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8000813-17.2025.8.05.0189

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000813-17.2025.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA REQUERENTE: MARIA RIVANDA DIAS DO NASCIMENTO e outros (2) Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de procedimento de Alvará Judicial, fundado na Lei nº 6.858/1980 e no artigo 666 do Código de Processo Civil, ajuizado por Maria Rivanda Dias do Nascimento, Luis Fernando Nascimento Santana e Erika Thatyana Nascimento Santana, em virtude do falecimento de José Orlando Nogueira Santana (ID 500453695). Alegaram os requerentes serem os únicos sucessores do falecido e postularam a liberação de quantia decorrente de cota de consórcio mantida junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda (ID 500453685). Recolhidas as custas iniciais (IDs 530359438 e 530359439), a administradora de consórcios informou a existência de crédito disponível no valor atualizado de R$ 20.300,59 (IDs 541766294 e 541766295). Constatado que o montante excede o limite legal de 500 OTN, este Juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre a adequação da via eleita (ID 545892884). Mesmo após intimação pelo Diário da Justiça (ID 546486660) e intimação pessoal por Oficial de Justiça (IDs 578465227 e 578465232), o prazo transcorreu sem manifestação (IDs 560008595 e 578267177). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, sendo a matéria unicamente de direito e suficiente a prova documental. O alvará judicial disciplinado pela Lei nº 6.858/1980 e pelo artigo 666 do Código de Processo Civil constitui procedimento simplificado de jurisdição voluntária, restrito ao levantamento de valores de pequena monta. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, o levantamento de saldos bancários e aplicações financeiras sem inventário é admitido apenas quando inexistirem outros bens e o montante não ultrapassar o teto de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTN). No caso concreto, o crédito informado pela Administradora de Consórcio Nacional Honda alcança R$ 20.300,59 (IDs 541766294 e 541766295), montante que supera expressamente o limite legal. Ultrapassado o teto legal, a via do alvará autônomo torna-se inadequada, exigindo-se a abertura de inventário ou arrolamento para a regular partilha e fiscalização do imposto de transmissão (ITCMD). Intimada a parte autora para adequar o rito ou esclarecer o interesse de agir (ID 545892884), permaneceu inerte tanto após a publicação oficial (ID 546486660) quanto após a intimação pessoal (IDs 578465227 e 578465232). Configurada a carência de ação pela inadequação da via eleita, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e no artigo 2º da Lei nº 6.858/1980, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita. Custas processuais satisfeitas pela parte requerente, consoante guias e comprovantes encartados aos autos (IDs 530359438 e 530359439). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza de jurisdição voluntária do procedimento e a inexistência de triangularização contenciosa da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema informatizado. Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente. Dr. André Andrade Vieira Juiz de Direito

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