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8000822-21.2017.8.05.0201

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO: 8000822-21.2017.8.05.0201 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: ENRICO CERIALI SENTENÇA Vistos, etc. Inicialmente, uma vez decorridos que sejam, os 5 dias da intimação e, tendo-se mantido silente a parte executada, CONVERTO o bloqueio em penhora e independentemente de lavratura de termo, na forma do § 5º, do referido art. 854, do CPC. Neste caso, PROCEDA-SE à transferência do saldo bloqueado para conta de depósito judicial e, uma vez decorrido os prazos para embargos, DETERMINO a conversão em renda do saldo depositado, EXPEÇA-SE alvará de transferência do quantum para conta bancária de sua titularidade, INTIMANDO-O, em seguida, para promover a juntada de CDA atualizada, com a devida subtração do valor levantado. Realizada a transferência dos valores, bem como decréscimo do valor levantado, diante do quanto pleiteado pelo Exequente, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e por consequência, julgo EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no artigo 485, inciso VIII, do Estatuto Processual Civil. Sem custas face à isenção concedida em lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Porto Seguro/BA, 14 de julho de 2026 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito

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