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8000819-89.2025.8.05.0135

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000819-89.2025.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: MARILIA APARECIDA SANTANA SAPUCAIA Advogado(s): ISADORA DOS SANTOS CUNHA (OAB:BA74498) REU: RAFAEL VITORINO ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes proposta por ROD Transportes Rodoviários Ltda., inicialmente representada por sua sócia Marília Aparecida Santana Sapucaia, em face de Rafael Vitorino Almeida (ID 507182310). Na peça exordial, a parte autora relatou ter firmado contrato de locação do veículo Fiat Strada Working Cabine Estendida, placa PJB7755, pelo valor diário de R$ 200,00, com início em 17 de fevereiro de 2025 (ID 507182310). Informou que o réu não restituiu o automóvel na data acordada nem efetuou o adimplemento das parcelas mensais devidas, o que ensejou a necessidade de lavratura de boletim de ocorrência perante a Delegacia Territorial de Ituberá e subsequente apreensão e restituição forçada do bem em 20 de maio de 2025 (ID 507182312). Aduziu, ademais, que o veículo foi devolvido com avarias de ordem mecânica e estética, demandando reparos que impossibilitaram a sua reinserção na atividade comercial da empresa, acarretando lucros cessantes e prejuízos extrapatrimoniais. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao acionante por este juízo, oportunidade na qual foi determinada a citação do acionado para comparecimento à audiência de conciliação (ID 526884004). Designado o ato conciliatório, a secretaria expediu o respectivo mandado de citação e intimação (ID 530680570). Todavia, sobreveio certidão negativa do Oficial de Justiça encarregado da diligência, o qual informou a impossibilidade de consumação do ato por meio eletrônico, haja vista que o destinatário do contato telefônico fornecido nos autos recusou a identificação como Rafael Vitorino Almeida, inviabilizando o aperfeiçoamento da relação processual por aquela via (ID 533757610). Subsequentemente, a parte autora compareceu aos autos noticiando a alteração de seu quadro societário (ID 539155822). Naquela manifestação, instruída com documentos comprobatórios emitidos pela Junta Comercial do Estado da Bahia (ID 539155825), restou demonstrada a retirada da sócia Marília Aparecida Santana Sapucaia e a assunção da administração isolada pelo sócio Adenilson Bomfim Santos, razão pela qual requereu a retificação dos registros cadastrais para adequação da representação processual. Na mesma peça, com o intuito de viabilizar a citação do réu, a demandante forneceu novos canais de comunicação telefônica e indicou endereço residencial localizado no município de Igrapiúna, Bahia, fornecendo ainda pontos de referência geográficos e dados sobre a atividade comercial explorada pelo réu e seu genitor (ID 539155822). Realizada a audiência de conciliação virtual em 22 de janeiro de 2026 pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos de Valença, registrou-se o comparecimento do novo representante legal da pessoa jurídica autora, acompanhado de sua respectiva patrona, constatando-se a ausência do réu em decorrência da falta de citação válida (ID 539228985). Por fim, a autora acostou aos autos capturas de tela de aplicativo de mensagens para ratificar a titularidade de um dos novos números de contato fornecidos, demonstrando pertencer ao genitor do acionado, senhor Celestino (ID 540427361 e ID 540427362). Vieram os autos conclusos para análise das manifestações apresentadas e deliberação sobre o prosseguimento do feito. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, cumpre examinar o pleito formulado pela parte autora atinente à alteração de seu representante legal no polo ativo da relação processual (ID 539155822). Verifica-se que a empresa demandante acostou aos autos a respectiva alteração do contrato social devidamente registrada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia, sob o número de protocolo 257443240 (ID 539155825). O referido documento corporativo atesta de modo inequívoco a retirada da sócia Marília Aparecida Santana Sapucaia do quadro societário e a consequente cessão de suas cotas ao sócio Adenilson Bomfim Santos, o qual passou a deter a administração isolada da sociedade limitada, com plenos poderes para representá-la em juízo ou fora dele (ID 539155825). A modificação da pessoa física que atua na condição de representante legal de pessoa jurídica não importa em alteração do polo ativo propriamente dito, que continua ocupado pela entidade dotada de personalidade jurídica própria, qual seja, ROD Transportes Rodoviários Ltda. Cuida-se, em verdade, de mera adequação da representação processual, providência que encontra amparo nas normas processuais vigentes e que foi devidamente instruída com a juntada de novo instrumento de mandato outorgado pelo atual administrador (ID 539155825). Dessa forma, constatada a regularidade documental e a plena capacidade do novo representante para outorgar poderes de representação técnica, impõe-se o acolhimento do pedido para que as informações cadastrais do feito reflitam com precisão a realidade societária atual da empresa autora, evitando-se qualquer nulidade futura. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ E IMPULSO PROCESSUAL Superada a questão atinente à representação processual da autora, passa-se ao exame das providências necessárias à integração do réu à lide, pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Como relatado, a primeira tentativa de citação por meio eletrônico restou infrutífera em razão de o interlocutor do terminal telefônico indicado na exordial ter asseverado ao oficial de justiça não se tratar da pessoa do acionado, Rafael Vitorino Almeida (ID 533757610). Frente a esse cenário e ciente do ônus de cooperar para a elucidação do endereço do réu, a demandante promoveu pesquisas e indicou que o réu reside atualmente na localidade de Limeira 1, no município de Igrapiúna, Bahia, CEP 45443-000, em residência situada nas proximidades da pista, no sentido Camamu, Bahia (ID 539155822). Adicionalmente, indicou que o réu mantém, em conjunto com seu genitor, estabelecimento voltado ao comércio de polpas de frutas denominado Polpas de Frutas Almeida, fornecendo também os contatos telefônicos de números (75) 99850-8057 e (27) 99575-6713 (ID 539155822). Diante dos novos elementos de fato carreados ao feito, os quais indicam de forma pormenorizada a localização geográfica da residência e do local de trabalho do devedor, mostra-se pertinente a renovação do ato citatório no endereço declinado. Importante consignar que o município de Igrapiúna, embora seja vizinho desta comarca de Ituberá, constitui jurisdição distinta. No entanto, por se tratar de comarca contígua de fácil acesso e integrada à mesma região geográfica, viável se apresenta a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça desta jurisdição ou, alternativamente, a expedição de carta precatória citatória, de modo a garantir a máxima efetividade e rapidez na prática do ato processual. Ademais, considerando as diretrizes que regem os Juizados Especiais Cíveis, pautados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, revela-se oportuno determinar que a secretaria judicial, previamente ao envio do mandado por via física, tente efetuar o contato telefônico com o réu por meio dos novos canais fornecidos pela autora, com vistas a perquirir a viabilidade de cientificação eletrônica e voluntário comparecimento aos autos, lavrando-se certidão detalhada em caso de êxito ou recusa. Frustrada a tentativa de contato direto pelos meios eletrônicos atualizados, a citação deverá ser realizada no endereço físico indicado em Igrapiúna, Bahia, cientificando-se o réu acerca dos termos da presente ação para que, querendo, apresente sua peça contestatória no prazo legal de quinze dias, bem como compareça à nova audiência de conciliação que será oportunamente designada por este juízo. DECISÃO Ante o exposto. a) Determino à Secretaria deste Juízo que proceda à imediata retificação dos registros de autuação no sistema PJe para que passe a constar ADENILSON BOMFIM SANTOS na qualidade de representante legal da parte autora, ROD TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, em substituição à senhora Marília Aparecida Santana Sapucaia, observando-se a documentação societária e a procuração acostadas (ID 539155825). Dou por regularizada a representação processual da demandante e mantenho a habilitação da advogada Isadora dos Santos Cunha, inscrita sob a OAB/BA 74.498, para todos os efeitos legais; Determino a expedição de mandado de citação e intimação direcionado ao réu RAFAEL VITORINO ALMEIDA, a ser cumprido no endereço fornecido pela autora: localidade de Limeira 1, Município de Igrapiúna, Bahia, CEP 45.443-000, com as referências indicadas de residência próxima à pista, sentido Camamu, e do estabelecimento comercial Polpas de Frutas Almeida, para que tome ciência da demanda e apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; Autorizo a realizar contato telefônico prévio com o réu através dos terminais (75) 99850-8057 e (27) 99575-6713 com o escopo de viabilizar a citação eletrônica voluntária, certificando-se minuciosamente as respostas obtidas nos autos; Determino que, após a efetiva triangulação da relação jurídica processual com a citação do acionado, sejam os autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos para designação de nova data para a realização de audiência conciliatória. Publique-se. Intime-se a parte autora por sua patrona. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Ituberá, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito

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