Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000831-74.2026.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: THAIS BATISTA FERREIRA Advogado(s): ALISSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA90073), DANIELA SANTOS MOREIRA (OAB:BA58707) REU: MUNICIPIO DE PLANALTO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por THAÍS BATISTA FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE PLANALTO e CÉLIA FERNANDES GONÇALVES, todos devidamente qualificados nos autos (ID 574565922). Narra a autora que participou do Processo Seletivo Público regido pelo Edital de Abertura nº 001/2022, deflagrado pelo Município de Planalto por meio da Comissão constituída pela Portaria Municipal nº 011/2022 (ID 574565924), destinado ao provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Relata que concorreu especificamente para a localidade 103 relativa à Unidade de Saúde da Família (USF) Lucaia (CNES 2644886), a qual previa originariamente o provimento de 3 (três) vagas imediatas, além da formação de cadastro de reserva (ID 574565925). Esclarece que, após a regular homologação do certame, a candidata corré Célia Fernandes Gonçalves obteve a 9ª (nona) colocação na classificação final da USF Lucaia, enquanto a ora autora figurou na 10ª (décima) posição, exatamente na colocação subsequente (ID 574565926). Informa que, após sucessivas convocações e desclassificações de candidatos antecedentes por inobservância dos requisitos editalícios, a Administração Pública Municipal convocou a ré por meio do Edital de Convocação nº 004/2026 (ID 574565922). Sustenta a autora que a candidata convocada não reside na área geográfica adscrita à USF Lucaia, mas sim em localidade pertencente à USF Taquaral (CNES 7372221), situada na Rua Taquaral, circunstância que motivou a protocolização de Requerimento Administrativo perante a Comissão de Supervisão do certame em 23 de julho de 2026 (ID 574565927). Diante da provocação, a própria Comissão realizou Visita Técnica de Verificação em 30 de julho de 2026, com levantamento de coordenadas geográficas e confecção de mapas comparativos, concluindo expressamente que o imóvel da referida candidata encontra-se fora dos limites cartográficos da área adscrita da USF Lucaia, sugerindo a anulação de sua convocação e a chamada da candidata subsequente (ID 574565928). Contudo, aduz que a Assessoria Jurídica do Município emitiu Parecer Jurídico em 03 de agosto de 2026 opinando pelo indeferimento do requerimento administrativo e pela manutenção da convocação da corré, sob a justificativa de que a distância de aproximadamente 225 metros entre o imóvel e o limite territorial não descaracterizaria o vínculo comunitário, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (ID 574565928). Na sequência, a Comissão comunicou formalmente, pelo Ofício nº 183/2026, o prosseguimento dos atos para nomeação e posse da candidata cuja residência foi comprovada fora da área adscrita (ID 574565928). Com base nesses fundamentos, pugnou a autora, liminarmente e em caráter de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, pela determinação para que o Município de Planalto se abstenha de nomear ou empossar a corré Célia Fernandes Gonçalves no cargo de Agente Comunitário de Saúde da USF Lucaia, ou suspenda os efeitos de eventual ato já praticado, bem como reserve a vaga em favor da requerente, sob pena de cominação de multa diária (ID 574565922). No mérito, requereu a declaração de nulidade do ato de convocação e manutenção da candidata irregular, com a ua nomeação e posse no cargo pretendido, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 574565922). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência econômica evidenciada nos autos. TUTELA ANTECIPADA O deferimento da tutela de urgência em cognição sumária pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais insculpidos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º do mesmo dispositivo legal). No tocante à probabilidade do direito, a atividade de Agente Comunitário de Saúde possui disciplina constitucional e infraconstitucional específica, estruturada no modelo de territorialização e descentralização da Estratégia de Saúde da Família do Sistema Único de Saúde (SUS). A exigência de domicílio na comunidade de atuação não consubstancia mera formalidade burocrática, mas pressuposto cogente de investidura que visa garantir a efetiva integração comunitária e a proximidade cotidiana do agente com os usuários locais da rede básica de saúde. Entende-se como área geográfica de atuação do Agente Comunitário de Saúde (ACS) o território de abrangência da Unidade Básica de Saúde (UBS), dividido em microáreas onde o profissional deve residir e realizar o cadastramento e o acompanhamento direto das famílias. Nesse sentido, o art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece expressamente que o Agente Comunitário de Saúde deve "residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público". O próprio diploma federal veda expressamente a atuação do profissional fora de sua respectiva área geográfica (§ 2º do art. 6º), delimitando de maneira taxativa as únicas hipóteses de exceção à regra de residência adscrita (§§ 4º e 5º do art. 6º), nenhuma das quais incidente sobre a hipótese vertente. Em consonância com a legislação federal de regência, o Edital de Abertura nº 001/2022 do Processo Seletivo Público do Município de Planalto fez constar nos itens 3.1, 4.3, alínea "a", 3.2 e 3.3, a obrigação de o candidato residir na área da respectiva unidade de saúde desde a publicação do edital, sob pena de perda do direito à posse e eliminação do certame a qualquer tempo, consoante regra estampada no item 4.5 do instrumento convocatório (ID 574565925). A prova documental constante dos autos revela que a candidata Célia Fernandes Gonçalves, classificada em 9º lugar para a USF Lucaia (ID 574565926), não atende ao requisito territorial exigido por lei e pelo edital. Conforme se infere do Relatório Técnico elaborado pela própria Comissão de Supervisão e Acompanhamento do Processo Seletivo Público nº 001/2022 (ID 574565928), o órgão administrativo oficial realizou diligência presencial em 30 de julho de 2026, oportunidade em que fez levantamento in loco por meio de georreferenciamento de coordenadas cartográficas, confrontando o domicílio declarado pela candidata (Rua Taquaral, nº 1010) com o mapa oficial da área adscrita da Unidade de Saúde da Família Lucaia. O referido relatório técnico concluiu que a residência da candidata convocada está situada fora dos limites cartográficos e territoriais da USF Lucaia, pertencendo, na realidade, à área de abrangência de unidade de saúde diversa, qual seja, a USF Taquaral. Não se sustenta, sob a ótica do controle jurisdicional de legalidade, a fundamentação externada no Parecer Jurídico da Assessoria Municipal (ID 574565928), o qual buscou mitigar a exigência legal e editalícia sob a invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, argumentando que a distância de aproximadamente 225 metros entre o imóvel e a linha demarcatória da microárea não romperia o vínculo comunitário. A Administração Pública é vinculada ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal) e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Uma vez fixados previamente no edital os critérios objetivos de investidura, decorrentes de expressa disposição legal (art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.350/2006), é defeso ao administrador público relativizar ou afastar casuisticamente exigências objetivas para beneficiar candidato que não atende aos requisitos do cargo, sob pena de flagrante vulneração à isonomia, à impessoalidade e à segurança jurídica dos demais concorrentes. Admitir a flexibilização do requisito territorial após o encerramento das etapas do concurso equivaleria a convolar critério legal vinculativo em juízo discricionário de conveniência, autorizando que candidatos residentes em determinadas microáreas concorressem indistintamente às vagas de unidades territoriais diversas, frustrando a própria lógica do Sistema Único de Saúde e a finalidade legal de atendimento por agentes inseridos na comunidade assistida. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a exigência de residência na respectiva área de atuação ostenta natureza cogente e objetiva, descabendo sua flexibilização por mera proximidade geográfica, consoante se colhe do seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022758-45.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANANDA DA SILVA DAMACENA Advogado(s): ERNANI MATOS DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros Advogado(s):LUIZ FERREIRA MANZINI NETO, HITALO GRACIOTTI ACERBI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. ITEM 6.10.2. LEI Nº 11.350/2006, ART. 6º, I. CANDIDATA COM RESIDÊNCIA EM ÁREA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO REVERSO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por candidata desclassificada em concurso público para Agente Comunitário de Saúde, sob o fundamento de não residir na área de atuação especificada no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exigência de residência na área geográfica específica prevista no edital do certame encontra amparo legal; e (ii) se a exclusão da candidata, residente em área limítrofe, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A exigência editalícia de residência na área de atuação do agente comunitário de saúde encontra respaldo no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006. 