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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000820-45.2023.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ REQUERENTE: ADILSON ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): CLARA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA73549) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITUBERA Advogado(s): ANDRE SILVA DE SOUZA (OAB:BA55782) SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por ADILSON ANDRADE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITUBERÁ, ambos qualificados nos autos (ID 422531563). A parte autora sustentou ter exercido funções perante o Município réu por meio de vínculos temporários sucessivos entre 01/03/2013 e 31/12/2020, atuando como professor, auxiliar administrativo e oficineiro de esportes (ID 422531563). Afirmou que a relação laboral foi encerrada em 31/12/2020 sem o adimplemento das verbas rescisórias, pugnando pela declaração de nulidade do liame contratual em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, com a consequente condenação do ente municipal ao pagamento de décimo terceiro salário referente aos anos de 2016 a 2019, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional de 2016 a 2020, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com acréscimo rescisório de 40%, bem como indenização por seguro-desemprego (ID 422531563). Atribuiu à causa o valor de R$ 27.764,02 e juntou documentos (ID 422531568 a 422531577). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do ente público (ID 446496419). Regularmente citado, o Município de Ituberá ofereceu contestação (ID 455412556). Suscitou prejudicial de prescrição quinquenal com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade judiciária e defendeu a impossibilidade jurídica dos pleitos formulados (ID 455412556). No mérito, sustentou a higidez do vínculo temporário fundado no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, argumentando a inexistência de direito ao recebimento de encargos tipicamente celetistas e rescisórios perante o regime administrativo (ID 455412556). Acostou atos normativos, certidão funcional e fichas financeiras (ID 455416009 a 455416014). Instada a se manifestar sobre a conciliação, a parte autora informou desinteresse na realização da audiência e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 540020051). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate prescinde da produção de outras provas em audiência, respaldando-se na documentação acostada pelos litigantes. 2.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A insurgência manifestada pelo ente municipal contra o deferimento da justiça gratuita não merece prosperar. A concessão do benefício foi amparada nos elementos informativos dos autos, e a parte impugnante não apresentou comprovação objetiva capaz de infirmar a situação de hipossuficiência declarada pelo requerente (ID 455412556). Desse modo, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade judiciária deferida à parte autora (ID 446496419). 2.3. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A prefacial suscitada pelo réu confunde-se diretamente com o exame meritório da demanda (ID 455412556). As condições da ação devem ser verificadas a partir da narrativa exposta na petição inicial, de modo que a existência ou não do direito às verbas vindicadas constitui matéria de mérito, ensejando a procedência ou improcedência da pretensão. Portanto, afasta-se a preliminar. 2.4. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O ente público arguiu a incidência da prescrição quinquenal com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 (ID 455412556). Em se tratando de pretensão de cobrança de verbas pecuniárias devidas pela Fazenda Pública decorrentes de relação funcional, a exigibilidade renova-se periodicamente no tempo, atraindo a incidência do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Considerando que a presente demanda foi distribuída em 29/11/2023 (ID 422531563), operou-se a prescrição sobre quaisquer parcelas e créditos anteriores a 29/11/2018. Desse modo, acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar extintas as pretensões relativas ao período que antecede 29/11/2018, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.5. MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir a regularidade dos vínculos temporários mantidos entre o autor e o Município de Ituberá e os respectivos reflexos patrimoniais devidos. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, inciso II, a regra geral da aprovação prévia em concurso público como requisito inafastável para investidura em cargo ou emprego público. Por sua vez, o inciso IX do referido artigo admite a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Na hipótese vertente, os documentos funcionais emitidos pela própria Administração Pública demonstram a celebração reiterada e contínua de vínculos precários em prol da municipalidade durante extenso lapso temporal, entre 01/03/2013 e 31/12/2020, compreendendo o exercício sucessivo de atribuições ordinárias e essenciais de magistério, apoio administrativo e instrutoria esportiva (ID 455416014 e 422531568). A sucessiva prorrogação contratual descaracteriza a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pela Carta Constitucional, transmudando a contratação em mecanismo de burla à regra do concurso público. Configurada a nulidade da contratação, os efeitos patrimoniais submetem-se aos parâmetros traçados pelos tribunais superiores. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a aplicabilidade das garantias de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário quando evidenciado o desvirtuamento funcional da relação temporária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000634-21.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): APELADO: LEOVIGILDO BOMFIM LISBOA Advogado(s):MICHEL SOARES SAO PAULO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO POR PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 916. DIREITO A FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. FGTS DEVIDO. PROVA INIDÔNEA DE QUITAÇÃO SALARIAL. