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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000833-87.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ZENAIDE LOIOLA GOES Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos. A parte autora interpôs Recurso Inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a recorrente sido intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Conforme certidão cartorária de 20/05/2026, o prazo transcorreu in albis, sem comprovação do recolhimento do preparo. Decido. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo deve ser realizado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso, embora devidamente intimada após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte autora não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado, conforme certidão constante dos autos. A ausência de recolhimento do preparo, após a concessão de prazo específico para regularização, impede o conhecimento do recurso por deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto por ZENAIDE LOIOLA GOES, em razão da deserção, decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Certifique-se o trânsito em julgado, se inexistente recurso cabível, e adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à sentença recorrida. Intimem-se. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000833-87.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ZENAIDE LOIOLA GOES Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos. A parte autora interpôs Recurso Inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo a recorrente sido intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Conforme certidão cartorária de 20/05/2026, o prazo transcorreu in albis, sem comprovação do recolhimento do preparo. Decido. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo deve ser realizado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. No caso, embora devidamente intimada após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte autora não comprovou o recolhimento do preparo no prazo assinalado, conforme certidão constante dos autos. A ausência de recolhimento do preparo, após a concessão de prazo específico para regularização, impede o conhecimento do recurso por deserção. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO interposto por ZENAIDE LOIOLA GOES, em razão da deserção, decorrente da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Certifique-se o trânsito em julgado, se inexistente recurso cabível, e adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à sentença recorrida. Intimem-se. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito