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8000825-42.2026.8.05.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000825-42.2026.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA68990) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Autos conclusos. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à concessão da justiça gratuita suscitadas pela ré, porquanto a exordial preenche os requisitos legais, expondo com clareza a narrativa fática e os pedidos, havendo manifesto interesse processual na desconstituição de anotação desabonadora e na reparação de danos decorrentes de cobrança promovida sem a devida transparência. Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade formulada pela acionada, uma vez que inexistem elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, estando evidenciada a incapacidade financeira da parte autora, motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). DO JULGAMENTO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, revelando-se suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO Destaco que a relação jurídica em exame é consumerista e, portanto, regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, figurando a parte ré como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Os negócios bancários subordinam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a parte autora questiona a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) promovida pelo réu pelo débito de R$ 11.577,65 (onze mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente a suposto saldo remanescente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (nº 20039454005), após a apreensão e venda extrajudicial do veículo nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000021-11.2025.8.05.0077, pugnando pela exclusão da negativação, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a negativação foi levada a efeito sem prévia e formal prestação de contas perante o consumidor. Embora o Decreto-Lei nº 911/69 autorize o credor fiduciário a vender o bem apreendido para saldar o crédito, impõe o dever de aplicar o preço no pagamento da dívida e despesas com a devida prestação de contas (art. 2º do DL 911/69). Desse modo, antes de apurada e liquidada a exata obrigação em regular prestação de contas, o suposto saldo devedor carece de liquidez e certeza imediata, tornando indevida a anotação restritiva de crédito promovida de forma prematura. Por outro lado, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência integral de débito com base no valor da Tabela FIPE, visto que a quitação deve observar o valor efetivo obtido na venda extrajudicial em leilão (R$ 44.500,00 - ID 555131981) deduzido das despesas comprovadas e encargos contratuais devidos, matéria a ser apurada nas vias próprias, razão pela qual a inexigibilidade restringe-se ao apontamento cadastral ora questionado. Quanto aos danos morais, a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de suposto saldo remanescente lançado unilateralmente e sem a necessária prestação de contas da venda extrajudicial do veículo, extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo extrapatrimonial in re ipsa. Sopesando a extensão do dano, o porte econômico da fornecedora, as circunstâncias fáticas e a orientação deste Juízo para casos assemelhados, fixo a indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente e proporcional para compensar a ofensa extrapatrimonial sem redundar em enriquecimento indevido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda à imediata e definitiva exclusão da inscrição restritiva em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) referente ao débito de R$ 11.577,65 vinculado ao contrato nº 20039454005, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00/dia, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias (art. 537 CPC), ficando desde já deferida a tutela de urgência, ante a procedência do pedido, para que o cumprimento se dê de forma imediata, sem efeito suspensivo de eventual recurso; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora a contar da data de citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para fins deste julgado, até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês; após essa data, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/24). Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, especialmente em seus artigos 54 e 55, não haverá condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso. Advirto, por fim, que embargos declaratórios interpostos sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC poderão ser considerados protelatórios, implicando na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Desde já, decido que, em havendo recurso tempestivo e devidamente preparado (se cabível), recebo-o no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais competentes. Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000825-42.2026.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA68990) REU: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO (OAB:PR32521) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Autos conclusos. DAS PRELIMINARES Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e a impugnação à concessão da justiça gratuita suscitadas pela ré, porquanto a exordial preenche os requisitos legais, expondo com clareza a narrativa fática e os pedidos, havendo manifesto interesse processual na desconstituição de anotação desabonadora e na reparação de danos decorrentes de cobrança promovida sem a devida transparência. Rejeito, outrossim, a impugnação à gratuidade formulada pela acionada, uma vez que inexistem elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada, estando evidenciada a incapacidade financeira da parte autora, motivo pelo qual defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). DO JULGAMENTO Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, revelando-se suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC. Prossigo para o julgamento do mérito. DO MÉRITO Destaco que a relação jurídica em exame é consumerista e, portanto, regulada pela Lei nº 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, figurando a parte ré como fornecedora de serviços e a parte autora como consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC. Os negócios bancários subordinam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a parte autora questiona a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) promovida pelo réu pelo débito de R$ 11.577,65 (onze mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), referente a suposto saldo remanescente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (nº 20039454005), após a apreensão e venda extrajudicial do veículo nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000021-11.2025.8.05.0077, pugnando pela exclusão da negativação, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a negativação foi levada a efeito sem prévia e formal prestação de contas perante o consumidor. Embora o Decreto-Lei nº 911/69 autorize o credor fiduciário a vender o bem apreendido para saldar o crédito, impõe o dever de aplicar o preço no pagamento da dívida e despesas com a devida prestação de contas (art. 2º do DL 911/69). Desse modo, antes de apurada e liquidada a exata obrigação em regular prestação de contas, o suposto saldo devedor carece de liquidez e certeza imediata, tornando indevida a anotação restritiva de crédito promovida de forma prematura. Por outro lado, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência integral de débito com base no valor da Tabela FIPE, visto que a quitação deve observar o valor efetivo obtido na venda extrajudicial em leilão (R$ 44.500,00 - ID 555131981) deduzido das despesas comprovadas e encargos contratuais devidos, matéria a ser apurada nas vias próprias, razão pela qual a inexigibilidade restringe-se ao apontamento cadastral ora questionado. Quanto aos danos morais, a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em decorrência de suposto saldo remanescente lançado unilateralmente e sem a necessária prestação de contas da venda extrajudicial do veículo, extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo extrapatrimonial in re ipsa. Sopesando a extensão do dano, o porte econômico da fornecedora, as circunstâncias fáticas e a orientação deste Juízo para casos assemelhados, fixo a indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor suficiente e proporcional para compensar a ofensa extrapatrimonial sem redundar em enriquecimento indevido. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda à imediata e definitiva exclusão da inscrição restritiva em nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) referente ao débito de R$ 11.577,65 vinculado ao contrato nº 20039454005, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00/dia, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias (art. 537 CPC), ficando desde já deferida a tutela de urgência, ante a procedência do pedido, para que o cumprimento se dê de forma imediata, sem efeito suspensivo de eventual recurso; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora a contar da data de citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Para fins deste julgado, até 29/08/2024, a correção monetária será pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês; após essa data, a correção monetária será pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/24). Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, especialmente em seus artigos 54 e 55, não haverá condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, ressalvada hipótese de litigância de má-fé, que não se verifica no presente caso. Advirto, por fim, que embargos declaratórios interpostos sem que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC poderão ser considerados protelatórios, implicando na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Desde já, decido que, em havendo recurso tempestivo e devidamente preparado (se cabível), recebo-o no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais competentes. Esta sentença tem força de mandado/ofício/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

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