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do ente público para excluir da condenação as verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, mantendo apenas FGTS e salário, em demanda decorrente de contratação temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária sucessivamente prorrogada, por longo período (2017 a 2020), configura desvirtuamento apto a assegurar o pagamento de verbas trabalhistas, à luz dos Temas 916 e 551 do STF, bem como se há prova idônea de quitação salarial. III. Razões de decidir 3. O Tema 916 do STF limita os efeitos da contratação temporária irregular ao pagamento de salários e FGTS; contudo, o Tema 551 excepciona tal regra quando evidenciado o desvirtuamento do vínculo por sucessivas prorrogações, hipótese configurada no caso concreto. 4. A manutenção de vínculo temporário por quatro anos consecutivos, para exercício de função permanente, descaracteriza a excepcionalidade do art. 37, IX, da CF, autorizando o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, mediante distinguishing em relação ao Tema 916. 5. O ente público não comprovou a quitação do salário de dezembro de 2020, sendo insuficiente extrato unilateral para demonstrar o adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão monocrática e restabelecer integralmente a sentença. Tese de julgamento: "1. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações autoriza o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, nos termos do Tema 551 do STF, afastando a aplicação restritiva do Tema 916. 2. A prova unilateral produzida pela Administração não é suficiente para comprovar a quitação de verbas salariais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, "b"; Lei 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000634-21.2021.8.05.0255, em que figuram como Agravante LEOVIGILDO BOMFIM LISBOA e como Agravado o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000634-21.2021.8.05.0255,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 03/06/2026 ) Ademais, no que tange aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a declaração de nulidade do liame confere ao trabalhador o direito à respectiva percepção, com esteio no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, ressalvado o limite prescricional quinquenal. Por outro lado, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de percepção de acréscimo rescisório de 40% sobre o saldo fundiário e de indenização por seguro-desemprego (ID 422531563). Tais institutos são prerrogativas típicas e exclusivas do regime celetista em despedida imotivada, não se estendendo a relações de índole jurídico-administrativa nulificadas, cuja proteção se restringe aos salários devidos, aos depósitos do FGTS e às verbas constitucionais básicas decorrentes da prestação laboral incontroversa. A análise da documentação financeira apresentada pelo ente municipal revela a efetiva realização do trabalho no período imprescrito de 29/11/2018 até o encerramento das atividades em 31/12/2020 (ID 455416012 e 455416014). Constata-se nas fichas financeiras que o décimo terceiro salário relativo ao exercício de 2020 foi adimplido na folha do respectivo período (ID 455416012). Contudo, inexiste demonstração de adimplemento quanto à gratificação natalina do exercício de 2019 (ID 455416012). De igual modo, não consta a concessão ou a quitação das férias e do respectivo terço constitucional referentes ao período imprescrito de labor (2018 a 2020), ônus probatório que incumbia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse quadro, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos fundiários de todo o período imprescrito (29/11/2018 a 31/12/2020), sem acréscimo de 40%, bem como das férias simples acrescidas do terço constitucional do período aquisitivo imprescrito e da gratificação natalina não adimplida correspondente ao ano de 2019. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para extinguir as pretensões pecuniárias anteriores a 29/11/2018, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo a fase cognitiva nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE ITUBERÁ a: a) pagar à parte autora as verbas correspondentes ao décimo terceiro salário do ano de 2019; b) pagar à parte autora as férias simples acrescidas do terço constitucional relativas ao período laboral imprescrito (29/11/2018 a 31/12/2020); c) recolher e disponibilizar em favor do requerente os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incidentes sobre o período trabalhado de 29/11/2018 a 31/12/2020, com fundamento no artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990, vedada a incidência da multa rescisória de 40%. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes consectários legais incidentes sobre as condenações contra a Fazenda Pública: a) Para as parcelas anteriores a 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial a partir do momento em que cada prestação se tornou exigível, além de juros moratórios calculados com base na remuneração da caderneta de poupança desde a citação válida; b) A partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, englobando correção monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidirá a taxa SELIC nos moldes do artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com outros índices de correção; d) A partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor até o efetivo adimplemento, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, incidindo juros moratórios simples de 2% ao ano, observados os limites constitucionais aplicáveis. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência na proporção de 40% a cargo da parte autora e 60% a cargo do réu, nos moldes do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno em honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado. O ente público municipal é isento do recolhimento de custas processuais por prerrogativa legal. Fica suspensa a exigibilidade dos encargos em relação a parte autora em razão da concessão da gratuidade judiciária, consoante prevê o artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma processual. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação não ultrapassa o limite quantitativo fixado no artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Atribuo ao presente FORÇA DE OFÍCIO/ MANDADO. Ituberá (BA), data da assinatura eletrônica. THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito