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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8000819-82.2017.8.05.0228 PARTE AUTORA: EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. PARTE RÉ: EXECUTADO: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA, HELIO DA SILVA PEREIRA, HELIO DA SILVA PEREIRA FILHO DECISÃO Vistos, etc. Da Homologação de Desistência Parcial (Coexecutado Hélio da Silva Pereira Filho):Compulsando os autos, verifica-se que a Exequente manifestou expressa desistência do prosseguimento do feito executivo exclusivamente com relação ao executado HÉLIO DA SILVA PEREIRA FILHO (ID 553408657), considerando a constatação de ausência de poderes do genitor para vinculação fidejussória do incapaz à época da celebração da avença, bem como a ausência de citação válida deste executado. Tratando-se a execução de relação processual que se desenvolve no interesse predominante do credor, assiste ao exequente a livre faculdade de desistir da demanda executiva ou de determinadas medidas constritivas, exegese estatuída no artigo 775, caput, do Código de Processo Civil. Ademais, não tendo havido citação formal do aludido coexecutado, nem oposição de embargos do devedor, a desistência prescinde de consentimento. Por tais fundamentos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução manifestada pela Exequente em relação a HÉLIO DA SILVA PEREIRA FILHO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, unicamente quanto a ele, com esteio no artigo 485, inciso VIII, cumulado com o artigo 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Proceda o Cartório à imediata baixa do nome de Hélio da Silva Pereira Filho do polo passivo do sistema processual (PJe). Da Citação e Comparecimento Espontâneo de Hélio da Silva Pereira:No que tange à regularidade formal da citação do coexecutado e garantidor solidário HÉLIO DA SILVA PEREIRA, observa-se que, a despeito do retorno infrutífero da carta precatória encaminhada a Salvador/BA (ID 20666756), o indigitado executado compareceu espontaneamente à lide por meio da petição e procuração colacionadas aos autos nos IDs 38413076 e 38413159, patrocinado pelo Bel. Fabrício Caldas Barros de Sales (OAB/BA 36.892). Embora este Juízo tenha oportunizado ao patrono a demonstração de documentos de identidade para elidir eventuais dúvidas formais (ID 518370390), o executado quedou-se silente (certidão de ID 551075743). Não obstante, a Exequente supriu satisfatoriamente a referida constatação no ID 553408657, exibindo o Instrumento de Compromisso de Compra e Venda (ID 553413109), subscrito pelo próprio devedor nos autos da Ação Anulatória nº 8000382-26.2026.8.05.0034 (Vara Cível de Cachoeira/BA, ID 553413110), sendo possível identificar a identidade caligráfica da assinatura constante do instrumento de outorga de poderes de ID 38413159. Nesse contexto, incide plenamente o comando normativo insculpido no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o comparecimento espontâneo do executado supre de pleno direito a ausência de citação formal, aperfeiçoando a relação jurídica processual. Assim, DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO do executado HÉLIO DA SILVA PEREIRA, reputando-o validamente citado desde a data da juntada da referida procuração (31/10/2019), sem que tenha havido qualquer quitação da obrigação exequenda ou oposição de embargos. Das Medidas Construtivas e Patrimoniais:Verificado o inadimplemento voluntário por parte dos devedores solidários já citados (SUPERMERCADO ISAMAR LTDA. e HÉLIO DA SILVA PEREIRA), acolho os requerimentos formulados pela Exequente para satisfação do crédito no saldo atualizado: a) Penhora Eletrônica (SISBAJUD):Determino a realização de ordem de bloqueio e penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, em face do executado HÉLIO DA SILVA PEREIRA (CPF nº 250.517.505-59), na modalidade de repetição programada ("teimosinha") pelo prazo regulamentar do sistema, até o limite do saldo devedor conforme decisão de id. 419638636 , uma vez que não consta dos autos nova planilha d eatualização do débito. b) Penhora no Rosto dos Autos (Art. 860 do CPC):Considerando os elementos colacionados no ID 553413109 e ID 553413110, que revelam a existência de pretensão patrimonial ativa em favor do executado Hélio da Silva Pereira, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 8000382-26.2026.8.05.0034, em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Cachoeira/BA, para que todo e qualquer crédito, bem ou proveito econômico que for adjudicado, devolvido ou reconhecido em favor de HÉLIO DA SILVA PEREIRA naquela sede permaneça indisponível e penhorado à ordem deste Juízo, até o limite do crédito executado nestes autos. Expeça-se o competente Ofício de Penhora no Rosto dos Autos ao Juízo Deprecado de Cachoeira/BA, acompanhado de cópia desta decisão e do demonstrativo de débito. c) Consulta INFOJUD:Defiro a pesquisa perante o sistema INFOJUD (Declarações de Operações Imobiliárias - DOI e declarações de bens) dos últimos exercícios fiscais em relação aos executados SUPERMERCADO ISAMAR LTDA. (CNPJ nº 00.266.397/0001-68) e HÉLIO DA SILVA PEREIRA (CPF nº 250.517.505-59), acautelando-se os resultados em pasta sigilosa. d) Mandado de Penhora e Avaliação de Bens: Quanto a este, apresente a exequente, no prazo de 30 dias, a certidão de inteiro teor da matrícula do bem a ser penhorado para apreciação. Cumpra-se . Publique-se, após o cumprimento. Santo Amaro-BA, 27 de agosto de 2026. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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