700001659355 (celebrado em 02/02/2024, no valor total de R$ 386,94) (ID 517490192; ID 517490195; ID 517490205). Juntou kits probatórios com registros eletrônicos de aceite digital, endereço de IP, modelo de dispositivo móvel e dados cadastrais idênticos aos da exordial (ID 517490199; ID 517492762). Sustentou que as anotações no SCR refletem estrito cumprimento de dever regulatório perante o BACEN, com previsão contratual expressa, não havendo ato ilícito nem dano moral indenizável (ID 517490192). Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral é manifestamente improcedente, porquanto a instituição financeira requerida desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, comprovando a efetiva celebração dos negócios jurídicos e a lisura das informações prestadas. De início, afasto a preliminar de carência de interesse de agir, pois a impugnação da higidez da contratação e a alegação de apontamento indevido justificam a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. No mérito, a ré acostou aos autos as respectivas Cédulas de Crédito Bancário (ID 517490195 e ID 517490205) e os relatórios técnicos de formalização digital (ID 517490199 e ID 517492762), os quais trazem a qualificação completa do requerente (números de CPF, RG, filiação, endereço residencial e conta bancária perante o Banco Bradesco S.A. para crédito do mútuo), acompanhados do registro de data e horário dos aceites, endereço de IP e identificação do dispositivo eletrônico utilizado. A parte autora limitou-se a refutar genericamente tais elementos como apócrifos em réplica (ID 517619409), sem apresentar qualquer contraprova ou apontar fraude material concreta nos logs de autenticação apresentados. Além disso, as Cédulas de Crédito Bancário firmadas contêm expressa autorização do consumidor para consulta e remessa de dados operacionais ao SCR do Banco Central do Brasil (cláusula 14 de ID 517490195 e ID 517490205), em estrita observância ao dever de informação e à regulação bancária em vigor. Com efeito, o envio de informes de operações de crédito ao SCR decorre de imposição legal e normativa para controle de risco do sistema financeiro nacional, de modo que o correto registro de operações contratadas não encerra ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil e art. 14, § 3º, I, do CDC). Tampouco há que se falar em dano moral, seja pela ausência de conduta ilícita, seja porque as anotações decorrem de vínculo contratual legítimo. Conclui-se, assim, que sendo hígida e legítima a contratação dos mútuos financeiros garantidos por saque-aniversário do FGTS, bem como válida a remessa das informações ao sistema regulatório do Banco Central, resta descaracterizada qualquer ilicitude ou defeito na prestação de serviço, impondo-se a rejeição de todos os pleitos vestibulares e a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 500159102). A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, consoante reiterado entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057368-36.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDIVALDINO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a declaração de irregularidade de inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e a condenação ao pagamento de danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito imputável à instituição financeira; (ii) estabelecer se tal inscrição enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza técnica e institucional, sendo mantido pelo Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito de caráter público, como SPC e SERASA. As instituições financeiras possuem dever legal de prestar informações ao Banco Central acerca das operações de crédito, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e das Resoluções CMN nº 5.037/2022 e BACEN nº 4.571/2017, de modo que o envio de dados não configura ato ilícito. O dever de informação foi cumprido no momento da contratação, mediante cláusula expressa que previa o registro das operações no SCR, afastando alegação de surpresa ou irregularidade. A inexistência de erro nos dados registrados e a regularidade da dívida afastam a caracterização de falha na prestação do serviço. A simples inscrição no SCR, sem publicidade ampla ou demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral presumido. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, arts. 1º e 3º; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, AgRg no REsp 1538316/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 1650576/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.09.2020; TJBA, Apelação nº 8114370-95.2024.8.05.0001, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 12.08.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8057368-36.2025.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 26/06/2026 ) Em resumo, (a) o autor ajuizou ação alegando inexistência de relação jurídica e inscrição indevida no SCR do BACEN, requerendo cancelamento do débito e indenização moral; (b) a causa de pedir assentou-se na suposta ausência de contratação e na falta de prévia notificação bancária; (c) a ré comprovou documentalmente a celebração dos contratos por meio de cédulas de crédito bancário e relatórios de formalização eletrônica com dados cadastrais e logs de acesso consistentes, demonstrando a licitude dos registros operacionais e a inexistência de danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 500159102 (fl. 1). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema, cientificando-se as partes de que eventuais recursos inominados deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o devido preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (arts. 41, 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito