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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000827-86.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: GILBERTO PEREIRA CHAVES NETO Advogado(s): LARISSA MARINO DOS SANTOS (OAB:BA86804) REU: PHILCO ELETRONICOS SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos. As partes acima nominadas, devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos para transigir, apresentaram petição conjunta de ACORDO JUDICIAL (IDs 561667241 e 561927237), por meio da qual estabeleceram as condições para a autocomposição do litígio. Em síntese, a parte Ré comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.897,32 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos),sendo R$ 2.697,32 a título de danos materiais e R$ 2.200,00 a título de danos morais, mediante depósito em conta da patrona da parte autora. Em contrapartida, a parte autora conferiu quitação plena quanto ao objeto da lide, comprometendo-se ainda a viabilizar a entrega/coleta do produto viciado objeto da demanda. Compulsando os autos, verifico que o réu já procedeu à juntada do comprovante de pagamento integral da obrigação (ID 571917423), demonstrando o cumprimento tempestivo do ajuste. Tratando-se de direitos disponíveis e verificada a regularidade formal do instrumento, a homologação é medida que se impõe, uma vez que o acordo atende aos princípios da celeridade e economia processual, pilares deste microssistema. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se ciência às partes. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000827-86.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: GILBERTO PEREIRA CHAVES NETO Advogado(s): LARISSA MARINO DOS SANTOS (OAB:BA86804) REU: PHILCO ELETRONICOS SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos. As partes acima nominadas, devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos para transigir, apresentaram petição conjunta de ACORDO JUDICIAL (IDs 561667241 e 561927237), por meio da qual estabeleceram as condições para a autocomposição do litígio. Em síntese, a parte Ré comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.897,32 (quatro mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos),sendo R$ 2.697,32 a título de danos materiais e R$ 2.200,00 a título de danos morais, mediante depósito em conta da patrona da parte autora. Em contrapartida, a parte autora conferiu quitação plena quanto ao objeto da lide, comprometendo-se ainda a viabilizar a entrega/coleta do produto viciado objeto da demanda. Compulsando os autos, verifico que o réu já procedeu à juntada do comprovante de pagamento integral da obrigação (ID 571917423), demonstrando o cumprimento tempestivo do ajuste. Tratando-se de direitos disponíveis e verificada a regularidade formal do instrumento, a homologação é medida que se impõe, uma vez que o acordo atende aos princípios da celeridade e economia processual, pilares deste microssistema. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Dê-se ciência às partes. Cumpridas as formalidades legais e inexistindo pendências, proceda-se à baixa definitiva no sistema e ao arquivamento dos autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
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