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8000822-92.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8000822-92.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s):·ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: AILSON SILVA DE JESUS Advogado(s):·RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:BA64675) SENTENÇA BANCO PAN S.A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra AILSON SILVA DE JESUS, também qualificado, com pedido liminar visando a busca e apreensão do bem veículo alienado fiduciariamente através do contrato por ele celebrado com o réu, aduzindo que o mesmo se encontra inadimplente. O autor informa a realização de acordo extrajudicial com o réu e pugna pela extinção da ação. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, sobreveio fato processual relevante que fez desaparecer o próprio objeto da demanda, tendo em vista que não mais persiste a mora da dívida que motivou a presente ação de busca e apreensão. O interesse processual exige, nos termos do art. 17 do CPC, que a tutela jurisdicional seja necessária, adequada e útil. O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda superveniente do objeto configura hipótese de carência superveniente da ação, pois o conflito de interesses que justificava a prestação jurisdicional deixou de existir. Nesses termos, a continuidade desta ação perdeu sua razão de ser, configurando-se a perda superveniente do objeto e do interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Custas pelo autor, diante da ausência de comprovação da anuência do réu sobre o acordo, e sequer integração do demandado à lide. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito

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