4. A delimitação geográfica expressa no edital é objetiva e visa garantir a integração do agente com a comunidade local, sendo inaplicável a flexibilização com base em mera proximidade geográfica. 5. Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, tampouco a presença de perigo concreto ao resultado útil do processo. 6. Presente o risco de dano reverso, caso deferida liminarmente a posse da candidata em desacordo com os critérios do edital. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência editalícia de residência na área de atuação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006. 2. A proximidade geográfica da residência do candidato não supre o requisito legal quando a delimitação territorial estiver objetivamente prevista no edital." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022758-45.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANANDA DA SILVA DAMACENA e como apelada MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022758-45.2025.8.05.0000,Relator(a): NIVALDO DOS SANTOS AQUINO,Publicado em: 25/08/2025 ) O precedente do Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que a proximidade física ou geográfica da moradia não tem o condão de suprir o descumprimento do requisito territorial legalmente delineado no edital e na Lei Federal nº 11.350/2006, evidenciando que a decisão administrativa de manutenção da convocada em desacordo com os limites cartográficos afronta a ordem jurídica. Também está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante preconiza o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, pois os documentos carreados aos autos demonstram que, por meio do Ofício nº 183/2026 (ID 574565928), a Comissão responsável pelo certame comunicou a intenção de dar prosseguimento aos atos de provimento destinados à nomeação e posse de Célia Fernandes Gonçalves no cargo de Agente Comunitário de Saúde da USF Lucaia. A iminência da concretização do ato de investidura e assunção do exercício funcional por candidata que não ostenta os requisitos legais e editalícios é circunstância apta a gerar graves repercussões fáticas e jurídicas, consolidando situação de ilegalidade no seio da Administração Pública e comprometendo a adequada prestação dos serviços essenciais de atenção básica de saúde à população adscrita da USF Lucaia, em desacordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e com o art. 6º, § 3º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006. A posse indevida da referida concorrente consumaria a ocupação definitiva da vaga ofertada no certame, inviabilizando a convocação da autora Thaís Batista Ferreira, que figura como candidata imediatamente subsequente na ordem classificatória (10º lugar) e que reúne os predicados exigidos pelo certame (ID 574565926). Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência, nos moldes delineados pelo art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, já que a medida ostenta natureza eminentemente acautelatória e preventiva, limitando-se a determinar a suspensão do ato de posse da corré e a reserva da respectiva vaga em favor da candidata subsequente, sem implicar, neste momento inaugural, a imediata nomeação da requerente ou o desembolso prematuro de recursos financeiros pelo erário municipal. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para: DETERMINAR que o réu MUNICÍPIO DE PLANALTO se abstenha de nomear e empossar a candidata CÉLIA FERNANDES GONÇALVES no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) vinculado à Unidade de Saúde da Família (USF) Lucaia, no âmbito do Processo Seletivo Público nº 001/2022, ou, na hipótese de já ter sido consumado o ato administrativo de posse, suspender os seus efeitos funcionais e administrativos até o julgamento final da lide; DETERMINAR que o réu MUNICÍPIO DE PLANALTO reserve a vaga de Agente Comunitário de Saúde vinculada à USF Lucaia em favor da autora THAÍS BATISTA FERREIRA, até o final do processo, para a hipótese de confirmação desta tutela provisória na sentença. Deixo de designar audiência de conciliação prévia, na forma do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando a indisponibilidade do interesse público objeto da lide. Intimem-se as partes desta decisão. Cite-se o MUNICÍPIO DE PLANALTO, na pessoa de seu representante legal para que ofereça contestação no prazo legal. Cite-se a corré CÉLIA FERNANDES GONÇALVES para que ofereça contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Planalto/BA, 14 de agosto de 2026. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de Direito