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8000826-11.2025.8.05.0126

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000826-11.2025.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA IMPETRANTE: SIDINEI SILVA MENDES e outros Advogado(s): PERILO TRAJANO SENTO SE DE ASSIS (OAB:BA76802), AMANDA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB:BA78119) IMPETRADO: LUCIANO SANTOS ALMEIDA e outros Advogado(s): LEANDRO FERREIRA BENTO (OAB:BA38874) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por SIDINEI SILVA MENDES e DIEGO QUEIROZ RODRIGUES contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, autoridade coatora vinculada à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA, todos devidamente qualificados. Narra a petição inicial, em síntese, que tramitava no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Projeto de Lei nº 005/2025, de iniciativa parlamentar, destinado a denominar como "Bairro Zito Gomes" a localidade territorialmente conhecida como "Bairro Quintas do Sul", compreendendo a denominada Asa Sul e Asa Norte do Município de Itapetinga-BA. Os impetrantes sustentam que a referida proposta foi pautada para deliberação em regime de urgência, com dispensa de pareceres das comissões temáticas e de interstício regimental, sem que houvesse prévia consulta popular ou a realização de audiência pública. Nesse sentido, apontam que a tramitação do projeto de lei violou expressamente a Lei Orgânica do Município e o art. 2º, II, a, da Lei Municipal nº 1.466/20, que condiciona a alteração na denominação de logradouros públicos à prévia manifestação popular. Os impetrantes sublinham, ainda, que a proposta de modificação do nome tradicional do bairro provou ampla insatisfação. Aduzem, então, que houve violação ao direito líquido e certo ao devido processo legislativo e à estrita observância das normas legais pertinentes. Em sede liminar, pugnaram pela determinação de suspensão imediata do Projeto de Lei nº 005/2025 na Câmara Municipal. O despacho de ID. 499172676 concedeu o direito à gratuidade de justiça e postergou a apreciação do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório. Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações por meio da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Itapetinga-BA (ID. 506049715). Na oportunidade, arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual, informando que o Projeto de Lei nº 005/2025 foi aprovado por unanimidade no Plenário da Câmara de Vereadores em 18/03/2025 e regularmente sancionado e promulgado pelo Prefeito Municipal, convertendo-se na Lei Municipal nº 1.663/2025. Ademais, argumentou pela inadequação da via eleita, pois a impetração do mandado de segurança contra proposição legislativa busca instaurar controle prévio e abstrato de legalidade. Por fim, no mérito, defendeu a plena legalidade e regularidade formal do procedimento. Instado a se manifestar, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/09, o Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução de mérito, e, subsidiariamente, pela denegação da segurança (ID. 559924926). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. O mandado de segurança é um remédio jurídico residual destinado a proteger direito líquido, certo e exigível não amparado por habeas corpus ou habeas data contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade. Tem amparo constitucional assentado no art. 5º, LXIX, CF, além da disciplina dada pela Lei nº 12.016/09. De acordo com a clássica lição doutrinária de Hely Lopes Meirelles, o direito líquido, certo e exigível é aquele manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração do writ. Ou seja, deve ser comprovado de plano, expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. In casu, entendo que, de fato, é imperioso reconhecer a perda superveniente do objeto da demanda. É cediço que a superveniência de fatos novos que tornem inócuo, inútil ou juridicamente impossível o provimento jurisdicional esvazia o interesse processual. No caso do mandado de segurança, a utilidade do comando mandamental reside, exatamente, na possibilidade concreta de suspender, invalidar ou coibir o ato reputado coator, restaurando a legalidade. Todavia, se o ato contra o qual se insurgem os impetrantes já produziu todos os seus efeitos ou foi consumado de forma irreversível no plano fático e jurídico, opera-se a perda superveniente do objeto. Assim, vê-se que a pretensão deduzida na petição inicial busca a suspensão do trâmite do Projeto de Lei nº 005/2025 perante a Câmara Municipal de Itapetinga-BA e que a proposta legislativa converteu-se na Lei Municipal nº 1.663/2025 apenas dois dias depois da propositura da ação, em 18/03/2025. Com a conclusão do procedimento legislativo, a sanção e a publicação da norma, já não há mais o projeto de lei que era objeto desta demanda. Convém invocar a acertada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA PROJETO DE LEI CONVERTIDO EM NORMA JURÍDICA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA PAULISTA. CONTROLE TRANSVERSO DE CONSTITUCIONALIDADE NA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em juízo vinculante, ressalvou a possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade dos vícios procedimentais do processo legislativo em ação direta (Tema n. 1.120/STF). 2. A conversão do projeto de lei atacado na via mandamental em norma jurídica conduz à perda de objeto da impetração, sob pena de controle transverso de constitucionalidade de lei em tese na ação mandamental. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS nº 64.865/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 19/02/2025). Dessarte, a superveniência da promulgação e vigência da Lei Municipal nº 1.663/2025 retira qualquer préstimo à tutela postulada no presente mandado de segurança, restando caracterizada a ausência de interesse de agir superveniente. Passo ao dispositivo da sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil . Custas processuais com exigibilidade suspensa em razão da concessão do direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito a isenção legal consagrada pelo art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Expedientes necessários. Realizadas todas as providências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. ITAPETINGA-BA, data e horário da inclusão no PJe. FERNANDO MARCOS PEREIRA Juiz de Direito

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