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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000819-52.2026.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI AUTOR: J. A. A. S. Advogado(s): JANSEN RODRIGUES MORAIS (OAB:BA21821) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por J. A. A. S., menor impúbere devidamente representado por sua genitora, Amanda Paula de Jesus Assis, em face do ESTADO DA BAHIA. Narra a petição inicial que o requerente, atualmente com 14 anos de idade, é portador de Trombocitopenia Imune Primária crônica (PTI / CID-10 D69.3) desde o ano de 2019, apresentando quedas acentuadas na contagem de plaquetas, episódios severos de sangramento mucoso, epistaxe volumosa e hematêmese com necessidade de transfusão sanguínea. Afirma que, após a ineficácia e a intolerância a esquemas terapêuticos de primeira e segunda linhas (corticoterapia, imunoglobulina humana, azatioprina e ciclofosfamida), a médica assistente especialista prescreveu, em caráter emergencial, o fármaco Rituximabe (375 mg/m² semanal, em 4 doses), ante o iminente risco de sangramento fatal e acidente vascular cerebral hemorrágico (ID 570132508 e ID 570135619). Relata a recusa administrativa do Estado da Bahia mediante o Ofício DASF nº 1288/2026 (ID 570135623) e a impossibilidade financeira da família para custear o tratamento (ID 570135624 e ID 570135626). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão de ID 571352253, ocasião em que se determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). A primeira manifestação técnica (Nota Técnica nº 551195/NATJUS, ID 571752413) atestou o registro sanitário e a eficácia científica do fármaco, mas sugeriu a complementação probatória quanto aos exames laboratoriais confirmatórios e ao histórico detalhado dos tratamentos prévios. Por meio da decisão de ID 571835980, este Juízo assinalou prazo para que o autor promovesse a juntada dos documentos complementares solicitados. A parte autora atendeu prontamente à determinação e acostou aos autos o relatório médico circunstanciado e atualizado (ID 575655322), bem como vasta gama de exames laboratoriais confirmatórios de rastreio imunológico, hematológico e infeccioso (ID 575653452, ID 575653453, ID 575653454, ID 575653455 e ID 575653457). Reencaminhados os autos ao NATJUS Nacional (ID 575836628), sobreveio a Nota Técnica nº 563657/NATJUS (ID 577383511), conclusiva de forma inteiramente favorável ao fornecimento da medicação postulada em caráter de urgência, confirmando o risco potencial de morte e a plena adequação terapêutica. Vieram os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. De início, impõe-se fixar a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), complementado pela Súmula Vinculante 60 e pelo Tema 793 (RE 855.178). O medicamento postulado (Rituximabe) possui incorporação formal ao Sistema Único de Saúde recomendada pela CONITEC e formalizada pelo Ministério da Saúde (Portaria SECTICS/MS nº 21/2025 e Portaria Conjunta SAES/SCTIE nº 41/2026), integrando o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Trombocitopenia Imune Primária. Ademais, o valor anual estimado do tratamento situa-se abaixo do parâmetro de 210 salários mínimos estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal para o deslocamento da competência à Justiça Federal (ID 577383511). O Tribunal de Justiça da Bahia assentou o dever estatal no fornecimento de fármacos incorporados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO ALTO CUSTO. MODULAÇÃO TEMA 1234 DO STF. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCLUSÃO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. TEMA 1313 DO STJ. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por particular em face do Estado da Bahia, objetivando o fornecimento do medicamento Brentuximabe para tratamento de Linfoma de Hodgkin em recidiva. A sentença determinou o custeio integral do fármaco e fixou sucumbência recíproca, com honorários arbitrados por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa a medicamento oncológico de alto custo incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se é legítima a imposição ao Estado de custear medicamento prescrito em tratamento individualizado, mas padronizado pelo SUS; (iii) determinar se houve sucumbência recíproca; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios em demandas que envolvam obrigação de fazer na área da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência para julgar ações sobre fornecimento de medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, cujo custo anual ultrapasse 210 salários mínimos é da Justiça Federal, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC). No entanto, a modulação de efeitos desse julgamento restringe o deslocamento de competência às ações ajuizadas após 19/09/2024, mantendo-se a competência da Justiça Estadual no caso concreto, ajuizado em 18/05/2021. 