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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000828-77.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: RITA MARIA SANTANA FERREIRA Advogado(s): REBECCA DIAS VILELA DE SOUZA (OAB:BA76269), RENATA DIAS VILELA VELOSO (OAB:BA48091) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, alegando a existência de omissão na sentença, ao argumento de que o julgado teria reconhecido automaticamente a configuração do dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem observar precedentes que afastariam a caracterização do dano moral in re ipsa em hipóteses semelhantes. Sustenta, ainda, a necessidade de reforma da decisão para afastar a condenação imposta É o breve relatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material porventura existentes na decisão judicial. Não se constituem, portanto, via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. Analisando as razões da embargante, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada analisou as provas e os fatos apresentados por ambas as partes, formando seu convencimento de maneira fundamentada, sendo que o fato de a conclusão do julgado ser contrária aos interesses da embargante não configura omissão ou obscuridade. Ademais, importante também mencionar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, bastando que exponha os fundamentos que embasam a decisão, situação retratada no particular. Desse modo, que se extrai das alegações é uma clara tentativa de reexame da matéria fático-probatória e de rediscussão do mérito, buscando uma nova valoração das provas que já foram devidamente apreciadas na tentativa de modificar o entendimento adotado na decisão embargada, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, devendo o embargante, caso queira a mudança no julgado, adentrar com o recurso cabível que seria o recurso inominado. Em face do exposto, REJEITO os aclaratórios opostos . Intime-se. Una/BA, datado e assinado eletronicamente. Sami Storch Juiz de Direito