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8000818-17.2025.8.05.0164

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8000818-17.2025.8.05.0164 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: MARLETE BERNARDINO DE MENEZES e outros Advogado do(a) REU: JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS - BA44572Advogado do(a) REU: JHONATAN ARAUJO BOAVENTURA DOS SANTOS - BA44572 DECISÃO R.H. Retornam-se os autos conclusos para apreciar a resposta à acusação, apresentada em id 502994004. Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito (id 514447565). É o que importa relatar. Examinados. Decido. De início, defiro os requerimentos das vítimas (id's 500802187 e 509485180), com manifestações ministeriais favoráveis, para admitir os assistentes de acusação, na forma do art. 269 do CPP. Verifico que as teses alegadas não são aptas a ensejar a retratação do recebimento da denúncia ou a absolvição sumária dos réus. A denúncia descreveu os fatos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, tendo fornecido dados suficientes à sua identificação, conforme inquérito policial, procedeu à devida classificação do crime e juntou rol de testemunhas, revelando-se formal e materialmente idônea, de modo a viabilizar o exercício do direito de defesa dos denunciados. A alegação de inexistência de representação das vítimas esbarra no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça pela "prescindibilidade de formalidade na representação da vítima para a persecução penal de ações penais públicas condicionadas à representação. Assim, o fato de a vítima ter levado o conhecimento do fato à autoridade policial é suficiente para a persecução penal" (AgRg no HC n. 860.589/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Constato, ainda, que não é caso de absolvição sumária, pois não configurada qualquer das situações previstas no art. 397 do CPP. Rejeito, nesta fase, a tese de reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo ou de fraude, pois o pleito defensivo demanda dilação probatória, devendo ser apreciado após a instrução processual. Indefiro os requerimentos de quebra de sigilo por não vislumbrar a presença dos requisitos contidos na Lei Complementar n. 105/2001 e na Lei n. 9296/1996. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/10/26 às 10h. Habilitem-se nos autos os advogados constituídos pelas vítimas. Intimações necessárias. Ciência ao MP. Cumpra-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 18 de dezembro de 2025. Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito c.a.

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