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8000817-39.2022.8.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000817-39.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: GISELIA SOARES DE SANTANA e outros (9) Advogado(s): NELSON MOREIRA DO SACRAMENTO FILHO (OAB:BA36494), REGINALDO DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como REGINALDO DE JESUS SANTOS (OAB:BA37952), ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE (OAB:BA69190), THEONIO GOMES DE FREITAS registrado(a) civilmente como THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500) REQUERIDO: NEUSA SOARES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente o encadernado processual, verifica-se que o presente feito objetiva o levantamento de valores mobiliários deixados pela falecida Neusa Soares, sob a égide do procedimento simplificado instituído pela Lei Federal n. 6.858/1980. Conforme a narrativa exordial e subsequentes emendas, a de cujus faleceu em estado de solteira e sem deixar descendentes ou ascendentes, restando a sucessão em favor de seus herdeiros colaterais e sucessores por estirpe, conforme se infere dos documentos de identificação e certidões de óbito coligidas aos autos (ID 269096750, ID 339279386, ID 339279388). Ocorre que, no curso da instrução processual, este Juízo determinou a realização de pesquisas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, visando delimitar o quantum exato do acervo financeiro passível de levantamento (ID 504380190). O resultado da referida diligência, consubstanciado no detalhamento de ordem judicial de ID 551719043, revelou a existência de saldos consideráveis em nome da falecida, a saber: R$ 34.841,47 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 9.939,18 (nove mil, novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) perante o Banco do Brasil S.A. Somando-se tais quantias, alcança-se o montante consolidado de R$ 44.780,65 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), sem prejuízo das parcelas remanescentes relativas ao abono do Precatório FUNDEF mencionadas na manifestação de ID 505061887, cujas certidões de ID 505061889 e ID 505061890 indicam créditos futuros que totalizam cerca de R$ 13.675,44, elevando o patrimônio financeiro para patamares superiores a R$ 58.000,00. É imperioso destacar que o procedimento de alvará judicial previsto na Lei n. 6.858/1980 e regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981 constitui exceção à regra da obrigatoriedade do inventário ou arrolamento, sendo facultado apenas em situações taxativas e limitadas a valores de pequena monta. O artigo 2º da referida lei, em consonância com o artigo 1º, inciso V, do Decreto 85.845/81, estabelece o teto de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para que se dispense o rito formal de inventário no caso de saldos bancários e contas de fundos de investimento. A despeito da extinção da ORTN e da sucessão de índices econômicos, a interpretação jurisprudencial consolidada e a atualização dos valores indicam que o montante atualmente apurado nos autos (ID 551719043) excede substancialmente o limite legal permitido para a via estreita do alvará judicial. A utilização do alvará para levantamento de quantias elevadas configura inadequação da via eleita, uma vez que o procedimento sumaríssimo não comporta a profundidade necessária para a apuração de dívidas do espólio, a conferência detalhada da legítima de numerosos herdeiros colaterais e, primordialmente, a fiscalização rigorosa do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), cuja isenção ou incidência deve ser analisada pela Fazenda Pública Estadual no bojo do inventário. Nesse cenário, a manutenção do processamento do feito sob o rito da Lei n. 6.858/80 esbarra na ausência de interesse processual na modalidade adequação. A existência de patrimônio financeiro superior ao teto legal impõe aos herdeiros a via do inventário (judicial ou extrajudicial) ou do arrolamento, onde o contraditório e a participação fazendária garantem a higidez da transmissão hereditária. O pleito de transferência de valores para conta vinculada e levantamento direto (ID 556567338) mostra-se, portanto, incompatível com a natureza da demanda, dada a vultosidade dos depósitos encontrados. Ante a constatação de que o patrimônio líquido da falecida supera o limite de 500 ORTN, e em observância ao princípio da não-surpresa insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a oitiva das partes sobre a referida inconsistência processual, a fim de que se manifestem sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do referido diploma legal. Diante do exposto, INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio de seus patronos habilitados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 551719043) e da flagrante inadequação da via eleita, ante a superação do teto legal previsto na Lei n. 6.858/1980 para o levantamento de valores via alvará judicial. Cumpra-se. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000817-39.2022.