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8000821-39.2023.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8000821-39.2023.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Transporte Aquaviário] Autor (a): NADIA SANTOS DOS ANJOS COSTA registrado(a) civilmente como NADIA SANTOS DOS ANJOS COSTA Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por NÁDIA SANTOS DOS ANJOS COSTA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito (Id. 532134779), no importe apontado de R$ 7.776,06 (atualizado até 31/01/2026). Regularmente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, conforme certidão de Id. 565135526. A despeito da ausência de impugnação pelo Município executado, a execução contra a Fazenda Pública é regida pelo princípio da indisponibilidade do interesse público e pela estrita fidelidade ao título executivo judicial (coisa julgada), não se admitindo a homologação de cálculos com manifesto excesso de execução decorrente de desconformidade com os limites objetivos fixados na sentença transitada em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exequenda (Id. 532134779) julgou parcialmente procedentes os pedidos e delimitou expressamente a condenação nos seguintes termos: "1. Condenar o réu ao pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, da gratificação de auxílio-transporte, correspondente a 02 (duas) passagens diárias, no período de 01 de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022, respeitada a prescrição quinquenal. 2. Excluir do cálculo os períodos de afastamentos, a exemplo de férias e licenças, e de suspensão do expediente presencial, porventura realizada, em razão da pandemia de COVID-19, de março de 2020 a outubro de 2021, conforme Decretos nº 106/2020 e 460/2021 (...) 4. Fixar o marco final do pagamento retroativo do auxílio-transporte (anterior ao ajuizamento) como sendo 31 de dezembro de 2022." Todavia, a planilha de cálculos colacionada pela parte exequente (Id. retro, pág. 9) incluiu parcelas pretéritas compreendidas entre março de 2018 e dezembro de 2020 - período não albergado pela condenação proferida nestes autos -, acarretando evidente excesso de execução e violação direta à autoridade da coisa julgada (art. 503 e art. 508 do CPC). Diante do exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO O EXCESSO DE EXECUÇÃO para determinar a estrita adequação dos cálculos ao título judicial transitado em julgado. Por conseguinte: a) INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo retificada, limitando a apuração do auxílio-transporte estritamente ao período de 01/01/2021 a 31/12/2022 (2 passagens diárias, dedução de 6% do vencimento básico, exclusão dos períodos de afastamento/teletrabalho/feriados e índices de correção e juros fixados na sentença); c) Com a apresentação dos cálculos escorreitos, dê-se vista ao ente municipal por 15 (quinze) dias e, nada sendo oposto, voltem-me conclusos para homologação, na fila de decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus - BA, 28 de agosto de 2026. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora

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