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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000818-10.2026.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: DT MAIQUINIQUE Advogado(s): INVESTIGADO: RENATO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. A autoridade policial instaurou Inquérito Policial para apuração do delito tipificado no art. 155 do Código Penal, supostamente praticado por RENATO FRANCISCO DOS SANTOS qualificado nos autos, por fato ocorrido na data de 06.11.2014. Segundo consta nos autos, a vítima, adolescente de 12 anos de idade na época dos fatos, teve o seu celular furtado enquanto brincava na praça localizada no centro da cidade. (ID 564510098). O Ministério Público manifestou-se (576411023) pontuando que os fatos ocorreram em novembro do ano de 2014, transcorrendo o lapso temporal superior ao prazo legal sem o recebimento de denúncia ou outro marco interruptivo válido, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva e requerendo o arquivamento dos autos e que seja declarada extinta a punibilidade do indiciado. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, quando a pena máxima cominada ao delito é superior a dois anos e não excede a quatro, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos. Com efeito, o art. 107, IV do Código Penal reza que a punibilidade extingue-se pela prescrição, decadência ou perempção. O art. 109 do mesmo diploma fixa o lapso temporal para se operar a prescrição, dispondo que: A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano (alterado pela lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010). Obs.: contar-se-ão três anos, nos crimes em que o cometimento destes se deu após a vigência desta Lei. Nos ocorridos antes da vigência, contar-se-ão dois anos. No caso concreto, observa-se que os fatos ocorreram em 06/11/2014, no qual não foi oferecida a denúncia e não constituindo nenhum outro marco interruptivo da prescrição. Assim, uma vez que o delito de Furto (art. 155,CP) previa, à época, pena de reclusão, de um a quatro anos e considerando o prazo prescricional de 08 (oito) anos, verifica-se que a pretensão punitiva estatal quanto ao delito encontra-se prescrita, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado em relação a tal delito. ISTO POSTO, RECONHEÇO a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA em relação ao réu RENATO FRANCISCO DOS SANTOS e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do referido, com fulcro nos art. 107, IV, c/c 109, IV, ambos do CP. Oficie-se ao CEDEP. Cientifique-se à defesa do acusado e ao Ministério Público. Dispensada a intimação pessoal do acusado. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o feito. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO Juíza Criminal