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA REQUERENTE: GISELIA SOARES DE SANTANA e outros (9) Advogado(s): NELSON MOREIRA DO SACRAMENTO FILHO (OAB:BA36494), REGINALDO DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como REGINALDO DE JESUS SANTOS (OAB:BA37952), ALEXANDRE DE CARVALHO VICENTE (OAB:BA69190), THEONIO GOMES DE FREITAS registrado(a) civilmente como THEONIO GOMES DE FREITAS (OAB:BA42500) REQUERIDO: NEUSA SOARES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Compulsando detidamente o encadernado processual, verifica-se que o presente feito objetiva o levantamento de valores mobiliários deixados pela falecida Neusa Soares, sob a égide do procedimento simplificado instituído pela Lei Federal n. 6.858/1980. Conforme a narrativa exordial e subsequentes emendas, a de cujus faleceu em estado de solteira e sem deixar descendentes ou ascendentes, restando a sucessão em favor de seus herdeiros colaterais e sucessores por estirpe, conforme se infere dos documentos de identificação e certidões de óbito coligidas aos autos (ID 269096750, ID 339279386, ID 339279388). Ocorre que, no curso da instrução processual, este Juízo determinou a realização de pesquisas de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, visando delimitar o quantum exato do acervo financeiro passível de levantamento (ID 504380190). O resultado da referida diligência, consubstanciado no detalhamento de ordem judicial de ID 551719043, revelou a existência de saldos consideráveis em nome da falecida, a saber: R$ 34.841,47 (trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e sete centavos) junto à Caixa Econômica Federal e R$ 9.939,18 (nove mil, novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) perante o Banco do Brasil S.A. Somando-se tais quantias, alcança-se o montante consolidado de R$ 44.780,65 (quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta reais e sessenta e cinco centavos), sem prejuízo das parcelas remanescentes relativas ao abono do Precatório FUNDEF mencionadas na manifestação de ID 505061887, cujas certidões de ID 505061889 e ID 505061890 indicam créditos futuros que totalizam cerca de R$ 13.675,44, elevando o patrimônio financeiro para patamares superiores a R$ 58.000,00. É imperioso destacar que o procedimento de alvará judicial previsto na Lei n. 6.858/1980 e regulamentado pelo Decreto n. 85.845/1981 constitui exceção à regra da obrigatoriedade do inventário ou arrolamento, sendo facultado apenas em situações taxativas e limitadas a valores de pequena monta. O artigo 2º da referida lei, em consonância com o artigo 1º, inciso V, do Decreto 85.845/81, estabelece o teto de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para que se dispense o rito formal de inventário no caso de saldos bancários e contas de fundos de investimento. A despeito da extinção da ORTN e da sucessão de índices econômicos, a interpretação jurisprudencial consolidada e a atualização dos valores indicam que o montante atualmente apurado nos autos (ID 551719043) excede substancialmente o limite legal permitido para a via estreita do alvará judicial. A utilização do alvará para levantamento de quantias elevadas configura inadequação da via eleita, uma vez que o procedimento sumaríssimo não comporta a profundidade necessária para a apuração de dívidas do espólio, a conferência detalhada da legítima de numerosos herdeiros colaterais e, primordialmente, a fiscalização rigorosa do recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD), cuja isenção ou incidência deve ser analisada pela Fazenda Pública Estadual no bojo do inventário. Nesse cenário, a manutenção do processamento do feito sob o rito da Lei n. 6.858/80 esbarra na ausência de interesse processual na modalidade adequação. A existência de patrimônio financeiro superior ao teto legal impõe aos herdeiros a via do inventário (judicial ou extrajudicial) ou do arrolamento, onde o contraditório e a participação fazendária garantem a higidez da transmissão hereditária. O pleito de transferência de valores para conta vinculada e levantamento direto (ID 556567338) mostra-se, portanto, incompatível com a natureza da demanda, dada a vultosidade dos depósitos encontrados. Ante a constatação de que o patrimônio líquido da falecida supera o limite de 500 ORTN, e em observância ao princípio da não-surpresa insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a oitiva das partes sobre a referida inconsistência processual, a fim de que se manifestem sobre a possível extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do referido diploma legal. Diante do exposto, INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio de seus patronos habilitados, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD (ID 551719043) e da flagrante inadequação da via eleita, ante a superação do teto legal previsto na Lei n. 6.858/1980 para o levantamento de valores via alvará judicial. Cumpra-se. 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