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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8000820-79.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: COMERCIAL FLOR DA CONQUISTA LTDA, TATIANE CUNHA OLIVEIRA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais ajuizada por COMERCIAL FLOR DA CONQUISTA LTDA e TATIANE CUNHA OLIVEIRA em face de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. e ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., em razão da negativa de cobertura de sinistro ocorrido em estabelecimento comercial segurado. As autoras sustentam, em síntese, que a primeira demandante contratou o seguro empresarial n.º 2022011800004408, proposta n.º 2022112900606501, com vigência de 29/11/2022 a 29/11/2023, tendo por objeto o estabelecimento comercial denominado Panificadora Flor da Conquista. Afirmam que, em 13/11/2023, ocorreu incêndio que atingiu o imóvel, equipamentos, mercadorias e demais bens utilizados na atividade empresarial. Aduzem que a apólice previa cobertura para incêndio, queda de raio, explosão e fumaça, com limite máximo de indenização de R$ 350.000,00, sem franquia. Relatam que o aviso de sinistro foi apresentado à seguradora, mas o pagamento foi recusado em 22/01/2024, sob o fundamento de que somente dez das doze parcelas do prêmio teriam sido quitadas e de que a vigência proporcional da cobertura teria terminado em 26/08/2023. Alegam que as parcelas eram debitadas automaticamente em conta corrente mantida no Banco do Brasil, com registros de débitos e estornos, sem que lhes tivesse sido encaminhada comunicação prévia sobre inadimplemento, redução da vigência, suspensão ou cancelamento do seguro. Requerem, ao final, o pagamento da indenização necessária à recomposição dos danos materiais, lucros cessantes calculados com base no faturamento médio mensal de R$ 16.521,49 e indenização por danos morais no equivalente a dez salários mínimos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido deferido às autoras o recolhimento das custas ao final, conforme decisão de ID 451085141. Citada, a requerida ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. apresentou contestação no ID 451472724. Reconheceu a existência do contrato e a ocorrência do sinistro, mas defendeu a regularidade da negativa, ao argumento de que o pagamento incompleto do prêmio teria reduzido proporcionalmente a vigência da apólice. Requereu a produção de prova pericial e, subsidiariamente, a observância dos limites contratuais e o abatimento das parcelas não pagas. A BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. apresentou contestação no ID 455303388 e manifestação complementar no ID 464572880, suscitando ilegitimidade passiva, ao fundamento de que figurou apenas como intermediária do contrato, não tendo emitido a apólice, recebido os prêmios, regulado o sinistro ou recusado o pagamento da indenização. A parte autora apresentou réplica no ID 453720934, impugnando os fundamentos da defesa e reiterando a inexistência de notificação prévia. Realizada audiência de conciliação no ID 496806734, não houve acordo. Anunciado o julgamento antecipado no ID 526030159, a seguradora requereu prova pericial nos IDs 528772231 e 559566955, enquanto as autoras concordaram com o julgamento no estado em que o processo se encontra, conforme ID 550899038. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. A perícia de engenharia requerida pela parte Ré não é necessária para decidir se o contrato poderia ser suspenso ou ter sua vigência reduzida sem prévia comunicação à segurada. Além disso, a carta de negativa administrativa baseou-se exclusivamente no pagamento incompleto do prêmio, sem indicar causa dolosa do incêndio ou risco especificamente excluído. A preliminar de ilegitimidade passiva da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A. merece acolhimento. A apólice identifica a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. como seguradora, enquanto a primeira requerida figura apenas como corretora. A carta de negativa também foi expedida pela seguradora, não havendo prova de atuação própria da intermediária na suspensão da cobertura ou na recusa da indenização. A responsabilidade solidária da corretora somente ocorre em situações excepcionais, quando demonstrado o descumprimento de obrigação própria ou a criação de legítima expectativa de que responderia pelo pagamento da indenização, o que não se verifica nos autos (STJ - AgInt no REsp: 1785669 MT 2018/0327908-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2022). Assim, o processo deve ser extinto em relação à BB Corretora, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., fica prejudicado o exame das demais questões preliminares por ela suscitadas. De início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A parte Autora COMERCIAL FLOR DA CONQUISTA LTDA é destinatária final da proteção securitária contratada para resguardar seu patrimônio contra riscos predeterminados, enquanto a seguradora se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE SEGURO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE . PROTEÇÃO DO PRÓPRIO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83 DO STJ. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA NATUREZA ABUSIVA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ALTERAÇÃO . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando à proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, à luz dos fatos e provas, concluiu pelo abuso da cláusula que limita a velocidade dos ventos em caso de vendaval, para o recebimento de indenização securitária . A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1392636 SP 2018/0290155-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019) No mérito, a controvérsia consiste em verificar se foi legítima a recusa da seguradora ao pagamento da indenização sob o fundamento de que o pagamento de apenas dez das doze parcelas teria reduzido a vigência da apólice para 26/08/2023. É incontroversa a existência do contrato de seguro empresarial n.º 2022011800004408, com vigência originalmente prevista entre 29/11/2022 e 29/11/2023. Também é incontroverso que o incêndio ocorreu em 13/11/2023 e que a apólice previa cobertura para incêndio, queda de raio, explosão e fumaça, com limite máximo de indenização de R$ 350.000,00 e sem franquia para essa cobertura. O art. 763 do Código Civil dispõe que o segurado em mora no pagamento do prêmio não terá direito à indenização se o sinistro ocorrer antes de sua purgação. Todavia, a configuração da mora capaz de suspender ou resolver o contrato exige prévia e inequívoca comunicação ao segurado, de modo a permitir a regularização do pagamento e impedir que a cobertura seja cancelada de forma automática e somente revelada após o sinistro. Nesse sentido, dispõe a Súmula n.º 616 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." O Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento excepcional desse entendimento quando o inadimplemento é substancial e prolongado, devendo ser considerados o tempo de atraso, o início da vigência, o percentual da obrigação cumprida e as demais circunstâncias da contratação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. AUSENTE. LONGO PERÍODO DE INADIMPLENCIA. DEVER DE INDENIZAR. OMISSÃO. NÃO COMPROVADA.1. Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada em 06/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.2. O propósito recursal é decidir se é devido o pagamento de indenização securitária quando, apesar de não ter havido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, o segurado ficou inadimplente por longo período até a ocorrência do sinistro.3. Não foram demonstrados quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.4. A Súmula 616 do STJ dispõe que a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do seguro.5. A dispensa da exigência de comunicação prévia ao segurado deve ser analisada casuisticamente, sendo necessário que o inadimplemento seja substancial e relevante a ponto de justificar a inaplicabilidade da Súmula 616 do STJ. No entanto, a duração do período de inadimplência não pode ser o único critério a ser considerado.6. Para concluir pelo inadimplemento substancial em contrato de seguro, imperioso verificar não apenas há quanto tempo a parte está inadimplente, mas o percentual da obrigação que foi adimplido, quando o contrato teve início, a condição pessoal do segurado, se existiram razões que justifiquem o inadimplemento e outras peculiaridades eventualmente existentes na situação sob julgamento.7. Embora seja excepcionalmente possível afastar a aplicabilidade da Súmula 616 do STJ e dispensar a comunicação prévia de resolução do contrato em razão de um longo período de inadimplência do segurado, essa não pode ser a única condição a ser observada. É necessário considerar todo o contexto fático que envolve o inadimplemento.8. Recurso especial conhecido e provido. Nestes autos, a carta de negativa de ID 428135777 reconhece o pagamento de dez das doze parcelas de um seguro com duração de apenas um ano. Não se trata, portanto, de abandono prolongado do contrato, mas de mora parcial ocorrida próximo ao termo final da vigência, durante período em que continuaram a ser realizados lançamentos na conta da segurada. A parte Ré ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. não juntou carta, mensagem, aviso de recebimento ou qualquer documento que comprove comunicação anterior ao incêndio sobre inadimplemento, redução proporcional da vigência, suspensão ou cancelamento da apólice. A carta de 22/01/2024 foi expedida depois do sinistro e apenas comunicou a negativa já consumada, não atendendo à exigência de notificação prévia. Ademais, compete à seguradora demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da segurada, inclusive a regular constituição em mora e eventual causa de exclusão da cobertura, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não demonstrada a prévia constituição da segurada em mora, a cláusula de redução automática da vigência não pode ser oposta à autora, devendo ser reconhecida a ilicitude da negativa de cobertura. Reconhecido o dever de cobertura, a primeira autora tem direito ao pagamento dos danos materiais efetivamente causados pelo incêndio aos bens e interesses segurados. O limite máximo de indenização de R$ 350.000,00 não constitui valor devido, mas teto da cobertura contratada. A indenização deverá corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado no momento do sinistro, observados os arts. 778 e 781 do Código Civil. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANO. INCÊ NDIO . IMÓVEL. PERDA TOTAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFETIVO PREJUÍZO . MOMENTO DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1 . Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002. 2. Recurso especial provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja apurado o prejuízo decorrente da perda total do bem imóvel no momento da ocorrência do sinistro, a fim de fixar o valor a ser pago a título de indenização securitária .(STJ - REsp: 1955422 PR 2021/0255841-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 01/08/2022) A inspeção, as fotografias e os demais documentos juntados demonstram a ocorrência de danos relevantes, mas não permitem apurar com precisão os bens atingidos, os valores de reposição, a depreciação, os salvados e as despesas necessárias. A indenização será, portanto, apurada na liquidação da sentença, observados o nexo direto com o incêndio de 13/11/2023, os bens compreendidos no risco segurado, o prejuízo efetivamente comprovado, a inexistência de franquia para a cobertura de incêndio e o limite máximo de R$ 350.000,00. Por outro lado, o pedido de lucros cessantes não merece acolhimento. Os elementos apresentados não permitem aferir, com segurança, os ganhos que razoavelmente deixaram de ser obtidos em decorrência do sinistro, tampouco a extensão do prejuízo alegado. Os lucros cessantes exigem comprovação objetiva e não podem ser reconhecidos com base em mera estimativa. Além disso, a apólice não prevê cobertura autônoma de lucros cessantes no valor postulado. As garantias adicionais relativas a despesas fixas e perda ou pagamento de aluguel possuem objetos e limites próprios. Ausente prova suficiente do prejuízo alegado e dos requisitos da cobertura adicional, o pedido deve ser rejeitado. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, conforme dispõe a Súmula n.º 227 do STJ. Todavia, a negativa de cobertura, por si só, não faz presumir ofensa à reputação, ao crédito ou à imagem comercial. Os autos demonstram prejuízo patrimonial decorrente do incêndio e posterior controvérsia contratual, mas não contêm prova de repercussão concreta sobre a honra objetiva da empresa. Quanto a TATIANE CUNHA OLIVEIRA, a apólice tem como segurada a pessoa jurídica. Embora a segunda autora possa postular reparação por direito próprio de personalidade, os documentos médicos e psicológicos demonstram sofrimento relacionado ao incêndio e às consequências econômicas do evento, sem individualizar agravamento diretamente provocado pela negativa da seguradora. O inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. É necessária a demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse a resistência ao pagamento e produza efetiva violação aos direitos da personalidade. Não se verifica exposição vexatória, ofensa à honra ou situação extraordinária capaz de justificar reparação extrapatrimonial. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação à BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A., com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados contra ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., para declarar ineficaz, em relação ao sinistro de 13/11/2023, a suspensão ou redução da vigência fundada em mora não previamente comunicada; c) CONDENAR a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento, em favor da COMERCIAL FLOR DA CONQUISTA LTDA, da indenização correspondente aos danos materiais efetivamente causados pelo incêndio aos bens e interesses segurados, em a ser apurado em liquidação de sentença, observados os critérios fixados nesta sentença e o limite máximo de R$ 350.000,00 para a cobertura de incêndio, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o sinistro, ocorrido em 13/11/2023, e acrescido de juros legais, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil/2002 e da Resolução do Banco Central n.º 5.171/2024, desde a citação; d) AUTORIZAR o abatimento, no valor apurado, das parcelas do prêmio cuja ausência de pagamento seja comprovada pela seguradora, vedada a dedução dos lançamentos efetivamente recebidos; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de lucros cessantes e de indenização por danos morais. Em razão da extinção do processo quanto à BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S.A, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na relação processual entre a parte Autora e a ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A., reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno a ré ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A. ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte Autora ao pagamento dos 50% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados de lucros cessantes e danos morais, observada a decisão de ID 451085141. Fica vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 85, §14, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 3 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular