2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000831-76.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: BRUNO LIMA RAMOS Advogado(s): LUCAS PASSOS DE MIRANDA (OAB:RJ267273) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por Bruno Lima Ramos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual a parte autora postulou tutela de urgência e obrigação de fazer voltada ao restabelecimento de sua conta na rede social Instagram (@bruniinho_lima), além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 565832588). A tutela provisória de urgência restou indeferida por este Juízo (ID 566014539 e ID 567888900). A parte requerida apresentou contestação aos autos (ID 573250980 e ID 573250981), acompanhada de carta de preposição (ID 573250982), atos societários e procuração (ID 573250984), além de substabelecimento (ID 573250985). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 573280230). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 06/08/2026, a tentativa restou inicialmente inexitosa (ID 573313204). Posteriormente, em 24/08/2026, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de transação amigável e requerendo a sua respectiva homologação judicial para a extinção do feito com resolução do mérito (ID 576394909). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita perante esta Vara sob a competência e o rito da Lei nº 9.099/1995, conforme expressamente recebido na decisão inicial proferida nos autos (ID 566014539). A autocomposição representa a forma primordial de pacificação social e encerramento de conflitos de interesses no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.099/1995, bem como dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 840 do Código Civil. Analisando os termos da petição conjunta acostada ao feito (ID 576394909), verifica-se que as partes transacionaram sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, estabelecendo concessões recíprocas consubstanciadas no pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela ré em favor do autor, mediante depósito judicial a ser efetuado no prazo estipulado, com a consequente quitação recíproca e total quanto ao objeto litigioso. Constata-se a regularidade da representação processual de ambas as partes, eis que os advogados subscritores do instrumento de transação ostentam procurações e substabelecimentos com poderes expressos e específicos para transigir, firmar acordos e dar quitação (ID 565832602, ID 573250984, ID 573250985 e ID 576394909). Desse modo, preenchidos todos os pressupostos formais e materiais de validade do negócio jurídico e inexistindo vício capaz de macular a manifestação de vontade, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito constituem medidas imperativas, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 576394909), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Determino as seguintes providências: a) sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, observando-se, no que couber, a disposição estipulada pelas próprias partes no item 4 da avença (ID 576394909); b) ante a preclusão lógica e a renúncia tácita ao direito de recorrer decorrentes da celebração da transação, certifique a Secretaria o imediato trânsito em julgado desta sentença; c) comprovado o depósito judicial do valor acordado e nada mais sendo requerido pelas partes, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora e de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, procedendo-se, em seguida, à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito
2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000831-76.2026.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO AUTOR: BRUNO LIMA RAMOS Advogado(s): LUCAS PASSOS DE MIRANDA (OAB:RJ267273) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) DECISÃO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação ajuizada por Bruno Lima Ramos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., processada sob o rito da Lei nº 9.099/1995, na qual a parte autora postulou tutela de urgência e obrigação de fazer voltada ao restabelecimento de sua conta na rede social Instagram (@bruniinho_lima), além de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (ID 565832588). A tutela provisória de urgência restou indeferida por este Juízo (ID 566014539 e ID 567888900). A parte requerida apresentou contestação aos autos (ID 573250980 e ID 573250981), acompanhada de carta de preposição (ID 573250982), atos societários e procuração (ID 573250984), além de substabelecimento (ID 573250985). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 573280230). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 06/08/2026, a tentativa restou inicialmente inexitosa (ID 573313204). Posteriormente, em 24/08/2026, as partes peticionaram conjuntamente noticiando a celebração de transação amigável e requerendo a sua respectiva homologação judicial para a extinção do feito com resolução do mérito (ID 576394909). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramita perante esta Vara sob a competência e o rito da Lei nº 9.099/1995, conforme expressamente recebido na decisão inicial proferida nos autos (ID 566014539). A autocomposição representa a forma primordial de pacificação social e encerramento de conflitos de interesses no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.099/1995, bem como dos artigos 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e artigo 840 do Código Civil. Analisando os termos da petição conjunta acostada ao feito (ID 576394909), verifica-se que as partes transacionaram sobre direitos patrimoniais de natureza disponível, estabelecendo concessões recíprocas consubstanciadas no pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela ré em favor do autor, mediante depósito judicial a ser efetuado no prazo estipulado, com a consequente quitação recíproca e total quanto ao objeto litigioso. Constata-se a regularidade da representação processual de ambas as partes, eis que os advogados subscritores do instrumento de transação ostentam procurações e substabelecimentos com poderes expressos e específicos para transigir, firmar acordos e dar quitação (ID 565832602, ID 573250984, ID 573250985 e ID 576394909). Desse modo, preenchidos todos os pressupostos formais e materiais de validade do negócio jurídico e inexistindo vício capaz de macular a manifestação de vontade, a homologação do acordo e a consequente extinção do feito com resolução do mérito constituem medidas imperativas, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 576394909), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Determino as seguintes providências: a) sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, observando-se, no que couber, a disposição estipulada pelas próprias partes no item 4 da avença (ID 576394909); b) ante a preclusão lógica e a renúncia tácita ao direito de recorrer decorrentes da celebração da transação, certifique a Secretaria o imediato trânsito em julgado desta sentença; c) comprovado o depósito judicial do valor acordado e nada mais sendo requerido pelas partes, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor da parte autora e de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, procedendo-se, em seguida, à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica Renan Maia Rangel da Silva Juiz de Direito