3.2. O medicamento Brentuximabe possui registro na ANVISA, foi incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 12/2019 e consta nas Diretrizes Terapêuticas do SUS (PCDT) para linfoma de Hodgkin em casos refratários ou recidivados, sendo, portanto, obrigação do Estado fornecê-lo quando preenchidos os requisitos clínicos. 3.3. É firme a jurisprudência do STF (Tema 793, RE 855.178) no sentido de que União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, cabendo ao juiz definir o ente competente para executar a obrigação. 3.4. Demonstrada a necessidade do medicamento mediante prescrição médica fundamentada, além da ausência de alternativas terapêuticas, não há que se falar em indeferimento do pedido sob o argumento de suposta personalização ou exceção às diretrizes do SUS. 3.5. A autora obteve êxito integral em seu pedido principal (fornecimento do medicamento), razão pela qual não subsiste a condenação em verbas de sucumbência. A fixação de sucumbência exclusiva ao Estado é medida que se impõe. 3.6. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1313, nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, sendo válida a metodologia empregada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Estado desprovido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: Ii) A competência para julgar ações relativas ao fornecimento de medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, com custo anual superior a 210 salários mínimos, é da Justiça Federal, conforme o Tema 1234 do STF, aplicando-se a modulação de efeitos às ações ajuizadas após 19/09/2024. ii) O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS é obrigação solidária dos entes federativos, cabendo ao juiz direcionar o cumprimento da decisão conforme as regras de repartição de competências do SUS. iii) É ilegítima a recusa do Estado ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS, ainda que o tratamento seja considerado personalizado, desde que demonstrada a necessidade clínica e inexistência de alternativa terapêutica. iv) A parte que obtém êxito integral no pedido formulado não deve ser condenada em honorários de sucumbência. v) Nas ações que versam sobre fornecimento de medicamento pelo Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, conforme o Tema 1313 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 196; CPC, arts. 85, § 8º-A, e 292; Lei nº 10.742/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.03.2015; STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.09.2024, com modulação publicada em 19.09.2024; STJ, REsp 1.886.929/SP (Tema 1313), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051004-87.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BRENDA MOTA GONZALEZ e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA , nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8051004-87.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 23/09/2025 ) Desse modo, resta plenamente assentada a competência deste órgão jurisdicional e a legitimidade passiva do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da presente demanda prestacional. Dos Requisitos da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela de urgência subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade da medida. O direito à saúde é garantia fundamental de eficácia imediata, expressamente consagrado nos artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, impondo ao Poder Público o dever inafastável de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados à sua promoção e recuperação. Tratando-se de paciente adolescente, incide ainda o princípio da absoluta prioridade preconizado no art. 227 da Carta Magna. No caso concreto, a probabilidade do direito restou amplamente demonstrada pelo robusto acervo documental. O autor comprovou ser portador de Trombocitopenia Imune Primária crônica refratária (CID-10 D69.3), enfermidade autoimune caracterizada pela destruição plaquetária e episódios hemorrágicos graves. Os laudos médicos pormenorizados subscritos por médica especialista em hematopediatria atestam que o adolescente foi submetido sem êxito às linhas terapêuticas convencionais ofertadas pelo SUS, tendo apresentado falha terapêutica aos corticosteroides e à azatioprina, resposta fugaz à imunoglobulina humana intravenosa e intolerância grave à ciclofosfamida devido a vômitos incoercíveis (ID 575655322). Restaram igualmente juntados exames confirmatórios de mielograma, sorologias e autoanticorpos (FAN, anti-DNA, anti-Sm, anticoagulante lúpico e anticardiolipinas) que descartaram outras etiologias secundárias ou imunodeficiências (ID 575653452 a ID 575653457). A indispensabilidade do tratamento foi categoricamente chancelada pela Nota Técnica nº 563657/NATJUS (ID 577383511), a qual concluiu ser favorável a liberação do medicamento Rituximabe em caráter de urgência, enfatizando que o fármaco atinge taxas de resposta terapêutica de aproximadamente 70%, sendo a alternativa médica indicada para controlar a destruição plaquetária e afastar o risco de morte. Configurada está, também, a recusa administrativa formal do ente público, demonstrada pelo Ofício DASF nº 1288/2026 da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (ID 570135623), bem como a hipossuficiência econômica da genitora do menor, servidora pública com remuneração líquida insuficiente para suportar os elevados custos da medicação (ID 570135626 a ID 570135629 e ID 570135624). O perigo de dano, por sua vez, surge evidente da própria natureza da patologia. Conforme destacado no relatório médico e pelo órgão técnico pericial, os níveis plaquetários do paciente atingiram níveis críticos de até 2.000 plaquetas/mm³, provocando hemorragias digestivas e mucosas de grande monta, expondo o jovem a risco iminente de choque hipovolêmico, acidente vascular cerebral hemorrágico e óbito (ID 570135619, ID 575655322 e ID 577383511). Quanto ao perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC ), cumpre ponderar que o bem jurídico tutelado - a vida e a integridade física de um adolescente - sobrepõe-se a eventuais reflexos patrimoniais suportados pelo erário, devendo prevalecer a máxima proteção à dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil confere ao magistrado amplo poder geral de efetivação para assegurar o resultado prático equivalente nas obrigações de fazer (art. 536, caput ). Muito embora a fixação de astreintes constitua faculdade processual para compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial (art. 537 do CPC ), entende-se prudente, no presente momento, não aplicar a cominação de multa pecuniária contra a Fazenda Pública. Com efeito, a imposição prematura de multa diária contra o ente público pode onerar desnecessariamente os cofres coletivos sem representar a medida mais ágil e eficaz para a satisfação do direito à saúde do paciente. Privilegia-se a cooperação institucional e a intimação pessoal do gestor responsável para cumprimento voluntário e célere no prazo concedido, reservando-se para momento oportuno, em caso de eventual recalcitrância ou atraso injustificado, a adoção de medidas indutivas ou coercitivas mais gravosas, inclusive o sequestro ou bloqueio judicial de verbas públicas para aquisição direta da tecnologia. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal e nas diretrizes dos Temas 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, forneça à parte autora o medicamento RITUXIMABE, na dosagem de 375 mg/m² por semana, durante 4 (quatro) semanas, totalizando 4 frascos de 500mg/50mL e 8 frascos de 100mg/10mL (ou apresentações equivalentes em miligramas que atendam rigorosamente à prescrição médica), em estrita conformidade com a receita médica (ID 570135621) e a Nota Técnica nº 563657/NATJUS (ID 577383511); b) DETERMINAR que o ente estatal providencie a estrutura hospitalar pública ou conveniada adequada para a realização segura das infusões endovenosas da medicação, dotada de suporte hemoterápico e de urgência, conforme as prescrições e cautelas médicas indicadas; c) INTIMAR o Estado da Bahia com máxima urgência, por meio do portal eletrônico oficial e pelo envio de mandado/ofício à Central de Demandas Judiciais da Secretaria Estadual de Saúde (SESAB) e à Procuradoria-Geral do Estado, para o imediato cumprimento desta decisão; d) CITAR o Estado da Bahia para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; e) INTIMAR o Ministério Público do Estado da Bahia para ciência e intervenção como fiscal da ordem jurídica, em virtude do interesse indisponível de menor. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial, ofício e notificação, autorizando a Secretaria da Vara a adotar as providências de comunicação com a celeridade que o caso impõe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito
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