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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000831-06.2026.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI AUTOR: L. E. O. A. e outros Advogado(s): ANA MARIA CARVALHO RABELO DE SOUZA (OAB:BA66620), MARIANA OLIVEIRA CHAVES (OAB:BA82444), ENTONY DE SOUSA VALENCA (OAB:BA90724) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos. Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Determino a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez comprovada a condição de pessoa com deficiência. Anote-se no sistema. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e exibição incidental de documento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. E. O. A., representado por sua genitora Ryvana Lopes Oliveira, em face de Banco C6 Consignado S.A. Afirma que o recálculo com base na taxa média de mercado acarretaria a quitação antecipada dos ajustes e a redução do número de parcelas de 84 para 58 no primeiro contrato, e de 96 para 62 no segundo. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a intimação do réu para que proceda à retificação dos prazos contratuais perante o INSS e à imediata adequação/limitação dos descontos efetuados no benefício previdenciário. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora sustenta a existência de abusividade nos encargos contratuais pactuados, postulando a revisão do contrato e a modificação provisória das obrigações dele decorrentes. Todavia, tais alegações, por si sós, não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples estipulação de juros em patamar superior à média de mercado não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade, tratando-se de parâmetro meramente referencial, cuja análise deve considerar as peculiaridades do caso concreto, não se admitindo a adoção de critérios genéricos ou universais. Nesse sentido, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061 .530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p . Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro ( REsp 1 .036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971 .853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média . Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018) ." (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) A aferição da eventual abusividade dos encargos contratuais, portanto, demanda exame mais aprofundado das cláusulas pactuadas e dos critérios de cálculo adotados, muitas vezes dependente de análise técnica, providência incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela provisória de urgência. Ademais, do exame perfunctório inicial, as taxas calculadas unilateralmente pela autora não se mostram exorbitantes a ponto de caracterizar abuso manifesto que justifique alterar liminarmente o curso das amortizações. Diante desse contexto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS Diante das circunstâncias narradas e com o fito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum (art. 375 CPC), elementos de verossimilhança quanto à matéria fática e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, uma vez que compreendo a inversão do ônus da prova como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 29/12/2012). Com fulcro nos arts. 396 e seguintes do CPC, determino que a instituição financeira ré apresente, juntamente com a contestação, as cópias legíveis dos contratos de empréstimo consignado nº 90142127463 e nº 90145720551, sob as penas do art. 400 do CPC. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designe-se audiência de conciliação por videoconferência. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Ademais, tendo em vista o disposto no art. 335 do CPC, cientifique-se a parte demandada de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação o prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica (prazo de 15 dias úteis). Após, autos conclusos para decisão (se tiver pedido de audiência de instrução ou outras provas) ou para julgamento. Serve cópia do(a) presente como mandado/carta/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Intime-se. Coaraci, data registrada no sistema PJE. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito
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