Publicações do processo

Processo 8000830-13.2025.8.05.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000830-13.2025.8.05.0170 RECORRENTE: MARIA DOS ANJOS BOAVENTURA RECORRIDA: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A TARIFA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE ACIONADA E ASSINADO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Visto e etc. Cuida-se de Ação indenizatória na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado. No entanto, ao analisar seu extrato bancário de forma minuciosa, observou a cobrança de tarifa que desconhece ter contratado. Citado, o réu apresentou contestação. O Juízo a quo, em sentença, julgou improcedente a ação. Irresignada, a parte acionante interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra consolidada. Aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 8001157-74.2019.8.05.0264; 8000822-21.2020.8.05.0264. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que o inconformismo da recorrente não merece acolhimento. Isso porque, comprovada a contratação específica da tarifa objeto da lide mediante apresentação de termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, não há que se falar em ato ilícito nas cobranças efetuadas. Nesse sentido, registre-se o teor da Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." Para que seja imputada a responsabilidade civil, faz-se mister a conjunção de três elementos: conduta ilícita, nexo causal e dano. In casu, não restou comprovada existência de conduta ilícita do recorrido. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente. Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. Com efeito, ao compulsar os autos, constato que a parte ré obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373 II do CPC/2015), vez que juntou aos autos termo de adesão com a assinatura da parte autora contendo a informação discriminada acerca das cobranças, restando demonstrado que o consumidor tinha conhecimento das peculiaridades da contratação das tarifas cobradas em sua conta corrente. Registre-se que a cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições. A cobrança de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente deve estar previsto em contrato específico, nos termos dos arts. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Em complemento a essa disposição, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que "dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos"), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias, o que ocorreu no presente caso. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos na conta corrente da parte autora em razão de débito existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito, sendo indevida qualquer indenização. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, tais pagamentos ficam suspensos, nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