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8000817-14.2022.8.05.0010

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000817-14.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARINEIDE SENA DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO DIEGO ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA60592-A) APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, no bojo de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/1995. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça, autuados equivocadamente como Apelação Cível e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, não obstante a certidão de triagem inicial indicando tratar-se de Recurso Inominado dirigido à Turma Recursal (Id. 109828364). A competência recursal funcional para o julgamento de irresignações deflagradas contra sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais Cíveis pertence com exclusividade às Turmas Recursais, consoante preconizam o art. 98, I, da Constituição Federal e o art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Diante do equívoco na autuação e distribuição do feito, não compete a este órgão fracionário apreciar os recursos, devendo os autos ser encaminhados ao órgão jurisdicional competente. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Quinta Câmara Cível para o processamento e julgamento dos recursos e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para remessa à Turma Recursal competente, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12

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