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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000813-72.2021.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): EXECUTADO: ALDIR CORREIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS em face de EXECUTADO: ALDIR CORREIA pretendendo perceber valor de débito tributário com valor da causa de R$ R$ 634,88. É o relatório. Decido. O cenário atual das execuções fiscais no Brasil apresenta-se como um dos principais desafios à efetividade jurisdicional. Segundo dados atualizados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as execuções fiscais representam aproximadamente 1/3 do acervo processual nacional, com taxa de congestionamento superior a 88%, sendo o principal fator de morosidade do sistema judicial brasileiro. No âmbito desta unidade jurisdicional (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras), o panorama é ainda mais crítico. O acervo atual é composto por 25.937 processos, dos quais 21.770 são execuções fiscais e 161 são embargos à execução fiscal, representando 84,55% do total de feitos em tramitação, conforme extração de dados do sistema EXAUDI (dados extraídos em 2024). Esta realidade não apenas compromete a celeridade processual e a razoável duração do processo - garantias constitucionais previstas no art. 5º, LXXVIII da CF/88 - mas também gera custos desproporcionais ao erário, muitas vezes superiores aos próprios valores cobrados, configurando verdadeira contradição com os princípios da eficiência administrativa e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). Vale destacar que a unidade da Fazenda Pública possui cumulação em matéria administrativa e tributária. Portanto, há inúmeras demandas prioritárias por lei que acabam sendo afetadas pelo elevado número de execuções fiscais, como as demandas versando sobre saúde, mandados de segurança, ações de improbidade, dentre outras. DA EVOLUÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL O Supremo Tribunal Federal, sensível a esta problemática, em decisão paradigmática proferida em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (Tema 1184), reconheceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. Naquela oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: "1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 -- O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 -- O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em complemento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, estabelecendo em seu artigo 1º, §1º que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizado bens penhoráveis". No âmbito local, iniciativas como o Acordo de Cooperação celebrado entre o CNJ, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas dos Municípios e o Município de Salvador evidenciam a necessidade de "racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal". Conforme consta no Plano de Trabalho anexo ao referido Acordo: "O relatório Justiça em Números, edição 2023, evidencia que o congestionamento dos tribunais e a longa duração das execuções fiscais minam a eficácia da Justiça e comprometem a confiança de cidadãos, cidadãs e empresas. As execuções fiscais compreendem 27,3 milhões (33,5%) do total de processos em tramitação, com a maior taxa de congestionamento do Poder Judiciário (88,4%). Além disso, o relatório apresenta indicadores, como tempo médio de duração das execuções fiscais de 6 anos e 11 meses, índice de acordos nessa classe processual de apenas 0,5% e um crescimento dos feitos em tramitação no último ano de 1,5%." Na mesma linha, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia editou a Instrução 001/2023, recomendando aos municípios baianos a adoção de mecanismos alternativos e mais eficientes para a cobrança de créditos tributários, com especial ênfase para o protesto extrajudicial, a conciliação administrativa e outras medidas menos onerosas que a via judicial. DA DEFINIÇÃO DE "BAIXO VALOR" PARA FINS DE EXTINÇÃO PROCESSUAL Diante do reconhecimento jurisprudencial da possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, impõe-se definir o parâmetro objetivo para sua aplicação. Embora o CNJ tenha estabelecido o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como referencial, entendo prudente, neste momento, adotar critério mais conservador, com amparo na própria Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). O art. 34 da LEF estabelece que as decisões proferidas em execuções fiscais com valores iguais ou inferiores a 50 (cinquenta) ORTN não serão submetidas ao duplo grau de jurisdição. Depreende-se, portanto, que o próprio legislador estabeleceu tratamento diferenciado para execuções de menor valor, reconhecendo implicitamente que o custo processual para revisão desses casos superaria o benefício da própria cobrança. Aplicando esse parâmetro legal, e seguindo o entendimento firmado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.168.625 (Tema 395), o valor de 50 ORTN equivalia a R$ 328,27 em janeiro de 2001, que atualizado pelo IPCA-E até julho/2025 corresponde a R$ 1.424,60 (mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), conforme calculadora cidadão do Banco Central do Brasil. Este valor, muito embora inferior ao estabelecido pelo CNJ, representa critério objetivo e juridicamente fundamentado para definição do conceito de "baixo valor", harmonizando-se com a sistemática legal já existente e evitando impacto desproporcional no erário, especialmente para municípios de menor porte, sem prejuízo de posterior reflexão e adequação ao piso estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em análise, o valor da causa corresponde a R$ R$ 634,88, montante inferior ao parâmetro estabelecido de R$ 1.424,60, caracterizando-se como execução fiscal de baixo valor. Importante ressaltar que a extinção do feito não implica renúncia ao crédito tributário, tampouco obsta sua cobrança por meios mais eficientes, como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa (previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, incluído pela Lei 12.767/2012) ou outros mecanismos administrativos de cobrança. De fato, a continuidade desta execução fiscal representaria destinação ineficiente de recursos públicos, considerando que o custo médio de um processo judicial de execução fiscal, segundo estudos do IPEA, supera significativamente o valor aqui cobrado, contrariando os princípios da eficiência administrativa e da economicidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da execução fiscal. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito