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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000813-21.2018.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU (ID 16795386). Narra o órgão ministerial que foi instaurado o Inquérito Civil nº 698.0.163263/2012 para averiguar a gestão dos resíduos sólidos e a implementação da coleta seletiva no âmbito municipal (ID 16795834). Destaca que vistorias técnicas realizadas pelo INEMA, pela Fiscalização Preventiva Integrada - FPI e pelo CEAMA constataram o descarte irregular e in natura de resíduos a céu aberto em vazadouros ("lixões") na sede do Município e nas localidades rurais de Fedegosos e Cachoeira Domingos Lopes (ID 16795745, ID 16796667, ID 16796731). Aduz o autor que foram constatadas queimas sistemáticas de lixo a céu aberto, presença de animais, disposição conjunta de resíduos de serviços de saúde, carcaças de abatedouros clandestinos, resíduos eletrônicos e entulhos da construção civil, além do escoamento descontrolado de chorume sobre o solo e em direção a recursos hídricos e áreas agricultáveis de cultivo comercial (ID 16795422, ID 16795472, ID 16795783). Salienta, outrossim, a presença de catadores atuando em condições insalubres e degradantes no local, sem assistência técnica, sem fornecimento de equipamentos de proteção individual e sem estruturação ou integração da cooperativa local às políticas públicas municipais (ID 16795517, ID 37889946). Diante desse cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o Município à realização de cadastramento socioeconômico e acompanhamento de saúde dos catadores de baixa renda, disponibilização de assessoria contábil e jurídica para regularização de cooperativa, fornecimento de galpão adequado e equipamentos para coleta seletiva porta a porta, contratação remunerada da cooperativa de catadores, bem como aprovação do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (ID 16795695). Determinada a notificação prévia da Fazenda Pública na forma do art. 2º da Lei nº 8.437/1992 (ID 41249954), o mandado restou devidamente cumprido (ID 43825332). Contudo, certificou-se o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação do ente público acionado (ID 54962124). O Ministério Público reiterou sucessivamente a apreciação e o deferimento do pleito liminar (ID 37889889, ID 95517762, ID 412612933, ID 493209889), colacionando novos relatórios e registros fáticos que evidenciam a persistência e o agravamento do quadro de degradação ambiental (ID 37889946, ID 37890016, ID 493209890). É o relatório. Decido. O exame da tutela provisória de urgência sujeita-se à verificação concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a ausência de irreversibilidade dos efeitos do provimento. No plano material, a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consubstancia direito fundamental de titularidade coletiva, assegurado pelo art. 225 da Constituição Federal como dever do Poder Público e da coletividade, com a finalidade de resguardar a sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), ao dispor sobre as diretrizes de saneamento e gestão integrada, estabelece no seu art. 47 a vedação expressa à destinação ou disposição final de resíduos a céu aberto ("lixões"). Ademais, os arts. 8º, 18, 19 e 36 da referida norma legal impõem ao ente público municipal o dever de instituir a coleta seletiva, fomentar e integrar as cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas de baixa renda, reconhecendo o resíduo reciclável como vetor de dignidade social e desenvolvimento sustentável. No caso em tela, a probabilidade do direito é verificada por meio do robusto arcabouço fático e documental encartado aos autos. Os relatórios de fiscalização elaborados pelo INEMA, pelas equipes da FPI e pelos órgãos técnicos ministeriais comprovam que o Município de Morro do Chapéu, há mais de uma década, promove e tolera o descarte indiscriminado de resíduos sólidos sem qualquer tratamento, impermeabilização de solo, drenagem de chorume ou queima controlada de gases (ID 16796427, ID 16796667, ID 16796731, ID 37890016). A documentação coligida evidencia a coexistência nociva de lixo hospitalar com potencial infectante (ID 16795783, ID 16796019), carcaças e vísceras decorrentes de abates clandestinos (ID 16795472), queima contínua de resíduos que gera poluição atmosférica severa (ID 16796270, ID 37890016), e ausência de cerca perimetral ou controle de acesso (ID 16795422), acarretando grave risco epidemiológico às lavouras circunvizinhas e à saúde da população local. Ademais, restou demonstrado que pessoas em situação de extrema vulnerabilidade social atuam no vazadouro e nos logradouros em regime degradante, desprovidas de equipamentos de proteção individual, residindo temporariamente no perímetro contaminado e sofrendo exploração econômica por intermediários, em evidente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (ID 16795517, ID 37889946). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a legitimidade da intervenção jurisdicional sobre a gestão de resíduos sólidos para coibir omissões lesivas ao meio ambiente e à saúde pública: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO DE LIXÃO A CÉU ABERTO. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS COM FUNDAMENTO GENÉRICO EM LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI. TUTELA PROVISÓRIA. OFENSA POTENCIAL AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento quando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e configurada hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do CPC. 2. No mérito, a controvérsia recursal reside em verificar se devem ser mantidas as obrigações impostas ao Município de Xique-Xique em sede de tutela de urgência para adequação da gestão de resíduos sólidos, diante da alegada omissão administrativa na implementação de medidas legalmente exigidas para proteção do meio ambiente e da saúde pública, bem como se algumas das determinações judiciais extrapolam os limites do controle jurisdicional sobre a atuação da Administração Pública. 3. Neste contexto, a implementação de políticas adequadas de gestão de resíduos sólidos não é matéria meramente discricionária: a legislação de regência estabeleceu, de forma expressa, a obrigatoriedade de sua implementação desde 31 de dezembro de 2020, conferindo densidade normativa a comando previamente definido pelo legislador e concretizando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal. 4. A atuação do Poder Judiciário voltada à implementação de deveres ambientais legalmente impostos ao ente público não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas exercício legítimo do controle jurisdicional diante de omissão estatal capaz de comprometer direitos fundamentais. 5. Alegações genéricas de insuficiência financeira não afastam o cumprimento de obrigações ambientais, especialmente quando desacompanhadas de demonstração concreta da impossibilidade material de implementação das medidas determinadas. 6. Por outro lado, mostra-se inadequada, em sede de tutela provisória, a imposição coercitiva de obrigação consistente no encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo, por envolver matéria relacionada à iniciativa legislativa do Chefe do Executivo e suscitar tensão com o princípio da separação dos poderes, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. 7. Em sequência, a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento das obrigações impostas revela-se adequada e proporcional à gravidade da situação ambiental retratada nos autos, recomendando-se, contudo, a fixação de teto máximo para sua incidência, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para suspender a exigibilidade da determinação de encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal e limitar o valor total acumulado das astreintes ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo hígidas as demais determinações liminares. (Agravo de Instrumento 8000968-68.2026.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 16/07/2026 - destaquei ) O perigo de dano, por sua vez, é verificado na medida em que, cada dia em que se posterga a regularização do manejo dos resíduos, ampliam-se a infiltração de chorume no lençol freático da bacia hidrográfica regional, a contaminação do solo e a emissão de gases tóxicos decorrentes de queimadas ilegais, bem como se prolonga a exposição desumana de dezenas de catadores a patógenos e substâncias altamente perigosas. Cumpre assentar que a determinação judicial voltada à concretização de deveres ambientais e sociais cogentes não configura afronta ao princípio da separação dos poderes, nem vulneração à cláusula da reserva do possível. O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado integra o núcleo essencial do mínimo existencial, não podendo o ente público se eximir em alegações genéricas de restrição orçamentária para perpetuar ilegalidades flagradas administrativamente desde o ano de 2006 (ID 16796365). No que toca à inversão do ônus da prova, o pleito ministerial merece pronto acolhimento. Aplica-se à espécie o princípio da precaução, consubstanciado na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, incumbindo ao demandado demonstrar tecnicamente a conformidade de suas práticas operacionais e a mitigação dos impactos causados. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil e na Lei nº 12.305/2010, para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) realizar, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e órgãos afins, o cadastramento socioeconômico integral de todos os catadores de materiais recicláveis de baixa renda em atuação no território municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, informando os dados qualificatórios, tempo de atuação e inscrição no CADÚNICO; b) providenciar, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, o atendimento médico, clínico e a realização de exames periódicos aos catadores cadastrados, promovendo a sua inserção prioritária nos programas sociais e assistenciais do Município; c) prestar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a necessária assistência jurídica e contábil aos catadores de baixa renda locais, auxiliando na formalização, estruturação e regularização de sua cooperativa ou associação de classe; d) disponibilizar à entidade representativa dos catadores, no prazo de 90 (noventa) dias, imóvel adequado e coberto (galpão) situado fora do lixão, em condições ergonômicas e sanitárias seguras para triagem e armazenamento de materiais recicláveis; e) fornecer à cooperativa ou aos catadores associados, no prazo de 90 (noventa) dias, equipamentos adequados de trabalho, incluindo equipamentos de proteção individual (EPIs), prensas e maquinários pertinentes, bem como veículos apropriados para suporte à coleta seletiva porta a porta; f) promover a contratação direta e remunerada da cooperativa de catadores de baixa renda para prestação de serviços de coleta seletiva municipal, de modo progressivo, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos permitidos pela legislação de regência; g) adotar as providências administrativas imediatas para a elaboração e atualização do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, em conformidade estrita com o conteúdo mínimo estabelecido no art. 19 da Lei nº 12.305/2010, no prazo de 90 (noventa) dias; h) implementar medidas operacionais emergenciais na área do vazadouro municipal no prazo de 30 (trinta) dias, consistentes no cercamento integral do perímetro, instalação de guarita para controle rigoroso de acesso de pessoas não autorizadas e veículos, proibição expressa e cessação definitiva da queima de resíduos sólidos a céu aberto, bem como a proibição de descarte de resíduos de serviços de saúde e carcaças de animais em valas comuns sem o devido tratamento legal especializado. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações supra após o esgotamento dos respectivos prazos, limitada provisoriamente ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou adoção de medidas indutivas adicionais caso evidenciada recalcitrância (art. 297 e art. 537 do CPC). DEFIRO a inversão do ônus da prova em desfavor do Município acionado, com fulcro no princípio da precaução e na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o Município de Morro do Chapéu, por meio de seu representante legal, com a máxima urgência, para imediata ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal. Sirva a presente decisão como mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Morro do Chapéu/BA, datado e assinado eletronicamente. Laura Mirella Neri de Morais Juíza de Direito
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