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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: MONITÓRIA (40)8000815-92.2015.8.05.0041 AUTOR:AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s) do reclamante: CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO, ADAUTA VALGUEIRO DINIZ, RAFAELA BARBOSA PAES BARRETO, SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, MARCIO JANDIR SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO JANDIR SILVA SOARES REU:REU: JOELSON BATISTA SILVA} Advogado(s) do reclamado: BARTIRA RIOS AMARAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOELSON BATISTA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 868034 - fls. 02/04). Narra a parte autora, em síntese, ser credora do réu da quantia de R$ 40.861,21 (quarenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), atualizada até 05/10/2010, representada pela Nota de Crédito Rural nº 42162114534-A, emitida em 29/10/1997, no valor nominal original de R$ 8.218,00 (oito mil, duzentos e dezoito reais), com vencimento final avençado para 15/11/2005 (ID 868034 - fl. 03; ID 868039 - fls. 02/04). Sustenta que o réu restou inadimplente desde 15/11/2000 e que, prescrita a eficácia executiva do título cambial, remanesce a pretensão de cobrança pela via monitória, instruída com o título e o demonstrativo de débito (ID 868039 - fls. 05/08; ID 868040 - fls. 02/08). Ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento ou improcedência de defesa, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com condenação em custas e honorários advocatícios (ID 868034 - fl. 04). Atribuiu à causa o valor de R$ 40.861,21 (quarenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos) (ID 868034 - fl. 04). Determinada a expedição do mandado de pagamento (ID 868041 - fl. 02), o requerido foi regularmente citado (ID 868046 - fls. 02/03). O réu apresentou peça intitulada "Exceção de Pré-Executividade" (ID 868057 - fls. 02/06). Em suas razões, requereu inicialmente a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 868057 - fl. 03). No mérito, alegou: excesso de cobrança pela incidência de juros abusivos; que teve prejuízos em sua atividade agropecuária por perda do rebanho; que faz jus aos benefícios de repactuação e enquadramento das leis federais concedidas a mini produtores rurais (Leis nº 10.177/2001, nº 10.464/2002, nº 10.696/2003, nº 11.322/2006 e nº 12.249/2010); inadequação da correção monetária aplicada em desacordo com a Lei nº 9.069/1995; abusividade da multa contratual de 10% frente ao Código de Defesa do Consumidor; e requereu a extinção da cobrança, a suspensão do feito e a condenação do autor em litigância de má-fé e honorários sucumbenciais (ID 868057 - fls. 03/06). Juntou documentos (ID 868057 - fls. 07/17). Após sucessivas suspensões com base nas leis de renegociação de dívidas agrícolas (ID 868123 - fl. 02; ID 868135 - fl. 02; ID 13297436 - fl. 01) e migração para o sistema PJe (ID 868026), o autor peticionou requerendo o prosseguimento do feito (ID 56674942 - fl. 02). Intimado (ID 179654858 - fls. 01/02), o autor apresentou manifestação/impugnação (ID 183311441 - fls. 02/21). Preliminarmente, sustentou o não cabimento da exceção de pré-executividade na fase inicial do procedimento monitório e a necessidade de observância do rito dos embargos à monitória (art. 702 do CPC), inclusive apontando a ausência de memória discriminada de cálculo quanto ao alegado excesso (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC) (ID 183311441 - fls. 03/05, 11/13). Impugnou o pedido de gratuidade da justiça (ID 183311441 - fls. 05/07). No mérito, defendeu a higidez do título cambial prescrito para aparelhar a ação injuntiva, a legalidade dos encargos livremente pactuados sob a égide da legislação de crédito rural, a inaplicabilidade do CDC ao mútuo de insumo produtivo e a inocorrência de litigância de má-fé, requerendo a rejeição da defesa e a constituição do título executivo judicial (ID 183311441 - fls. 08/21). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 355, I, e 702 do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia posta em juízo é eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos mostra-se suficiente para a plena elucidação da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. A. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, cumpre analisar o requerimento de gratuidade da justiça formulado pelo requerido (ID 868057 - fl. 03). Em que pese a impugnação apresentada pela instituição financeira (ID 183311441 - fls. 05/07), constata-se que o réu é qualificado como agricultor/trabalhador rural, assistido originariamente pelo serviço de assistência jurídica da Câmara Municipal (ID 868057 - fl. 08), tendo demonstrado a ausência de bens imóveis registrados sob sua titularidade formal (ID 868057 - fl. 10) e a dependência exclusiva da posse de pequena gleba rural (ID 868057 - fl. 13). Inexistindo nos autos elementos que elidam a presunção de hipossuficiência de pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de JOELSON BATISTA DA SILVA. B. Da Adequação da Defesa Oposta (Fungibilidade entre Exceção de Pré-Executividade e Embargos Monitórios) A instituição financeira autora sustenta o descabimento da via eleita, sob o argumento de que a exceção de pré-executividade é imprópria no procedimento monitório e que a matéria ventilada exigiria o manejo de embargos monitórios (ID 183311441 - fls. 03/05). Sem razão, contudo. Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da cooperação e da ampla defesa, a peça defensiva tempestivamente apresentada após a citação (ID 868046 - fls. 02/03; ID 868057 - fls. 02/06) deve ser recebida e processada como Embargos à Ação Monitória, independentemente do nomen juris de "exceção de pré-executividade" que lhe foi atribuído pelo peticionante. Com efeito, os embargos à monitória constituem a sede própria para o exercício do contraditório pleno no procedimento injuntivo (art. 702, caput e § 1º, do CPC), não havendo prejuízo processual ao autor, que foi devidamente intimado e apresentou exaustiva resposta enfrentando todos os pontos de defesa (ID 183311441 - fls. 02/21). Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento formal da peça defensória, passando ao exame de suas alegações no mérito dos embargos. C. Do Mérito dos Embargos Monitórios e da Constituição do Título Executivo Judicial No mérito, a pretensão monitória funda-se em prova escrita consubstanciada na Nota de Crédito Rural nº 42162114534-A (ID 868039 - fls. 02/04), acompanhada dos respectivos demonstrativos de evolução do débito (ID 868039 - fls. 05/08; ID 868040 - fls. 02/08), atendendo perfeitamente às exigências do art. 700 do CPC. A perda da força executiva pelo decurso do prazo prescricional da pretensão executiva cambial não retira da cártula a aptidão para documentar a relação creditícia em sede de ação monitória (art. 700, I, do CPC). Passa-se ao exame pontual dos argumentos expendidos pelo embargante: 1. Da alegação genérica de excesso de cobrança e ausência de memória de cálculo discriminada O embargante aduz de modo genérico a existência de excesso de execução decorrente de cobrança indevida de juros abusivos e inadequação do índice de correção monetária (ID 868057 - fls. 03/05). Nos termos expressos do art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso concreto, o embargante limitou-se a tecer considerações abstratas sobre a abusividade de encargos, sem declarar o valor incontroverso que reputava devido e sem acostar qualquer demonstrativo discriminado ou planilha de cálculo (ID 868057 - fls. 02/06). Incide, portanto, a regra cogente do art. 702, § 3º, do CPC, segundo a qual, havendo outros fundamentos, o juiz deixará de examinar a alegação genérica de excesso, reputando-se hígidos os cálculos apresentados pelo credor (ID 868039 - fls. 05/08; ID 868040 - fls. 02/08). 2. Da perda de safra/rebanho e do alegado direito subjetivo automático a leis de renegociação O embargante invoca frustração de sua atividade pecuária por morte do gado e sustenta que deveria ter sido enquadrado e beneficiado pelas leis federais de incentivo e repactuação de dívidas agrícolas (Leis nº 10.177/2001, nº 10.464/2002, nº 10.696/2003, nº 11.322/2006 e nº 12.249/2010) (ID 868057 - fls. 03/04). Contudo, as intempéries climáticas e os riscos biológicos inerentes à atividade agropecuária configuram fortuito interno inerente ao empreendimento econômico rural, não tendo o condão de extinguir, por si sós, a obrigação pecuniária válida assumida perante a instituição financeira financiadora. Ademais, a renegociação, prorrogação ou alongamento de dívida com base em legislação extraordinária ou resoluções governamentais não opera de modo automático pelo simples ajuizamento da demanda: condiciona-se à formalização de requerimento administrativo, preenchimento de requisitos específicos e adesão voluntária perante o agente financeiro. No caso em tela, nada obstante o processo tenha permanecido sobrestado por longos períodos justamente para possibilitar a composição amigável e a adesão do mutuário aos programas governamentais de repactuação (ID 868123 - fl. 02; ID 868135 - fl. 02; ID 13297436 - fl. 01; ID 56674942 - fl. 02), o devedor não comprovou a formalização de acordo administrativo, pagamento ou quitação, persistindo íntegro o saldo devedor. 3. Dos encargos contratuais, da legislação aplicável e da inaplicabilidade do CDC Tratando-se de financiamento de crédito rural destinado a investimento em infraestrutura e fomento agropecuário na Fazenda Rego (ID 868039 - fl. 02), os recursos obtidos integraram a cadeia produtiva como insumo à atividade rural desempenhada pelo financiado, afastando a condição de destinatário final econômico da relação de consumo (art. 2º da Lei nº 8.078/1990). Ainda que assim não fosse, os encargos pactuados na cédula - consistentes em Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), del-credere de 6% ao ano com previsão expressa de rebate de 50%, e juros moratórios de 1% ao mês no inadimplemento (ID 868039 - fls. 02/03) - encontram respaldo expresso no Decreto-Lei nº 167/1967 e na Lei nº 6.840/1980, não ostentando ilegalidade ou abusividade que imponha revisão de ofício. 4. Da litigância de má-fé Por fim, afasta-se o pedido de condenação da instituição financeira autora nas penas de litigância de má-fé (ID 868057 - fl. 06). O autor limitou-se a exercer regularmente o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e a prerrogativa processual de cobrança de dívida inadimplida por via monitória (art. 700 do CPC), inexistindo qualquer conduta dolosa enquadrável nas hipóteses taxativas do art. 80 ou do art. 702, § 10, do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a rejeição dos embargos à monitória (art. 702, § 8º, do CPC), com a consequente constituição, de pleno direito, do título executivo judicial em favor da parte autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por JOELSON BATISTA DA SILVA (apresentados sob a denominação de exceção de pré-executividade - ID 868057) e, por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no valor nominal de R$ 40.861,21 (quarenta mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), corrigido monetariamente pelos índices oficiais contratualmente previstos e acrescido dos encargos moratórios e juros de mora contratuais desde 05/10/2010 (data do demonstrativo de ID 868039/868040) até a data do efetivo pagamento, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, e do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Indefiro os pedidos de condenação em litigância de má-fé formulados pelas partes. Intimem-se as partes, com as cautelas de praxe, inclusive procedendo-se às devidas anotações no sistema quanto aos patronos constituídos pelo autor (ID 3125013 e ID 183311441 - fl. 21). Transitada em julgado a presente sentença, intime-se o credor para requerer o que entender de direito para fins de cumprimento de sentença, nos termos do art. 702, § 8º, c/c art. 523 do CPC, apresentando a planilha atualizada do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO FORMOSO/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente