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8000813-68.2025.8.05.0172

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000813-68.2025.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: ELIETE PEREIRA CAMPISTA Advogado(s): EVERTON LIMA DOS SANTOS FONTES (OAB:BA67492), ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577), BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO (OAB:BA49767) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por Eliete Pereira Campista em face do Banco Bradesco S.A. (ID 496409176). Realizada a audiência perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, restou infrutífera a tentativa de conciliação entre os litigantes (ID 502085386). O réu ofereceu contestação no ID 505335574 e a autora apresentou réplica no ID 505905931. Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 537161876), este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, ordenando à instituição bancária a juntada da integralidade dos contratos e extratos bancários sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. A instituição financeira manifestou-se a destempo no ID 554113003, conforme certidão de ID 574966797, a qual igualmente atestou o transcurso do prazo sem especificação probatória tempestiva e sem a apresentação dos documentos ordenados. Por fim, aportou aos autos pedido de habilitação de novo advogado constituído pela autora (ID 575198848 e ID 575198849). Do Cadastramento de Advogado A parte autora requereu a juntada do respectivo instrumento de mandato e o cadastramento do advogado Benielton de Souza Augusto, inscrito na OAB/BA sob o nº 49.767 (ID 575198848). Analisando o documento colacionado no ID 575198849, constata-se a regularidade do substabelecimento outorgado com reserva de poderes pelo patrono originário. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido para assegurar a escorreita representação processual e a regularidade das futuras intimações no sistema eletrônico. Da Preclusão Probatória e Aplicação do Artigo 400 do CPC Conforme expressamente certificado pela Secretaria da Vara no ID 574966797, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem especificação de novas provas, limitando-se o réu a apresentar manifestação flagrantemente intempestiva no ID 554113003. Configurada a inércia temporal de ambos os polos em relação à fase probatória suplementar, operou-se a preclusão, restando inviabilizada a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Ademais, a instituição financeira descumpriu a ordem judicial mandamental proferida no item 6 da decisão saneadora (ID 537161876), que determinava a exibição dos contratos nº 444/821687, nº 700/6076018 e nº RMO/1970622, além dos extratos de conta dos últimos 24 meses. Diante da recusa injustificada em exibir a documentação indispensável que estava em seu poder, aplicam-se os efeitos materiais previstos no artigo 400 do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial concernentes à evolução da dívida, às taxas aplicadas e ao comprometimento financeiro relatado pela consumidora. Da Instauração do Processo por Superendividamento e Elaboração do Plano Compulsório Frustrada a tentativa de composição amigável na fase conciliatória antecedente perante o CEJUSC (ID 502085386), impõe-se a instauração da fase judicial compulsória para repactuação das dívidas, com fundamento no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O quadro fático demonstra que a autora, servidora pública municipal, aufere remuneração que, após os descontos de parcelas contratuais e retenções, resta reduzida a patamar incompatível com sua subsistência digna, atingindo a quantia de R$ 230,99 líquidos no mês de março de 2025 (ID 496409197). Para a estruturação do plano judicial compulsório, devem ser rigorosamente observadas as diretrizes fixadas pela legislação consumerista de regência, resguardando o mínimo existencial da devedora sem aniquilar o direito creditório. Assim, o plano de pagamento deverá contemplar o parcelamento do montante em prazo máximo de até 5 (cinco) anos, período de carência inicial de até 180 (cento e oitenta) dias para o primeiro pagamento e a preservação do valor principal originário, devidamente atualizado por índices oficiais de correção monetária, nos termos do artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, assegurando-se aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. 4Do Dispositivo e Determinações Finais Ante o exposto: a) Determino à Secretaria da Vara que proceda ao imediato cadastramento e habilitação do advogado Benielton de Souza Augusto, OAB/BA 49.767, no sistema eletrônico (PJe), com observância às futuras intimações da parte autora; b) Declaro encerrada a instrução processual em razão da preclusão temporal e aplico os efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil em face do Banco Bradesco S.A., presumindo-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial referentes aos contratos e retenções; c) Instauro a fase compulsória do processo por superendividamento, com base no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; d) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua proposta formal de Plano Judicial Compulsório, contemplando prazo de quitação em até 5 (cinco) anos, carência máxima de 180 (cento e oitenta) dias e preservação do principal corrigido; e) Apresentado o plano pela autora, intime-se o Banco Bradesco S.A. para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; f) Decorridos os prazos, façam-se os autos imediatamente conclusos para deliberação e eventual homologação judicial do plano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mucuri/BA, 19 de agosto de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito

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