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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000820-56.2026.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: JAMILE DE JESUS SANTOS Advogado(s): JAIRO RAMOS COELHO LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE (OAB:BA58465) REU: STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JAMILE DE JESUS SANTOS em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Narra a autora que, ao realizar consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) perante o sistema Registrato do Banco Central do Brasil em 05/08/2026 (ID 574009390), constatou a existência de relacionamento financeiro mantido em seu nome perante a requerida, cadastrado como ativo e com data de início em 30/06/2026. Sustenta que jamais solicitou, autorizou ou anuiu à abertura da mencionada conta de pagamento, inexistindo qualquer manifestação volitiva hábil a aperfeiçoar o negócio jurídico. Aduz que a conduta da demandada configura defeito na prestação do serviço e tratamento ilícito de dados pessoais, gerando fundado receio de movimentações financeiras indevidas, triangulações fraudulentas e anotações restritivas. Realiza a exposição do direito aplicado à espécie e, ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a ré promova o encerramento da conta e de todos os produtos ou serviços a ela vinculados, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do vínculo, a condenação em obrigação de fazer e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. A exordial veio instruída com documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma do art. 98 e do art. 99, ambos do CPC. De acordo com o teor do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela de urgência necessária a presença de todos os requisitos, quais sejam, a aparência do bom direito e do perigo da demora. A ausência de qualquer um destes requisitos acarreta o indeferimento da medida. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno da existência de conta e vínculo financeiro mantido perante a ré que a parte autora afirma jamais ter contratado ou autorizado. No caso, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada com a inicial, especialmente o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)/Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil (ID 574009390), que atesta relacionamento financeiro ativo perante a requerida (STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), com início em 30/06/2026, sem que conste, até o presente momento, prova idônea da manifestação volitiva ou da autenticação cadastral regular. A circunstância assume relevância porque a parte autora nega expressamente ter solicitado ou autorizado a abertura/manutenção do relacionamento, afirmando desconhecer a contratação que teria dado origem ao registro. Com efeito, não se mostra razoável exigir do consumidor, neste momento inicial, prova de fato negativo consistente na demonstração cabal de que jamais contratou determinado serviço. Uma vez apresentado documento oficial que indique a existência de relacionamento financeiro que o titular afirma desconhecer, compete à instituição demandada, em observância ao dever de segurança inerente à atividade financeira, demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação dos documentos e registros pertinentes, tais como instrumento contratual, procedimento de identificação, mecanismos de autenticação, registros de acesso, dados cadastrais e demais elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Importante ressaltar que, a simples existência de relacionamento apontado no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS)/Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil não autoriza, por si só, a conclusão definitiva de que houve fraude ou inexistência de contratação, matéria que deverá ser esclarecida após o contraditório. Todavia, essa ressalva não impede a concessão da tutela pretendida. Isso porque, diante da negativa expressa de contratação e da existência de relacionamento ativo em nome da parte autora, a manutenção da conta ou dos produtos vinculados ao cadastro, antes do esclarecimento da controvérsia, pode permitir a continuidade de movimentações ou contratações não autorizadas, agravando eventual prejuízo e dificultando a recomposição da situação jurídica. Está presente, portanto, também o perigo de dano, na medida em que a manutenção de relacionamento financeiro que o consumidor afirma desconhecer pode ensejar novas operações, utilização indevida de seus dados pessoais, geração de obrigações e registros financeiros, além de potencial comprometimento de sua segurança patrimonial. A providência, ademais, mostra-se reversível e proporcional, pois não importa, neste momento, declaração definitiva de inexistência da relação jurídica, tampouco reconhecimento de fraude. Trata-se apenas de medida destinada a impedir a continuidade de eventual relacionamento não autorizado até que a instituição demandada apresente os elementos necessários à elucidação dos fatos. Nesse ponto, a tutela de urgência não deve ultrapassar os limites necessários à proteção do direito alegado. Assim, mostra-se adequado determinar à requerida que suspenda imediatamente a utilização da conta e dos produtos ou serviços vinculados ao relacionamento impugnado, abstendo-se de realizar novas contratações, movimentações ou lançamentos em nome da parte autora, sem autorização expressa desta. A medida não implica determinação, por ora, de exclusão de eventual informação histórica regularmente encaminhada ao Banco Central, tampouco declaração de inexistência do débito ou da relação jurídica, questões que serão apreciadas oportunamente, após o exercício do contraditório. À luz do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., no prazo de 05 (cinco) dias, contado de sua intimação, suspenda a utilização da conta, relacionamento, produtos e serviços eventualmente mantidos em nome da parte autora e vinculados à contratação impugnada, bem como se abstenha de realizar novas contratações, operações, movimentações, lançamentos ou cobranças vinculadas ao relacionamento impugnado, sem autorização expressa da parte autora. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de não cumprimento da determinação acima imposta, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ademais, concedo a Inversão do Ônus da Prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em favor da parte Autora por entender verossímil a alegação dela, bem como por ser hipossuficiente, já que disputa a lide com instituição que possui estrutura técnica para demonstrar a regularidade do cadastramento contestado. Intime-se a parte acionada para cumprimento da presente decisão. No caso em exame, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na autocomposição, não se vislumbrando, neste momento processual, utilidade concreta na designação do ato, sobretudo em observância aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência processual. Assim, DEFIRO o pedido de dispensa da audiência de conciliação, deixando de designá-la neste momento. Ressalvo, contudo, que a ausência de designação da audiência não impede a autocomposição em momento posterior, podendo o ato conciliatório ser designado a qualquer tempo, caso ambas as partes manifestem interesse na solução consensual do litígio. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, observadas as disposições do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a presente decisão força de mandado de citação e intimação. TERRA NOVA/BA, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito