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8000817-86.2026.8.05.0264

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000817-86.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: FLORDELICE MARIA DA CONCEICAO SACRA Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474) REU: AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e outros Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Flordelice Maria da Conceição Sacramento em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA). Sustenta a autora que, em 09/04/2026, prepostos da ré retiraram indevidamente o hidrômetro de sua residência situada na Av. Ilhéus, nº 522, sem prévia notificação, sem motivação e sem prazo para restabelecimento, a despeito da regular quitação das faturas (ID 557571080). A liminar foi deferida para ordenar a reinstalação do medidor e o fornecimento regular da água (ID 557590124). Em contestação, a concessionária requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto da obrigação de fazer diante do cumprimento da liminar e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando a existência de débito pretérito de junho de 2025, corte regular anterior e constatação de consumo incompatível após a suspensão, o que configuraria religação irregular por parte da consumidora e ensejaria a retirada do equipamento (ID 564376043). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas (ID 564684751). Em audiência de conciliação, as partes não transigiram e manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 564899904). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de publicação exclusiva dos atos processuais formulado pela parte ré em nome do advogado Fabrício Novais Silva, OAB/BA 20.570 (ID 564376043), cabendo ao Cartório adotar as devidas anotações no sistema. Quanto à preliminar de perda superveniente do interesse de agir em relação à obrigação de fazer, verifica-se que o cumprimento da medida liminar no curso da demanda não conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito. O atendimento da tutela de urgência deferida (ID 557590124) mediante a realização de ordem de serviço em 25/05/2026 (ID 564376051) demanda a confirmação definitiva pelo provimento de mérito, com o reconhecimento da procedência ou improcedência do pedido. Portanto, afasta-se a preliminar articulada. No mérito, a controvérsia submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a demandante é consumidora final e a concessionária ré se qualifica como fornecedora de serviços essenciais, respondendo objetivamente pelos danos causados por falhas operacionais, na forma do artigo 14, caput, do CDC e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O serviço público de fornecimento de água reveste-se de caráter essencial à sobrevivência, saúde e dignidade humana, incidindo o dever de continuidade, adequação, eficiência e segurança prescrito pelo artigo 22 do CDC. Por consequência, qualquer intervenção supressiva ou restritiva no fornecimento exige motivação idônea, observância rigorosa do devido processo legal administrativo e inequívoca notificação prévia do usuário. No caso concreto, a autora demonstrou a condição de usuária dos serviços e colacionou comprovantes de quitação de consumo recente (ID 557571097 e ID 557571098). Em contrapartida, a concessionária alegou que a retirada do hidrômetro ocorrida em 09/04/2026 decorreu de consumo irregular e suposta violação de lacre após corte pretérito. Todavia, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A demandada limitou-se a anexar telas internas unilaterais e ordens de serviço (ID 564376048 e ID 564376051), sem apresentar auto de constatação de infração assinado pela consumidora ou por testemunhas, laudo técnico pericial de aferição do hidrômetro, registro fotográfico contemporâneo à infração imputada ou comprovação de notificação prévia válida cientificando a autora sobre a suspeita de irregularidade e oportunizando prazo para defesa administrativa antes da supressão do equipamento. A simples supressão do hidrômetro da residência do consumidor de maneira sumária, sob alegação unilateral de fraude não submetida ao contraditório prévio, configura conduta abusiva e desproporcional. A concessionária de serviço público não pode exercer autotutela sumária para interromper o fornecimento de bem indispensável sem a garantia do devido processo legal. Constatada a ilicitude na retirada do equipamento e na interrupção do abastecimento de água, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 557590124), consolidando a obrigação de fazer atinente à manutenção regular do fornecimento do serviço na unidade consumidora. No tocante aos danos morais, a privação indevida de água potável no imóvel residencial ou a interrupção arbitrária do serviço essencial ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora. Configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cumpre fixar o valor da indenização com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do serviço, o período de privação, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais circunstâncias e as particularidades do caso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e suficiente para reparar os danos experimentados pela autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida (ID 557590124), determinando que a ré mantenha o fornecimento regular de água e a perfeita operacionalidade do hidrômetro na unidade consumidora da parte autora situada na Av. Ilhéus, nº 522, Maria Olímpia, Ubaitaba/BA; b) condenar a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de correção para evitar duplicidade, a contar da citação, nos termos legais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do patrono Fabrício Novais Silva, OAB/BA 20.570, para fins de intimações exclusivas em nome da parte ré (ID 564376043). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial, ofício e carta de intimação, para cumprimento imediato e sem embaraços perante quaisquer órgãos e destinatários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000817-86.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: FLORDELICE MARIA DA CONCEICAO SACRA Advogado(s): GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474) REU: AGENTE DE SANEAMENTO DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) e outros Advogado(s): MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO (OAB:BA24793) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Flordelice Maria da Conceição Sacramento em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA). Sustenta a autora que, em 09/04/2026, prepostos da ré retiraram indevidamente o hidrômetro de sua residência situada na Av. Ilhéus, nº 522, sem prévia notificação, sem motivação e sem prazo para restabelecimento, a despeito da regular quitação das faturas (ID 557571080). A liminar foi deferida para ordenar a reinstalação do medidor e o fornecimento regular da água (ID 557590124). Em contestação, a concessionária requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto da obrigação de fazer diante do cumprimento da liminar e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando a existência de débito pretérito de junho de 2025, corte regular anterior e constatação de consumo incompatível após a suspensão, o que configuraria religação irregular por parte da consumidora e ensejaria a retirada do equipamento (ID 564376043). A autora apresentou réplica refutando as teses defensivas (ID 564684751). Em audiência de conciliação, as partes não transigiram e manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 564899904). 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de publicação exclusiva dos atos processuais formulado pela parte ré em nome do advogado Fabrício Novais Silva, OAB/BA 20.570 (ID 564376043), cabendo ao Cartório adotar as devidas anotações no sistema. Quanto à preliminar de perda superveniente do interesse de agir em relação à obrigação de fazer, verifica-se que o cumprimento da medida liminar no curso da demanda não conduz à extinção do processo sem julgamento de mérito. O atendimento da tutela de urgência deferida (ID 557590124) mediante a realização de ordem de serviço em 25/05/2026 (ID 564376051) demanda a confirmação definitiva pelo provimento de mérito, com o reconhecimento da procedência ou improcedência do pedido. Portanto, afasta-se a preliminar articulada. No mérito, a controvérsia submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a demandante é consumidora final e a concessionária ré se qualifica como fornecedora de serviços essenciais, respondendo objetivamente pelos danos causados por falhas operacionais, na forma do artigo 14, caput, do CDC e do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. O serviço público de fornecimento de água reveste-se de caráter essencial à sobrevivência, saúde e dignidade humana, incidindo o dever de continuidade, adequação, eficiência e segurança prescrito pelo artigo 22 do CDC. Por consequência, qualquer intervenção supressiva ou restritiva no fornecimento exige motivação idônea, observância rigorosa do devido processo legal administrativo e inequívoca notificação prévia do usuário. No caso concreto, a autora demonstrou a condição de usuária dos serviços e colacionou comprovantes de quitação de consumo recente (ID 557571097 e ID 557571098). Em contrapartida, a concessionária alegou que a retirada do hidrômetro ocorrida em 09/04/2026 decorreu de consumo irregular e suposta violação de lacre após corte pretérito. Todavia, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A demandada limitou-se a anexar telas internas unilaterais e ordens de serviço (ID 564376048 e ID 564376051), sem apresentar auto de constatação de infração assinado pela consumidora ou por testemunhas, laudo técnico pericial de aferição do hidrômetro, registro fotográfico contemporâneo à infração imputada ou comprovação de notificação prévia válida cientificando a autora sobre a suspeita de irregularidade e oportunizando prazo para defesa administrativa antes da supressão do equipamento. A simples supressão do hidrômetro da residência do consumidor de maneira sumária, sob alegação unilateral de fraude não submetida ao contraditório prévio, configura conduta abusiva e desproporcional. A concessionária de serviço público não pode exercer autotutela sumária para interromper o fornecimento de bem indispensável sem a garantia do devido processo legal. Constatada a ilicitude na retirada do equipamento e na interrupção do abastecimento de água, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida (ID 557590124), consolidando a obrigação de fazer atinente à manutenção regular do fornecimento do serviço na unidade consumidora. No tocante aos danos morais, a privação indevida de água potável no imóvel residencial ou a interrupção arbitrária do serviço essencial ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando lesão aos direitos da personalidade e à dignidade da consumidora. Configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cumpre fixar o valor da indenização com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza do serviço, o período de privação, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico e punitivo da condenação, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais circunstâncias e as particularidades do caso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequada e suficiente para reparar os danos experimentados pela autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência deferida (ID 557590124), determinando que a ré mantenha o fornecimento regular de água e a perfeita operacionalidade do hidrômetro na unidade consumidora da parte autora situada na Av. Ilhéus, nº 522, Maria Olímpia, Ubaitaba/BA; b) condenar a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (EMBASA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de correção para evitar duplicidade, a contar da citação, nos termos legais. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do patrono Fabrício Novais Silva, OAB/BA 20.570, para fins de intimações exclusivas em nome da parte ré (ID 564376043). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial, ofício e carta de intimação, para cumprimento imediato e sem embaraços perante quaisquer órgãos e destinatários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 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