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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria da Purificação da Silva · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000834-25.2020.8.05.0235 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) APELADO: DEMEVALDO DE SENA PEREIRA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de execução fiscal promovida pelo Município de São Francisco do Conde contra Demevaldo de Sena Pereira com a finalidade de cobrança do débito relativo a multa por infração e acréscimos legais, no valor total de R$ 3.775,11 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e onze centavos). A sentença impugnada, de ID 114147807, extinguiu a execução fiscal sem julgamento de mérito, com fundamento no 485, VI, do CPC, nos Temas 1.184 e 1.428/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignado, apelou o exequente, com razões de ID 114147809, sustentando que não seria juridicamente justificável a extinção da execução fiscal em razão do valor do crédito, diante da inexistência de lei municipal específica estabelecendo piso mínimo para promover ações executivas, salientando que o Município possui Código Tributário próprio, consubstanciado na Lei Municipal nº 235, de 16/12/2011. Alegou que a definição de limite para o ajuizamento de execuções fiscais dependeria de previsão em lei municipal, não podendo o Poder Judiciário, com fundamento em critério econômico ou no princípio da eficiência, extinguir de ofício a demanda. Aduziu que a Fazenda Pública Municipal realiza tentativas de recebimento pela via extrajudicial antes da propositura das execuções, recorrendo à via judicial quando não obtém êxito. Afirmou que a extinção da execução sem prévia oitiva da Fazenda Pública e sem oportunidade para atualização dos cálculos teria restringido o direito de ação do Município e prejudicado a cobrança de créditos tributários, ressaltando que a arrecadação dos tributos constitui obrigação da Administração Pública e que o conjunto das execuções fiscais de pequeno valor representa montante relevante para as receitas municipais. Argumentou que a decisão recorrida afronta os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, bem como sustenta que a autonomia administrativa e tributária do Município lhe assegura competência para disciplinar a cobrança de seus créditos. O apelado não angularizou a relação processual. É o relatório. Destaca-se, de logo, que o caso ora em análise comporta julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, b, do CPC, na medida em que se cinge o apelo a discutir sobre a possibilidade de a execução fiscal proposta ser extinta em razão do baixo valor executado. Quanto ao tema, não se pode negar que o STJ, em junho de 2010, editou a Súmula 452, sedimentando o entendimento de que "a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". No entanto, esse entendimento restou superado quando o STF, ao julgar o RE 1.355.208, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ou seja, reconheceu-se que, a partir da ponderação entre a garantida de acesso à justiça e do princípio da eficiência, elemento estruturante da administração pública, estampado no art. 37, caput, da CF, em hipóteses de créditos fiscais tidos como de baixo valor, antes de ajuizar a execução fiscal, a Fazenda Pública deverá adotar providências administrativas de cobrança, sejam consensuais ou coercitivas. O item 3 da tese fixada, todavia, garantiu, quanto às ações em curso, a possibilidade do ente federado requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas. Nesse sentido, também deliberou o CNJ, na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, destacando no § 5º do art. 1º que "a Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Dessa forma, em obediência ao art. 10 do CPC, cabia ao juízo de origem ter promovido a prévia intimação do exequente acerca da tese fixada no Tema 1184, inclusive para oportunizar o cumprimento das medidas necessárias, em observância ao princípio da eficiência e economia processual. A ausência de prévia intimação acarreta a violação ao princípio que veda a decisão surpresa, consoante entendimento dos tribunais (sem destaques nos originais): "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - TEMA N. 1.184/STF - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE - OFENSA - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - CUSTO UNITÁRIO - FIXAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - DESCONSIDERAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. - De acordo com a tese jurídica vinculante do Tema n. 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - É indispensável que as partes tenham oportunidade de se manifestar a respeito de fundamentos sobre os quais a decisão judicial será embasada, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e da cooperação processual - Vedação imposta pelo regramento processual civil das denominadas decisões-surpresa, em especial porque a decisão recorrida viola a especifica legislação local e, por isso, deixa de atender o mencionado Tema n. 1.184/STF, por desrespeitar a competência constitucional de cada ente federado para fixar o custo unitário para o processamento e ajuizamento da ação de execução fiscal - Não é caso de prosseguir no julgamento, pelo princípio da causa madura, porquanto o crédito exequendo supera o valor fixado pela especifica legislação local e porque haveria supressão de instância e tornaria inócua a norma que veda a decisão-surpresa. (TJ-MG - Apelação Cível: 5009679-18.2023.8.13.0317 1.0000.24.230656-1/001, Relator: Des.(a) Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 04/07/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024)". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2. É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3. O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4. A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5. O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o baixo valor deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6. O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7. Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF. A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5759975-55.2023.8.09.0174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DETERMINADO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DO DÉBITO CONSOLIDADO. DECISÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. 1. Na presente hipótese a questão a ser examinada consiste na possibilidade de arquivamento provisório dos autos da execução fiscal em razão do baixo valor do débito consolidado, de acordo com as regras previstas no art. 1º do Provimento nº 13/2012, em composição com o art. 2º do Provimento nº 54/2021, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2. O princípio da inércia da jurisdição enuncia que o início do processo está condicionado à iniciativa da parte (art. 2º do CPC). A justificação da proibição de decisão surpresa está intrinsecamente ligada ao referido princípio (artigos 9º e 10, ambos do CPC). Por essa razão não pode haver deliberação judicial a respeito de questão não suscitada pelas partes, nem proferimento de decisão contrária a uma delas sem que seja previamente ouvida, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas em lei. 3. A decisão impugnada empregou como fundamento questão a respeito da qual as partes não puderam se manifestar, em nítida afronta às regras previstas nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. 3.1. Diante desse contexto, verifica-se que a respeitável decisão recorrida incorreu em error in procedendo, situação que, no caso em deslinde, impede o conhecimento dos argumentos articulados pelo agravante em sua peça recursal. 3.2. Há, no caso em exame, a necessidade de retorno dos autos ao Juízo singular para que promova a intimação das partes no intuito de permitir a prévia manifestação a respeito dos fundamentos empregados na decisão agravada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 0732757-68.2022.8.07.0000 1655737, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/02/2023)". Diante do exposto, dou provimento ao apelo, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora