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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000821-50.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: JAIR CONCEICAO CRUZ Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774) REU: GRUPO NAPS-NUCLEO DE ASSISTENCIA A PROFISSIONAIS DE SEGURANCA PUBLICA ASSOCIADOS S/C LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro. Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95. Anote-se, portanto, isenção de custas, consoante art. 54, Caput, da Lei 9.099/95. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do Autor (art. 6, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. Analisando à inicial não há pedido de tutela de urgência. Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial nas dependências do fórum local OU por videoconferência, através do aplicativo lifesize, sendo de inteira responsabilidade das partes a correta instalação e verificação do funcionamento do aplicativo. Determino que a Secretaria da Vara e/ou CEJUSC proceda a inclusão do feito em pauta com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme disponibilidade. CITE-SE o Réu por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o Demandado deverá apresentar sua contestação. Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no PJE. Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte Ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20, da Lei n°9.099/95) e a ausência do Autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); b) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o Réu apresentar contestação; c) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação. Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Conceição do Almeida Vara Cível. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8046480. Já no caso em que o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 8046480. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Conceição do Almeida/BA, data pelo sistema. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
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