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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE PIATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo:8000821-79.2025.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ REQUERENTE: AUTORIDADE: DT ABAÍRA REQUERIDO: AUTOR DO FATO: GERRIAN ELIAS JUNIOR ROCHA SOUZA, NIODEMES JOSE DOS SANTOS, MARCIO MAGNO SOUZA SANTANA, AILTON ALVES DA SILVA, JOSE MILTON DOS SANTOS ALVES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado, onde a parte suspeita de prática do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada. Isto posto, homologo a transação ofertada, com fundamento no Art. 76, §4º da Lei Federal n.º 9.099/1995, na modalidade de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de SEISCENTOS REAIS (R$ 600,00) a ser pago em 6 parcelas iguais e sucessivas mediante depósito na conta bancária abaixo indicada, PARA CADA AUTOR DO FATO. Em razão do Art. 87 do referido diploma legal ser norma de eficácia limitada, e por não ter no âmbito desta Justiça Estadual a regulamentação de que alude o dispositivo, deixo de condenar o autor dos fatos às custas processuais. Cumprida totalmente os termos da transação, conclusos os autos, para fins de extinção da punibilidade. Outrossim, caso não haja o cumprimento regular, certifique o cartório e faça vista ao Parquet pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o autor do fato para que dê início ao cumprimento da transação. Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95). Fica o(a) autor(a) do fato ciente de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito, conforme alinhada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de descumprimento da medida alternativa, abra-se vistas ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. O valor (ou parcelas) da prestação pecuniária deverão ser depositados judicialmente neste processo por meio de Guia de Depósito Judicial, a qual pode ser emitida no próprio site do TJBA, conforme orientações contidas no link http://servicosonline.tjba.jus.br/servicosonline/depositosjudiciais/ , com juntada posterior aos autos juntamente com o comprovante de pagamento, tudo nos termos do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI n. 27, de 17 de outubro de 2019, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 13/2022-GSEC deste TJBA, com pagamento até o dia 10 de cada mês. Considerando a ausência de Defensoria Pública que atenda esta Comarca, bem como que é dever do Estado fornecer advogado para os necessitados, CONDENO o Estado da Bahia a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a(o) Dr(a). KARINA MARQUES MENEZES OAB BA 45722 a título de honorários advocatícios por atuação NA AUDIÊNCIA RETRO, valor este fixado com base na Tabela da OAB-BA e nas peculiaridades do caso concreto. Intime-se a PGE via sistema. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV para pagamento. Vindo aos autos depósito judicial, expeça-se alvará em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) em conta bancária cujos dados poderão ser informados posteriormente. Dou ao presente ato força de mandado judicial para o devido cumprimento. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso o beneficiado seja assistido por defensor dativo, a intimação do autor do fato deverá ser feita pessoalmente por Oficial de Justiça. Autorizo meio eletrônico. QUANTO AO AUTOR DO FATO MARCIO MAGNO SOUZA SANTANA - CPF: 255.638.128-04, intime-se o MP para que proceda o que julgar necessário. Prazo: 15 dias. PIATÃ/BA, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo:8000821-79.2025.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ REQUERENTE: AUTORIDADE: DT ABAÍRA REQUERIDO: AUTOR DO FATO: GERRIAN ELIAS JUNIOR ROCHA SOUZA, NIODEMES JOSE DOS SANTOS, MARCIO MAGNO SOUZA SANTANA, AILTON ALVES DA SILVA, JOSE MILTON DOS SANTOS ALVES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado, onde a parte suspeita de prática do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada. Isto posto, homologo a transação ofertada, com fundamento no Art. 76, §4º da Lei Federal n.º 9.099/1995, na modalidade de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor de SEISCENTOS REAIS (R$ 600,00) a ser pago em 6 parcelas iguais e sucessivas mediante depósito na conta bancária abaixo indicada, PARA CADA AUTOR DO FATO. Em razão do Art. 87 do referido diploma legal ser norma de eficácia limitada, e por não ter no âmbito desta Justiça Estadual a regulamentação de que alude o dispositivo, deixo de condenar o autor dos fatos às custas processuais. Cumprida totalmente os termos da transação, conclusos os autos, para fins de extinção da punibilidade. Outrossim, caso não haja o cumprimento regular, certifique o cartório e faça vista ao Parquet pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o autor do fato para que dê início ao cumprimento da transação. Determino, ademais, que a aplicação da medida não conste dos registros criminais do autor do fato, exceto para fins de requisição judicial (artigo 76, §6º, da Lei nº. 9099/95). Fica o(a) autor(a) do fato ciente de que o descumprimento da medida alternativa aplicada ensejará o prosseguimento do feito, conforme alinhada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de descumprimento da medida alternativa, abra-se vistas ao Ministério Público para eventual oferecimento de denúncia e prosseguimento do feito. O valor (ou parcelas) da prestação pecuniária deverão ser depositados judicialmente neste processo por meio de Guia de Depósito Judicial, a qual pode ser emitida no próprio site do TJBA, conforme orientações contidas no link http://servicosonline.tjba.jus.br/servicosonline/depositosjudiciais/ , com juntada posterior aos autos juntamente com o comprovante de pagamento, tudo nos termos do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI n. 27, de 17 de outubro de 2019, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 13/2022-GSEC deste TJBA, com pagamento até o dia 10 de cada mês. Considerando a ausência de Defensoria Pública que atenda esta Comarca, bem como que é dever do Estado fornecer advogado para os necessitados, CONDENO o Estado da Bahia a pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a(o) Dr(a). KARINA MARQUES MENEZES OAB BA 45722 a título de honorários advocatícios por atuação NA AUDIÊNCIA RETRO, valor este fixado com base na Tabela da OAB-BA e nas peculiaridades do caso concreto. Intime-se a PGE via sistema. Preclusa esta decisão, expeça-se RPV para pagamento. Vindo aos autos depósito judicial, expeça-se alvará em favor do(a) patrono(a) nomeado(a) em conta bancária cujos dados poderão ser informados posteriormente. Dou ao presente ato força de mandado judicial para o devido cumprimento. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso o beneficiado seja assistido por defensor dativo, a intimação do autor do fato deverá ser feita pessoalmente por Oficial de Justiça. Autorizo meio eletrônico. QUANTO AO AUTOR DO FATO MARCIO MAGNO SOUZA SANTANA - CPF: 255.638.128-04, intime-se o MP para que proceda o que julgar necessário. Prazo: 15 dias. PIATÃ/BA, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito em Substituição